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Jurisprudência


TJPI 2008.0001.003556-6

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA JULGADO PROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO. SUBMISSÃO DA SENTENÇA DE CONCESSÃO DE SEGURANÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE PRESERVADO. PRELIMINAR DE OFÍCIO SUSCITADA DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACOLHIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE DO DECISUM RECORRIDO. TEORIA DA CAUSA MADURA. INCIDÊNCIA. ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR FALTA DE CITAÇÃO DO MUNICÍPIO. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DA CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE TODOS OS DIREITOS DO CARGO, RECONSTITUINDO O STATUS QUO ANTE. PEDIDO MANDAMENTAL JULGADO PROCEDENTE. I- Inobstante a procedência do pedido, a Juíza a quo não submeteu o decisum ao duplo grau de jurisdição obrigatório, de modo que a questão deve ser consignada e sanada por esta Instância revisora, sob pena de eventual acórdão não ser velado pela mantilha do trânsito em julgado. II- É que, independentemente do valor do objeto discutido, prevalece sobre as exceções do art. 475, §2º, do CPC, o art. 12, parágrafo único, da Lei nº. 1.533/51 (atual art. 14, §1º, da Lei nº. 12.016/09), que prevê a submissão da sentença de concessão da segurança ao duplo grau de jurisdição, preservando-se o princípio da especialidade, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, III- Verificou-se a nulidade flagrante da sentença atacada por ausência de fundamentação, pois a Magistrada a quo incursionou em assalto ao art. 93, IX, da CF, não bosquejando com clareza os motivos que edificaram o seu convencimento, como mecanismo de garantir às partes que a demanda foi por ela examinada, oportunizando a devolução, nesta 2ª Instância, dos limites cognitivos do recurso, a fim de se averiguar a legitimidade da prestação jurisdicional. IV- Não merece resguardo a preliminar de nulidade do processo por falta de citação do município de Parnaíba, vez que, sob a égide da vetusta Lei nº. 1.533/51, entendia-se que a notificação das Autoridades Impetradas era bastante para integralizar a relação processual no Mandado de Segurança, de modo que seria desnecessária a citação da pessoa jurídica de direito público, por não caracterização de litisconsórcio. V- Declarada a nulidade ou inspecionada a legalidade do ato demissório, com a consequente reintegração da Impetrante ao serviço público, impende a Administração restabelecer todos os direitos do cargo, notadamente os financeiros, reconstituindo o status quo ante, conforme clarifica os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça. VI- Isto posto, a carreira profissional da Impetrante deve ser preservada, assistindo-lhe direito ao enquadramento na classe C, com todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo público. VII- Reexame necessário e Apelação Cível conhecidos para, preliminarmente, declarar a nulidade absoluta da sentença recorrida por ausência de fundamentação e, em observância à Teoria da Causa Madura, nos termos do art. 513, §3º, do CPC, apreciar o mérito, julgando procedente o pedido mandamental, a fim de assegurar à Impetrante o enquadramento funcional na classe C, do cargo público de professora do Ensino Fundamental do Município de Parnaíba, assim como seus direitos e vantagens correlatos ao cargo em questão, em face da eficácia retroativa da reintegração funcional administrativa ou judicial, comboiando a opinio iuris do Ministério Público Superior. VIII- Entendimento jurisprudencial dominante. IX- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2008.0001.003556-6 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/09/2011 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam componentes da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do reexame necessário e da apelação cível interposta para, preliminarmente, declarar a nulidade absoluta da sentença recorrida por ausência de fundamentação e, em observância à Teoria da Causa Madura, nos termos do art. 513, §3º, do CPC, apreciar o mérito, julgando procedente o pedido mandamental, a fim de assegurar à Impetrante o enquadramento funcional na classe C, do cargo público de professora do Ensino Fundamental do Município de Parnaíba, assim como seus direitos e vantagens correlatos ao cargo em questão, em face da eficácia retroativa da reintegração funcional administrativa ou judicial, comboiando a opinio iuris do Ministério Público Superior. Custas ex legis, sem condenação em honorários advocatícios, a teor das súmulas nº 512, do STF e 105, do STJ, bem como do disposto no art. 26, da Lei nº 12.016/2009.

Data do Julgamento : 14/09/2011
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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