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Jurisprudência


TJPI 2008.0001.003518-9

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA JULGADA IMPROCEDENTE. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. INTELIGÊNCIA DO ART. 178,§ 6º,II, DO CC/1916. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA. I- Constatado, pois, que a relação securitária é contratual e que a ciência inequívoca, pela Apelante, do cancelamento ou término da vigência do contrato de seguro se deu a partir da cessação do desconto da mensalidade do mesmo nos seus vencimentos, forçoso reconhecer que sua pretensão cominatória tem como lapso prescricional o período de 01 (um) ano, conforme disposto no art. 178, § 6º, II, do CC/1916, já que o fato ocorreu no ano de 2001, porquanto ainda na vigência do citado Codex. II- Ademais, a Apelante ajuizou a presente Ação Cominatória somente em 31.05.2006 (fls. 02), portanto, 04 (quatro) anos após a cessação dos descontos da mensalidade do seguro nos seus vencimentos (setembro/2001), ressaltando-se que não foi apresentada qualquer obstativa do transcurso do prazo prescricional ânuo, já que o requerimento da Apelante, solicitando esclarecimentos, data de maio/2005 (fls. 22) e o comprovante de envio é de 18.08.2005 (fls.23), razão pela qual se mostra correta a sentença recorrida. III- E dadas as circunstâncias fático-processuais, forçoso reconhecer ter sido alcançada pela prescrição a pretensão da Apelante de manutenção da vigência da Apólice do contrato de seguro de vida, ou sua conversão em perdas e danos, vez que a Ação arrimada em tais fundamentos deveria ter sido proposta até 30.09.2002, e, não em 31.05.2006, como se verifica nos autos. IV- Recurso conhecido e improvido. V- Jurisprudência dominante nos tribunais pátrios. VI-Decisão por votação unânime, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior. (TJPI | Apelação Cível Nº 2008.0001.003518-9 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/07/2011 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam componentes da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer da Apelação Cível, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, rejeitando a preliminar de intempestividade do apelo e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença de 1º grau, pelos seus justos e jurídicos fundamentos, em consonância com o parecer ministerial de fls. 187/190. Custas ex legis.

Data do Julgamento : 27/07/2011
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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