TJPI 2008.0001.003474-4
PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AFASTADA. MÉRITO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. OBTENÇÃO DE TÍTULO ACADÊMICO DE DOUTORADO. MUDANÇA DE CLASSE. APLICAÇÃO DA LEI DE REGÊNCIA DA ATIVIDADE. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME NECESÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E IMPROVIDAS.
1. De acordo com o art. 485, III, do Código de Processo Civil, “o juiz não resolverá o mérito quando (…) por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.”
2. Entretanto, a doutrina majoritária entende que, para a aplicação do referido regramento legal, “deve o juiz considerar, no caso concreto, o real intuito do autor em abandonar o processo, de forma que se aceita a prática de ato após o transcurso do prazo de 30 dias.” (V. Daniel Amorim Assumpção Neves, Novo CPC Comentado, 2016, p. 792)
3. De outro lado, para a extinção do processo sem resolução de mérito, seria necessária a intimação pessoal da parte autora, como determina o art. 485, § 1º, do CPC.
4. O CPC/2015 incorporou o entendimento do STJ pacificado no enunciado da Súmula 240 ao prever no seu art. 486, § 6º, que a extinção do processo por abandono da causa pelo autor, além da prévia intimação pessoal da parte, depende de requerimento do réu. (Precedente STJ)
5. A possibilidade jurídica do pedido foi elencada pelo Código de Processo Civil de 1973, em seu art. 267, VI, como uma das condições da ação, junto à “legitimidade das partes” e ao “interesse processual”.
6. Acerca do tema, esclarece Cândido Rangel Dinamarco que o requerente judicial somente terá direito de ação quando todas as condições da ação estiverem presentes (possibilidade jurídica, legitimidade das partes e interesse processual), uma vez que “não se trata de condições para o exercício da ação, mas para sua própria existência como direito ao processo” (V. Instituições de Direito Processual Civil, 2009, p. 305).
7. Diz-se que a “demanda é juridicamente impossível quando de algum modo colide com regras superiores do direito nacional e, por isso, sequer comporta apreciação mediante exame de seus elementos concretos” (DINAMARCO, Cândido Rangel. Op. cit, p. 307/308).
8.Se não houver vedação legal, a providência jurídica pretendida é juridicamente possível, razão pela qual não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido.
9. O art. 12 do Decreto nº 8.612/1992, que dispõe sobre o plano de carreira dos servidores da Fundação de Apoio ao Desenvolvimento da Educação do Estado do Piauí prevê que “a progressão na carreira do Magistério ocorrerá, exclusivamente por titulação e desempenho acadêmico”, observado o “interstício de dois anos no nível respectivo, mediante avaliação de desempenho” e independente de interstício mínimo nas hipóteses de progressão decorrente de titulação.
10. É da redação do artigo que a progressão de uma classe para outra ocorrerá sem observância de tempo mínimo, da classe de nível inicial para a classe de professor adjunto, mediante obtenção de título acadêmico de doutorado.
11. A progressão funcional é decorrência automática da obtenção da titulação, nos casos em que a lei de regência da atividade preveja expressamente a mudança de classe em tal hipótese. (Precedentes STJ e TJPI)
12. Não é razoável exigir interstício mínimo para hipótese que a própria lei não exigiu, “exorbitando da previsão normativa em ferimento ao princípio da legalidade”.(STJ, REsp 1581149/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/08/2016, DJe 05/09/2016)
13. Não estão sujeitos aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração os casos de progressão funcional decorrentes diretamente de dispositivo legal que regulamenta a atividade. (Precedente TJPI).
14. Remessa de Ofício e Apelação Cível conhecidas e improvidas.
(TJPI | Remessa de Ofício/Apelação Nº 2008.0001.003474-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/05/2017 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AFASTADA. MÉRITO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. OBTENÇÃO DE TÍTULO ACADÊMICO DE DOUTORADO. MUDANÇA DE CLASSE. APLICAÇÃO DA LEI DE REGÊNCIA DA ATIVIDADE. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME NECESÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E IMPROVIDAS.
1. De acordo com o art. 485, III, do Código de Processo Civil, “o juiz não resolverá o mérito quando (…) por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.”
2. Entretanto, a doutrina majoritária entende que, para a aplicação do referido regramento legal, “deve o juiz considerar, no caso concreto, o real intuito do autor em abandonar o processo, de forma que se aceita a prática de ato após o transcurso do prazo de 30 dias.” (V. Daniel Amorim Assumpção Neves, Novo CPC Comentado, 2016, p. 792)
3. De outro lado, para a extinção do processo sem resolução de mérito, seria necessária a intimação pessoal da parte autora, como determina o art. 485, § 1º, do CPC.
4. O CPC/2015 incorporou o entendimento do STJ pacificado no enunciado da Súmula 240 ao prever no seu art. 486, § 6º, que a extinção do processo por abandono da causa pelo autor, além da prévia intimação pessoal da parte, depende de requerimento do réu. (Precedente STJ)
5. A possibilidade jurídica do pedido foi elencada pelo Código de Processo Civil de 1973, em seu art. 267, VI, como uma das condições da ação, junto à “legitimidade das partes” e ao “interesse processual”.
6. Acerca do tema, esclarece Cândido Rangel Dinamarco que o requerente judicial somente terá direito de ação quando todas as condições da ação estiverem presentes (possibilidade jurídica, legitimidade das partes e interesse processual), uma vez que “não se trata de condições para o exercício da ação, mas para sua própria existência como direito ao processo” (V. Instituições de Direito Processual Civil, 2009, p. 305).
7. Diz-se que a “demanda é juridicamente impossível quando de algum modo colide com regras superiores do direito nacional e, por isso, sequer comporta apreciação mediante exame de seus elementos concretos” (DINAMARCO, Cândido Rangel. Op. cit, p. 307/308).
8.Se não houver vedação legal, a providência jurídica pretendida é juridicamente possível, razão pela qual não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido.
9. O art. 12 do Decreto nº 8.612/1992, que dispõe sobre o plano de carreira dos servidores da Fundação de Apoio ao Desenvolvimento da Educação do Estado do Piauí prevê que “a progressão na carreira do Magistério ocorrerá, exclusivamente por titulação e desempenho acadêmico”, observado o “interstício de dois anos no nível respectivo, mediante avaliação de desempenho” e independente de interstício mínimo nas hipóteses de progressão decorrente de titulação.
10. É da redação do artigo que a progressão de uma classe para outra ocorrerá sem observância de tempo mínimo, da classe de nível inicial para a classe de professor adjunto, mediante obtenção de título acadêmico de doutorado.
11. A progressão funcional é decorrência automática da obtenção da titulação, nos casos em que a lei de regência da atividade preveja expressamente a mudança de classe em tal hipótese. (Precedentes STJ e TJPI)
12. Não é razoável exigir interstício mínimo para hipótese que a própria lei não exigiu, “exorbitando da previsão normativa em ferimento ao princípio da legalidade”.(STJ, REsp 1581149/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/08/2016, DJe 05/09/2016)
13. Não estão sujeitos aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração os casos de progressão funcional decorrentes diretamente de dispositivo legal que regulamenta a atividade. (Precedente TJPI).
14. Remessa de Ofício e Apelação Cível conhecidas e improvidas.
(TJPI | Remessa de Ofício/Apelação Nº 2008.0001.003474-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/05/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Remessa de Ofício e da Apelação Cível, mas para lhes negar provimento, com a manutenção da sentença de 1o. grau, em todos os seus termos.
Data do Julgamento
:
31/05/2017
Classe/Assunto
:
Remessa de Ofício/Apelação
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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