TJPI 2008.0001.003636-4
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS JULGADA PROCEDENTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA APELANTE. VÍTIMA FATAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DEVOLUTIVIDADE RESTRITA À POSTULAÇÃO RECURSAL. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA QUANTIA POSTA NA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- Com fulcro na teoria da causalidade adequada, é irrefragável que o culpado pelo acidente é aquele que agiu com culpa primária, eficiente e decisiva para o evento, sendo que, no caso em análise, tal fato se deu em face dos atos praticados pelo preposto da Apelante.
II- Neste aspecto, tendo sido demonstrada a culpa do preposto da Apelante no acidente, e sendo presumível o dano moral decorrente da morte da mulher do Apelado, evidente o nexo causal entre a conduta daquele e o prejuízo almejado por este, que também sofreu dano material em razão da motocicleta ter sido danificada.
III- Isto posto, diante da culpa do preposto (empregado) da Apelante o seu dever de reparar o dano é notório e imperativo, conforme obediência aos termos do art. 1.521, III, do CC.
IV- Com isto, impõe-se reconhecer a responsabilidade da Apelante, face à conduta de seu empregado, vez que, na condução do veículo automotor, qualquer que seja ele, o controle está a cargo do motorista, que deve cercar-se da atenção e de todos os cuidados necessários e indispensáveis à segurança recomendada pela legislação de trânsito, em favor dos seus ocupantes ou de qualquer pessoa.
V- E, em sendo inconteste inconteste a responsabilidade da Apelante, mostra-se necessária a manutenção da sentença recorrida para julgar procedente o pleito indenizatório requerido pelo Apelado, determinando-se a obrigação da Recorrente de reparar o dano, nos termos do já citado art. 1.521,III, do CC, bem assim do art. 5º, da CF, que também assegura, largamente, a indenização por dano material, moral ou de imagem.
VI- Por fim, analisando-se as razões recursais, constatou-se que a Apelante tão somente requereu a improcedência da Ação Indenizatória, e não a redução do quantum indenizatório, com isto, a matéria não fora devolvida, assim, não deve ser analisada por este TJPI, em consonância com o princípio consubstanciado no brocado “ tantum devolutum quantum appellatum”, como se extrai do art. 515, do CPC.
VII- Deste modo, quanto ao valor da condenação referente ao pagamento da reparação do dano, no valor de R$ 135.600,00 (cento e trinta e cinco mil e seiscentos reais), a demandada não se insurgiu no recurso apelatório, concluindo-se que concordou com o aludido valor, mantendo-se, assim, a quantia posta na sentença.
VIII- Recurso conhecido e improvido, a fim de manter a sentença de 1º Grau, em todos os seus termos, que condenou a Apelante a reparar os danos materiais e morais no valor de R$ 135.600,00 (cento e trinta e cinco mil e seiscentos reais), além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
IX- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios.
X- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2008.0001.003636-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/11/2011 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS JULGADA PROCEDENTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA APELANTE. VÍTIMA FATAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DEVOLUTIVIDADE RESTRITA À POSTULAÇÃO RECURSAL. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA QUANTIA POSTA NA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- Com fulcro na teoria da causalidade adequada, é irrefragável que o culpado pelo acidente é aquele que agiu com culpa primária, eficiente e decisiva para o evento, sendo que, no caso em análise, tal fato se deu em face dos atos praticados pelo preposto da Apelante.
II- Neste aspecto, tendo sido demonstrada a culpa do preposto da Apelante no acidente, e sendo presumível o dano moral decorrente da morte da mulher do Apelado, evidente o nexo causal entre a conduta daquele e o prejuízo almejado por este, que também sofreu dano material em razão da motocicleta ter sido danificada.
III- Isto posto, diante da culpa do preposto (empregado) da Apelante o seu dever de reparar o dano é notório e imperativo, conforme obediência aos termos do art. 1.521, III, do CC.
IV- Com isto, impõe-se reconhecer a responsabilidade da Apelante, face à conduta de seu empregado, vez que, na condução do veículo automotor, qualquer que seja ele, o controle está a cargo do motorista, que deve cercar-se da atenção e de todos os cuidados necessários e indispensáveis à segurança recomendada pela legislação de trânsito, em favor dos seus ocupantes ou de qualquer pessoa.
V- E, em sendo inconteste inconteste a responsabilidade da Apelante, mostra-se necessária a manutenção da sentença recorrida para julgar procedente o pleito indenizatório requerido pelo Apelado, determinando-se a obrigação da Recorrente de reparar o dano, nos termos do já citado art. 1.521,III, do CC, bem assim do art. 5º, da CF, que também assegura, largamente, a indenização por dano material, moral ou de imagem.
VI- Por fim, analisando-se as razões recursais, constatou-se que a Apelante tão somente requereu a improcedência da Ação Indenizatória, e não a redução do quantum indenizatório, com isto, a matéria não fora devolvida, assim, não deve ser analisada por este TJPI, em consonância com o princípio consubstanciado no brocado “ tantum devolutum quantum appellatum”, como se extrai do art. 515, do CPC.
VII- Deste modo, quanto ao valor da condenação referente ao pagamento da reparação do dano, no valor de R$ 135.600,00 (cento e trinta e cinco mil e seiscentos reais), a demandada não se insurgiu no recurso apelatório, concluindo-se que concordou com o aludido valor, mantendo-se, assim, a quantia posta na sentença.
VIII- Recurso conhecido e improvido, a fim de manter a sentença de 1º Grau, em todos os seus termos, que condenou a Apelante a reparar os danos materiais e morais no valor de R$ 135.600,00 (cento e trinta e cinco mil e seiscentos reais), além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
IX- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios.
X- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2008.0001.003636-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/11/2011 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam componentes da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, por ter sido interposta tempestivamente e atender aos requisitos legais, mas para negar-lhe provimento a fim de manter a sentença de 1º Grau, em todos os seus termos, que condenou a Apelante a reparar os danos materiais e morais no valor de R$ 135.600,00 (cento e trinta e cinco mil e seiscentos reais), além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.Custas ex legis.
Data do Julgamento
:
30/11/2011
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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