TJPI 2008.0001.003396-0
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO QUIQUENAL GRATIFICAÇÃO DE INCORPORAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. LIMINAR DEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL - PREJUDICADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O estado do Piauí, interpôs Agravo Interno contra a decisão liminar na ação de mandamental. Contudo, encontrando-se a ação apta para julgamento, esse recurso resta prejudicado, dada a força jurídica das decisões definitivas. 2. Não obstante tenha o Impetrado alegado preliminar de incompetência da Justiça Comum para o feito, na espécie, não se discute cobrança de verba trabalhista inerentes ao regime celetista. A causa de pedir desta demanda cinge-se na manutenção das gratificações que o impetrante vinha percebendo durante os últimos 15 (quinze) anos de exercício de atividade pública, cuja situação se consolidou quando o impetrante já havia se enquadrado no regime estatutário, de sorte que essa situação repercute, também, quando o servidor já havia se enquadrado no regime estatutário. 3. O Impetrante, nestes autos, logrou comprovar por meio de documentos que exerceu cargo em comissão por mais de 5 (cinco) anos consecutivos antes da publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, de tal sorte que faz jus à continuidade de percepção da gratificação incorporada aos seus vencimentos, visto que fora devidamente implantada. Além do mais, por expressa disposição legal, o impetrante tem direito à incorporação das gratificações, uma vez que o seu direito já se consolidou ao longo do tempo, cujo direito resta blindado pela garantia constitucional do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, CF). 4. Segurança concedida por votação unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2008.0001.003396-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 19/05/2011 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO QUIQUENAL GRATIFICAÇÃO DE INCORPORAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. LIMINAR DEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL - PREJUDICADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O estado do Piauí, interpôs Agravo Interno contra a decisão liminar na ação de mandamental. Contudo, encontrando-se a ação apta para julgamento, esse recurso resta prejudicado, dada a força jurídica das decisões definitivas. 2. Não obstante tenha o Impetrado alegado preliminar de incompetência da Justiça Comum para o feito, na espécie, não se discute cobrança de verba trabalhista inerentes ao regime celetista. A causa de pedir desta demanda cinge-se na manutenção das gratificações que o impetrante vinha percebendo durante os últimos 15 (quinze) anos de exercício de atividade pública, cuja situação se consolidou quando o impetrante já havia se enquadrado no regime estatutário, de sorte que essa situação repercute, também, quando o servidor já havia se enquadrado no regime estatutário. 3. O Impetrante, nestes autos, logrou comprovar por meio de documentos que exerceu cargo em comissão por mais de 5 (cinco) anos consecutivos antes da publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, de tal sorte que faz jus à continuidade de percepção da gratificação incorporada aos seus vencimentos, visto que fora devidamente implantada. Além do mais, por expressa disposição legal, o impetrante tem direito à incorporação das gratificações, uma vez que o seu direito já se consolidou ao longo do tempo, cujo direito resta blindado pela garantia constitucional do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, CF). 4. Segurança concedida por votação unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2008.0001.003396-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 19/05/2011 )Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça Comum para processar e julgar o feito. No mérito, à unanimidade, em conceder a segurança requestada, para reconhecer o direito do impetrante de perceber as vantagens denominadas valor pecuniário nominalmente identificável - VNPI e Gratificação Incorporada - GAB, a serem pagas a partir do mês de maio de 2008 à gratificação qüinqüenal, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
19/05/2011
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. José James Gomes Pereira
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