TJPI 2008.0001.003377-6
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. CONHECIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AFASTADA. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. OCORRÊNCIA. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DAS VAGAS OFERTADAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO.
1. Prova pré-constituída, na definição de C. R. DINAMARCO, repetida por FLÁVIO LUIZ YARSHELL, “(é a) prova formada e existente fora e antes do processo”, opondo-se, assim, à prova constituenda, “que são aquelas a serem formadas no curso do próprio processo”, como, verbi gratia, as provas testemunhais, periciais, as inspeções judiciais e os depoimentos pessoais (V. C. R. DINAMARCO, Instituições de Direito Processual Civil, III, p. 92, nº 807 e FLÁVIO LUIZ YARSHELL, Antecipação da Prova Sem o Requisito da Urgência e Direito Autônomo à Prova, p. 26, nº 1).
2. Todos os documentos que instruem a presente demanda foram formados antes do processo e existem fora dele, razão pela qual são provas pré-constituídas à ação do mandado de segurança.
3. A “preterição ocorre quando um candidato, da lista de aprovados, em posição inferior, ocupa vaga que, pela lógica das regras atinentes ao certame, estivesse destinada ao candidato de posição superior” (STJ, RMS 32.449/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 14/02/2011).
4. A “aprovação em concurso tem o condão de gerar para o candidato o direito subjetivo 'à não preterição' (V. Marçal JUSTEN FILHO, ob. cit., p. 592), que se expressa através de garantias como a obediência à ordem de classificação, a vedação da contratação de terceiros durante o prazo de vigência do concurso e, atualmente, o direito à nomeação em virtude de aprovação dentro do número de vagas” (TJPI, Tribunal Pleno, MS 70024855 PI, Rel. Des. Francisco Landim, julgado em 14-04-2011).
5. A regular aprovação em concurso público em posição classificatória compatível com as vagas previstas em edital confere ao candidato direito subjetivo à nomeação e posse dentro do período de validade do certame. Jurisprudência do STJ.
6. Os critérios de conveniência e oportunidade devem ser observados durante o prazo de validade do concurso, pois a “postura de deixar transcorrer o prazo sem proceder ao provimento dos cargos efetivos existentes por aqueles legalmente habilitados em concurso público importaria em lesão aos princípios da boa-fé administrativa, da razoabilidade, da lealdade, da isonomia e da segurança jurídica” (STJ, RMS 27311/AM, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 08/09/2009).
7. Remessa de Ofício conhecida. Sentença confirmada.
8. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Remessa de Ofício/Apelação Nº 2008.0001.003377-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2012 )
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. CONHECIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AFASTADA. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. OCORRÊNCIA. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DAS VAGAS OFERTADAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO.
1. Prova pré-constituída, na definição de C. R. DINAMARCO, repetida por FLÁVIO LUIZ YARSHELL, “(é a) prova formada e existente fora e antes do processo”, opondo-se, assim, à prova constituenda, “que são aquelas a serem formadas no curso do próprio processo”, como, verbi gratia, as provas testemunhais, periciais, as inspeções judiciais e os depoimentos pessoais (V. C. R. DINAMARCO, Instituições de Direito Processual Civil, III, p. 92, nº 807 e FLÁVIO LUIZ YARSHELL, Antecipação da Prova Sem o Requisito da Urgência e Direito Autônomo à Prova, p. 26, nº 1).
2. Todos os documentos que instruem a presente demanda foram formados antes do processo e existem fora dele, razão pela qual são provas pré-constituídas à ação do mandado de segurança.
3. A “preterição ocorre quando um candidato, da lista de aprovados, em posição inferior, ocupa vaga que, pela lógica das regras atinentes ao certame, estivesse destinada ao candidato de posição superior” (STJ, RMS 32.449/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 14/02/2011).
4. A “aprovação em concurso tem o condão de gerar para o candidato o direito subjetivo 'à não preterição' (V. Marçal JUSTEN FILHO, ob. cit., p. 592), que se expressa através de garantias como a obediência à ordem de classificação, a vedação da contratação de terceiros durante o prazo de vigência do concurso e, atualmente, o direito à nomeação em virtude de aprovação dentro do número de vagas” (TJPI, Tribunal Pleno, MS 70024855 PI, Rel. Des. Francisco Landim, julgado em 14-04-2011).
5. A regular aprovação em concurso público em posição classificatória compatível com as vagas previstas em edital confere ao candidato direito subjetivo à nomeação e posse dentro do período de validade do certame. Jurisprudência do STJ.
6. Os critérios de conveniência e oportunidade devem ser observados durante o prazo de validade do concurso, pois a “postura de deixar transcorrer o prazo sem proceder ao provimento dos cargos efetivos existentes por aqueles legalmente habilitados em concurso público importaria em lesão aos princípios da boa-fé administrativa, da razoabilidade, da lealdade, da isonomia e da segurança jurídica” (STJ, RMS 27311/AM, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 08/09/2009).
7. Remessa de Ofício conhecida. Sentença confirmada.
8. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Remessa de Ofício/Apelação Nº 2008.0001.003377-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2012 )Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Remessa de Ofício e da Apelação Cível, para lhes negar provimento, no sentido de manter a sentença de 1o. grau, em todos os seus termos.
Data do Julgamento
:
10/10/2012
Classe/Assunto
:
Remessa de Ofício/Apelação
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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