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Jurisprudência


TJPI 2008.0001.003663-7

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINAR AFASTADA. PLANO DE SAÚDE. ARRITMIA. TRATAMENTO PELO SISTEMA CARTO. TÉCNICA ALTERNATIVA, MAS NÃO EXPERIMENTAL. TRATAMENTO COMPROVADAMENTE MAIS EFICAZ QUE O MÉTODO TRADICIONAL. LIMITAÇÃO INDEVIDA. PREVISÃO EM LISTA DA ANS. DESNECESSIDADE. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se fixou no sentido de que, embora os planos de saúde possam estabelecer quais doenças estão acobertadas, não é possível a limitação quanto ao tipo de tratamento a ser utilizado pelo paciente. Precedente: AgRg no AREsp 345.433/PR 2. A Corte Superior também entende que compete ao médico do paciente, e não ao plano de saúde, apontar qual o tratamento mais indicado para o caso concreto. Precedente: REsp 1053810/SP. 3. Não se enquadra na hipótese do art. 10, I, da Lei nº 9.656/1998, \"o procedimento que, efetivado com a utilização de equipamentos modernos, é reconhecido pela ciência e escolhido pelo médico como o método mais adequado à preservação da integridade física e ao completo restabelecimento do paciente\" (STJ, AgInt no AREsp 850.357/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 29/08/2017), por não configurar tratamento experimental. 4. É abusiva a cláusula que impede o paciente de receber tratamento através de método mais moderno e eficaz, para doença acobertada pelo plano de saúde. Precedente do STJ: AgInt no AREsp 850.357/SP. 5. Não é justificável a recusa de tratamento, pelo plano de saúde, sob a alegação que não consta na lista de tratamentos obrigatórios, elaborada pela ANS, porquanto há muito a jurisprudência pátria se posicionou no sentido de se tratar de rol meramente exemplificativo. Precedentes do STJ: AgInt no AREsp 1036187/PE e AgRg no AREsp 708.082/DF. 6. Em recursos interpostos anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de novos honorários advocatícios. Enunciado administrativo nº 07 do STJ. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2008.0001.003663-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença concessiva da segurança. Deixam de fixar honorários recursais, conforme entendimento do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na forma do voto do Relator.

Data do Julgamento : 29/08/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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