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Jurisprudência


TJPI 2008.0001.003480-0

Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO NO EXAME PRÉ-ADMISSIONAL. MOTIVAÇÃO VICIADA. COMPROVAÇÃO DA APTIDÃO FÍSICA PARA O EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS, NOTADAMENTE AO CARGO PLEITEADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA. I- Não tendo a autoridade coatora demonstrado que a doença que acomete a Impetrante impede que ela exerça normalmente o cargo, explicitando a inconveniência de sua admissão ou as eventuais consequências para o serviço que esta provocaria, revela-se ilegal o ato que a reprovou no exame médico, eliminando-a do concurso público. II- Ademais, atendendo os requisitos previstos no edital e na lei, dentre os quais a aptidão física para o exercício das atribuições do cargo, a negativa da administração pública em lhe dar posse há que ser considerada abusiva ou ilegal. III- Remessa de Ofício conhecida, para manter, in totum, a sentença recorrida, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior. IV- Jurisprudência dominante dos tribunais superiores. (TJPI | Remessa de Ofício Nº 2008.0001.003480-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/12/2010 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam componentes da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do reexame necessário, ante o preenchimento dos pressuspostos de admissibilidade, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença fustigada em todos os seus termos, em conformidade com o Ministério Público Superior. Participaram do julgamento, sob a presidência do Des. Fernando Carvalho Mendes, os Exmos Srs. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho-Relator, Des. Fernando Carvalho Mendes e Dr. Othon Mário Lustosa ( Juiz Convocado).

Data do Julgamento : 15/12/2010
Classe/Assunto : Remessa de Ofício
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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