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Jurisprudência


TJPI 2008.0001.003461-6

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPATÓRIA. INGRESSO DE OFICIAIS DA PM/PI NO QUADRO DE ACESSO. PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, QUE ESGOTE, NO TODO OU EM PARTE, O OBJETO DA AÇÃO. AFASTADA. MÉRITO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 273 DO CPC, PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, QUE ESGOTE, NO TODO OU EM PARTE, O OBJETO DA AÇÃO. 1. Em que pese a vedação contida na Lei nº 8.437/92, quando o dano é manifesto e há evidente perigo na demora da prestação jurisdicional, como no presente caso, em que a espera até o julgamento final da demanda iria inviabilizar a participação dos Autores, ora Agravados, no quadro de concorrentes à promoção do dia 19.11.2008, não se pode, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da CF, simplesmente deixar de efetivar a prestação jurisdicional requerida pelo jurisdicionado. 2. Ademais, o dispositivo legal em comento, veda a concessão de medidas liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, aquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação. 3. Assim, se a tutela antecipada concedida não inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação, não se tratando, o caso, de reconhecer direito dos Agravados à promoção, mas somente de possibilitar que concorram à mesma, não há que se falar em vedação à concessão da tutela antecipatória. MÉRITO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 273 DO CPC, PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. 4. O art. 273 do Código de Processo Civil, ao possibilitar, ao juiz, a antecipação, total ou parcial, dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, exige que sejam satisfeitos, para tanto, os requisitos da “prova inequívoca”, da “verossimilhança da alegação” e, alternativamente, do “fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação” ou do “abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu”. 5. A exigência do interstício de tempo mínimo para o ingresso dos Agravados no Quadro de Acesso se implementou em 21/04/2008, de modo que a Lei Complementar nº 111/2008, com vigência posterior à esta data, não pode retroagir para modificar situação jurídica já consolidada, em apreço à garantia constitucional do direito adquirido, residindo, neste ponto, a verossimilhança do alegado pelos Autores, ora Agravados. 6. No caso em exame, se deve prestigiar a garantia do direito adquirido, previsto no art. 5º, inc. XXXVI, da CF (“a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”), porquanto, em se tratando de servidores públicos, embora não haja direito adquirido a regime jurídico, como alega o Agravante, se há a consumação do suporte fático previsto na lei, e se são preenchidos os requisitos para o seu exercício, passa, o servidor, a ter direito adquirido ao benefício ou vantagem que o favorece. 7.Resta suficientemente demonstrada a verossimilhança do direito alegado pelos Autores, ora Agravados, necessária à concessão da tutela antecipada, bem como a prova inequívoca, que se consubstancia nos documentos acostados aos autos, os quais comprovam, inequivocamente, o preenchimento, pelos Agravados, dos requisitos para o ingresso no Quadro de Acesso para promoção, à época da vigência da Lei nº 3.939/84, antes das alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 111/2008. 8. Presente, ainda, o fundado receio de dado irreparável ou de difícil reparação, porque a espera até o julgamento final da demanda iria inviabilizar a participação, dos Agravados, no quadro de concorrentes à promoção do dia 19.11.2008. 9. Não se vislumbra, ademais, qualquer lesão grave e de difícil reparação a ser suportada pelo Agravante, com a manutenção da decisão agravada, que concedeu a tutela antecipada aos Agravados, pois, ao revés, a demora na prestação jurisdicional seria, sobretudo, prejudicial aos Autores, ora Agravados, que seriam privados do direito de concorrer à promoção ao posto de Capitão da PM/PI, quando já haviam adquirido o direito de ingressar no Quadro de Acesso, pois completaram, antes da vigência da Lei Complementar n° 111/2008, o interstício mínimo exigido no posto, de acordo com a lei vigente à época do fato. 10. Portanto, devidamente comprovada a presença, no caso sub judice, dos requisitos elencados no art. 273 do CPC, para a concessão da tutela antecipatória, impõe-se, assim, a manutenção da decisão de 1º grau. 11. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2008.0001.003461-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2012 )
Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, à unanimidade, em conhecer do recurso, para, rejeitar a preliminar de impossibilidade de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, no mérito, rejeitar a alegação de ausência dos requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada, negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada, em todos os seus termos.

Data do Julgamento : 10/10/2012
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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