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Jurisprudência


TJPI 2008.0001.003648-0

Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. REMESSA DE OFÍCIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PUBLICO DE CARGO DE PROFESSOR. PRETERIÇÃO. NOMEAÇÃO DE PESSOAS NÃO CONCURSADAS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A aprovação em concurso público constitui mera expectativa de nomeação. Administração Pública não está obrigada a efetuar a nomeação dos aprovados nos cargos ou empregos previstos no Edital, pois o respectivo provimento deste poderá se dar de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração. 2. Todavia, a mera expectativa se convola em direito líquido e certo a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do concurso, há contratação de pessoal estranho ao certame, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição àqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. 3. In casu, deve-se confirmar a sentença ora examinada, devida à ocorrência da ilegalidade perpetrada pela Administração no provimento dos cargos previstos no Edital n. 001/2007 do Município de Nossa Senhora de Nazaré/PI. Vislumbrada a ocorrência da violação do direito líquido e certo dos impetrantes, perfeitamente cabível a intervenção do Poder Judiciário para solução da lide, com a finalidade de fiscalizar e garantir aos feitos o controle da moralidade e legalidade de tais atos. 4 – Reexame Necessário conhecido e improvido. (TJPI | Remessa de Ofício Nº 2008.0001.003648-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/07/2011 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer da remessa de ofício, uma vez que preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie para, no mérito, manter incólume a sentença impugnada, em conformidade integral com o parecer Ministerial Público Superior.

Data do Julgamento : 20/07/2011
Classe/Assunto : Remessa de Ofício
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Fernando Carvalho Mendes
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