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Jurisprudência


TJPI 2008.0001.003673-0

Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C AÇÃO DE ALIMENTOS. PRELIMINARES: NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS APÓS INTERVENÇÃO DE JUIZ SUSPEITO NO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO; DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE NÃO COMPORTA RECURSO. TESTEMUNHA SUSPEITA. CONTRADITA EM SEDE DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. CARACTERIZADA A PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE DO RÉU EM FACE DA RECUSA EM SE SUBMETER AO TESTE DE PATERNIDADE. ALIMENTOS. DEVIDOS. EXCEPTIO PLURIUM CONCUBENTIUM. NÃO COMPROVAÇÃO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. PRELIMINAR. NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS APÓS INTERVENÇÃO DE JUIZ SUSPEITO NO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE NÃO COMPORTA RECURSO. REJEITADA. 1. HUMBERTO THEODORO JÚNIOR leciona que despachos são as ordens judiciais que, tão somente, impulsionam o processo, e, por isso mesmo, diferenciando-se das decisões, são, ao contrário destas, irrecorríveis (Curso de Direito Processual Civil, 2006, p. 257). 2. A expedição de mandado de intimação para comparecimento à Audiência de Instrução e Julgamento, trata-se de despacho de mero expediente, que sequer comporta recurso, de acordo com o art. 504 do CPC. 3. “A invalidade processual é sanção que somente pode ser aplicada se houver a conjunção do defeito do ato processual (pouco importa a gravidade do defeito) com a existência de prejuízo”, conforme se infere do art. 249, § 1º do CPC. (Fredie Didier Jr, Teoria Geral do Processo de Conhecimento, Vol. 1, p. 275). Preliminar rejeitada. PRELIMINAR. TESTEMUNHA SUSPEITA. CONTRADITA EM SEDE DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO. REJEITADA. 4. A contradita de testemunha deve ser requerida logo após a qualificação da testemunha, sob pena de preclusão, nos termos do art. 414, § 1º do CPC. Precedentes dos Tribunais do Distrito Federal e do Rio Grande do Sul. Preliminar rejeitada. CARACTERIZADA A PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE DO RÉU EM FACE DA RECUSA EM SE SUBMETER AO TESTE DE PATERNIDADE. 5. Gera presunção iuris tantum da paternidade a recusa do Réu em comparecer ao laboratório para coleta do material genético, na fase instrutória de Ação de Investigação de Paternidade, cabendo a este se desincumbir de fazer prova contrária à paternidade do menor, que lhe foi imputada, de forma presumida, o que não se verifica quando, no decorrer de todo o trâmite processual, o Réu concorda com a realização do exame hematológico, e, no entanto, furta-se, injustificadamente, a comparecer ao laboratório para submeter-se à realização do teste de paternidade. 6. Não há como deixar de reconhecer que a recusa do Apelante em comparecer ao laboratório para a realização do exame de DNA, embora regularmente intimado, além de advertido de que seu não comparecimento acarretaria sua confissão ficta, conduz à presunção da paternidade, do que resulta a procedência da investigatória, sobretudo nos casos em que houver outros elementos de convicção que robusteçam tal presunção. (arts. 231 e 232 do CC, art. 2º-A da Lei 8.560/92 - acrescentado pela Lei 12.004/09, Súmula 301 do STJ). Precedentes deste Tribunal. ALIMENTOS. 7. No tocante aos alimentos, trata-se tão somente de conseqüência natural da procedência da demanda. O Juiz a quo quantificou a verba, dentro do chamado trinômio alimentar (necessidade/ possibilidade/ razoabilidade), conforme disposição legal (CC, art. 1.694, § 1°). Sentença mantida. EXCEPTIO PLURIUM CONCUBENTIUM. NÃO COMPROVAÇÃO. 8. Não merece acolhida a arguição da exceptium plurium concubentium se não existem nos autos comprovação de tal alegativa. 9. Defesa que vem perdendo prestígio nos meios forenses, em face do exame de DNA que oferece significativos índices de certeza relativamente à paternidade discutida em juízo, afirmando MARIA BERENICE DIAS que “a negativa de realizar o exame significa que o réu abandonou a prova que funda a sua defesa e de nada adianta difamar a mãe da investigante” (Manual de Direito de Família, 2009, p. 371/372). 10. Apelação Cível conhecida, mas improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2008.0001.003673-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/11/2010 )
Decisão
ACORDAM os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unânime, em conhecer do recurso de Apelação, vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida, em todos os seus termos, inclusive quanto à condenação do Apelante ao pagamento dos alimentos, no percentual de 15% (quinze) por cento da sua remuneração líquida, deduzidos apenas os descontos previdênciários e Imposto de Renda, valores devidos a partir da citação do Apelante (considerando-se para tanto, a data do protocolo de sua peça contestatória em 07-06-90 – fs. 167), consoante enunciado da Súmula 277 do STJ, acrescidos de juros na base de 0,5% (meio) por cento ao mês (art. 1.062 do CC/16), e correção monetária.

Data do Julgamento : 24/11/2010
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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