TJPI 2008.0001.003431-8
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. “CLONAGEM” DE LINHA TELEFÔNICA. RISCO DO NEGÓCIO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA OPERADORA CONFIGURADA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO JULGAMENTO DE 1º GRAU. SÚMULA Nº 362 STJ. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O caso sub judice deve ser analisado segundo as regras do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a definição inserta no art. 2º do referido diploma legal (“Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”).
2. A legislação consumerista prevê, em seu artigo 14, que o fornecedor de serviços responderá, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
3. O dispositivo mencionado consagra, assim, a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, não importando, para que se configure o dever de indenizar, se este agiu, ou não, com culpa ao prestar o serviço defeituoso, pois, a partir do Código de Defesa do Consumidor, “o réu será responsável mesmo que esteja apto a provar que agiu com a melhor diligência e perícia” (Manual de Direito do Consumidor, Antônio Herman V. Benjamin, Cláudia Lima Marques, Leonardo Roscoe Bessa, 2010, p. 148).
4. O fato de ter ocorrido a fraude, com a concorrência de um terceiro para o problema, não afasta a responsabilidade da Apelante, pois tal circunstância se insere no risco próprio de exploração dos serviços de telefonia, ou seja, no risco do negócio, cujo ônus não pode ser repassado ou dividido com o consumidor.
5. A formação das linhas dependentes, num total de 06 (seis) outras, vinculadas à linha telefônica contratada pelo Autor, ora Apelado, nada mais é que um defeito referente à prestação de serviço, que, ocorrendo, causa insegurança e frustra a legítima expectativa do consumidor, devendo responder, a prestadora do serviço, pela reparação dos danos a este causados (art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor).
6. Quanto aos danos morais sofridos pelo Autor, ora Apelado, que resultaram das cobranças que passou a receber da operadora de telefonia, referentes às habilitações “alienígenas”, das inúmeras vezes em que necessitou entrar em contato com a empresa para explicar que não possuía qualquer responsabilidade pelo pagamento das faturas (atendimentos identificados pelos números 19741596 e 10429108), além da suspensão parcial dos serviços prestados ao Apelado, privando-o do uso regular e necessário de sua linha, não logrou êxito, a Apelante, em refutar tais alegações, configurando-se um contexto de transtornos e constrangimentos pelos quais passou o consumidor, que ultrapassam o mero aborrecimento ou dissabor, merecendo a devida reparação.
7. Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se estar atento aos critérios há muito sedimentados pela doutrina e jurisprudências pátrias, quais sejam, as circunstâncias em que se deu o evento, a situação patrimonial das partes e a gravidade da repercussão da ofensa, além de se atender ao “caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação, sem gerar enriquecimento sem causa” e, por fim, é de suma importância, a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
8. Sopesadas essas diretrizes, tendo em vista o transtorno e os constrangimentos causados ao Autor, ora Apelado, oriundos do serviço defeituoso prestado pela BCP S/A, e, por outro lado, levando-se em consideração as condições financeiras da Apelante, entendo que o valor arbitrado não se distanciou dos critérios recomendados pela jurisprudência do STJ.
9. No presente caso, que é de indenização por dano moral, diferentemente do que decidiu o magistrado a quo, a correção monetária incidirá a partir do julgamento de 1º grau (Súmula 362, do STJ), com os juros de mora contados a partir da citação válida, conforme art. 405 do Código Civil.
10. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida, reformando a sentença a quo somente em relação ao momento de incidência da correção monetária, mantendo a condenação da Apelante ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com correção monetária a incidir a partir do julgamento de 1º grau (Súmula 362, do STJ), acrescido de juros de mora desde a citação válida, conforme art. 405 do Código Civil, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da condenação.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2008.0001.003431-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/03/2013 )
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. “CLONAGEM” DE LINHA TELEFÔNICA. RISCO DO NEGÓCIO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA OPERADORA CONFIGURADA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO JULGAMENTO DE 1º GRAU. SÚMULA Nº 362 STJ. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O caso sub judice deve ser analisado segundo as regras do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a definição inserta no art. 2º do referido diploma legal (“Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”).
2. A legislação consumerista prevê, em seu artigo 14, que o fornecedor de serviços responderá, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
3. O dispositivo mencionado consagra, assim, a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, não importando, para que se configure o dever de indenizar, se este agiu, ou não, com culpa ao prestar o serviço defeituoso, pois, a partir do Código de Defesa do Consumidor, “o réu será responsável mesmo que esteja apto a provar que agiu com a melhor diligência e perícia” (Manual de Direito do Consumidor, Antônio Herman V. Benjamin, Cláudia Lima Marques, Leonardo Roscoe Bessa, 2010, p. 148).
4. O fato de ter ocorrido a fraude, com a concorrência de um terceiro para o problema, não afasta a responsabilidade da Apelante, pois tal circunstância se insere no risco próprio de exploração dos serviços de telefonia, ou seja, no risco do negócio, cujo ônus não pode ser repassado ou dividido com o consumidor.
5. A formação das linhas dependentes, num total de 06 (seis) outras, vinculadas à linha telefônica contratada pelo Autor, ora Apelado, nada mais é que um defeito referente à prestação de serviço, que, ocorrendo, causa insegurança e frustra a legítima expectativa do consumidor, devendo responder, a prestadora do serviço, pela reparação dos danos a este causados (art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor).
6. Quanto aos danos morais sofridos pelo Autor, ora Apelado, que resultaram das cobranças que passou a receber da operadora de telefonia, referentes às habilitações “alienígenas”, das inúmeras vezes em que necessitou entrar em contato com a empresa para explicar que não possuía qualquer responsabilidade pelo pagamento das faturas (atendimentos identificados pelos números 19741596 e 10429108), além da suspensão parcial dos serviços prestados ao Apelado, privando-o do uso regular e necessário de sua linha, não logrou êxito, a Apelante, em refutar tais alegações, configurando-se um contexto de transtornos e constrangimentos pelos quais passou o consumidor, que ultrapassam o mero aborrecimento ou dissabor, merecendo a devida reparação.
7. Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se estar atento aos critérios há muito sedimentados pela doutrina e jurisprudências pátrias, quais sejam, as circunstâncias em que se deu o evento, a situação patrimonial das partes e a gravidade da repercussão da ofensa, além de se atender ao “caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação, sem gerar enriquecimento sem causa” e, por fim, é de suma importância, a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
8. Sopesadas essas diretrizes, tendo em vista o transtorno e os constrangimentos causados ao Autor, ora Apelado, oriundos do serviço defeituoso prestado pela BCP S/A, e, por outro lado, levando-se em consideração as condições financeiras da Apelante, entendo que o valor arbitrado não se distanciou dos critérios recomendados pela jurisprudência do STJ.
9. No presente caso, que é de indenização por dano moral, diferentemente do que decidiu o magistrado a quo, a correção monetária incidirá a partir do julgamento de 1º grau (Súmula 362, do STJ), com os juros de mora contados a partir da citação válida, conforme art. 405 do Código Civil.
10. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida, reformando a sentença a quo somente em relação ao momento de incidência da correção monetária, mantendo a condenação da Apelante ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com correção monetária a incidir a partir do julgamento de 1º grau (Súmula 362, do STJ), acrescido de juros de mora desde a citação válida, conforme art. 405 do Código Civil, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da condenação.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2008.0001.003431-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/03/2013 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, e lhe dar parcial provimento, reformando a sentença a quo somente em relação ao momento de incidência da correção monetária, mantendo a condenação da Apelante ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com correção monetária a incidir a partir do julgamento de 1º grau (Súmula 362, do STJ), acrescido de juros de mora desde a citação válida, conforme art. 405 do Código Civil, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da condenação.
Data do Julgamento
:
20/03/2013
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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