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Jurisprudência


TJPI 2008.0001.003621-2

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. apelação cível. Ação indenizatória por danos morais. Preliminar. Pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. afirmação de hipossuficiência econômica pela parte requerente. Necessidade de deferimento do pedido. Art. 4º, da lei nº 1.060/50. mérito. Submissão da apelante à realização de exame de ultrassonografia pélvica transvaginal não solicitado. Código de defesa do consumidor. Serviços médico-hospitalares. Falha na prestação do serviço. Art. 14, do Cdc. Responsabilidade objetiva. Análise das circunstâncias fáticas. Lesão a direito da personalidade. Caracterização do dano moral. Necessidade de observância da razoabilidade na fixação do quantum indenizatório. Caráter inibidor da condenação. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. De acordo com o art. 4º, da Lei 1.060/50, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária, basta a afirmação do interessado, na concessão do benefício, de que não possui condições de arcar com as custas e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio e de sua família, para fazer jus ao benefício. 2. Há a presunção de pobreza para quem afirmar condição de hipossuficiência econômica, nos termos da lei, até prova em contrário, ônus do qual deve se desincumbir aquele que eventualmente impugne a alegada situação de pobreza, provando sua inexistência ou seu desaparecimento. 3. A prestação de serviços médicos e laboratoriais, como aqueles oferecidos pela empresa Apelada, submete-se à regência do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se este no conceito de “serviço” e respectivas as prestadoras destes no conceito de “fornecedor”, ambos apresentados no art. 3º, caput e §2º, do CDC. 4. Evidenciando a amplitude do conceito legal de fornecedor de serviços, o STJ já consignou que “o reconhecimento de uma pessoa física ou jurídica ou de um ente despersonalizado como fornecedor de serviços”, “para o fim de aplicação do Código de Defesa do Consumidor”, “atende aos critérios puramente objetivos, sendo irrelevantes a sua natureza jurídica, a espécie dos serviços que prestam e até mesmo o fato de se tratar de uma sociedade civil, sem fins lucrativos, de caráter beneficente e filantrópico, bastando que desempenhem determinada atividade no mercado de consumo mediante remuneração” (STJ - REsp 519.310/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2004, DJ 24/05/2004, p. 262) 5. Na forma do art. 14, do CDC, caso o dano decorrente do defeito na prestação do serviço seja ocasionado pelo “fornecedor do serviço”, haverá responsabilidade objetiva (“independentemente da existência de culpa”), mas, por outro lado, se resultar da conduta “pessoa dos profissionais liberais”, será subjetiva (“apurada mediante a verificação de culta”). 6. “Não há espaço jurídico para discussão a respeito de culpa do hospital, em decorrência da responsabilidade do médico, quando o paciente especificamente procura o hospital, sem buscar, portanto, individualizadamente, determinado médico, e recebe atendimento inadequado por parte do profissional disponibilizado entre os integrantes do corpo clínico.” (Voto do Relator Ministro Sidnei Beneti, no STJ - REsp 696284/RJ, Terceira Turma, julgado em 03/12/2009, DJe 18/12/2009, p. 08). 7. Pelo §1º, do art. 14, do CDC, acima mencionado, “o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: (...) o modo de seu fornecimento”. 8. Como já manifestado no âmbito do STJ, na verificação do dano moral, o ato não precisa apenas estar em desconformidade com o ordenamento jurídico, mas ao lado disso, “o importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante”, razão porque “o aborrecimento, sem consequências graves, por ser inerente à vida em sociedade (…) é insuficiente à caracterização do abalo, tendo em vista que este depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio do magistrado, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido” (STJ - AgRg no REsp 1269246/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 27/05/2014). 9. Sopesadas as circunstâncias fáticas evidenciadas nos autos, verifica-se que à submissão da Apelante à realização de exame de ultrassonografia pélvica transvaginal configurou dano moral indenizável, notadamente por tê-la exposto a risco de dor e sangramento, em razão do quadro de saúde apresentado. 10. A reparação por dano moral deve ser mensurada considerando “capacidade econômica do ofensor e do ofendido, a extensão do dano, o caráter pedagógico da indenização”, especialmente, este último critério, a evitar a repetição da falha do serviço, sem configurar enriquecimento ilícito, na forma da jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 467.193/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 28/03/2014). 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2008.0001.003621-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/06/2014 )
Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, conhecer do recurso de Apelação Cível e dar-lhe provimento, para reformar a sentença a quo, condenando a empresa Apelada ao pagamento de indenização na monta de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para reparar os danos morais sofridos pela Apelante, com correção monetária a partir deste julgamento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora incidentes desde a data da citação (art. 405, do CC), e ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação devidamente atualizado, nos termos do voto do Relator.

Data do Julgamento : 11/06/2014
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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