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Jurisprudência


TJPI 2008.0001.003683-2

Ementa
REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 508 C/C 188, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO. LEGITIMIDADE DO APELANTE PARA AGIR EM JUÍZO. INTERESSE PROCESSUAL DO APELANTE. PRELIMINAR DE CONEXÃO AFASTADA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. I- A admissão do recurso de Apelação pressupõe o atendimento de requisitos extrínsecos, dentre eles, tem-se o prazo recursal, estabelecido, in casu, no art. 508, c/c o art. 188, ambos do CPC. II- Tem-se, in casu, que o Apelante não interpôs o recurso dentro do prazo legal, visto que da ciência inequívoca da sentença, ocorrida no dia 05.09.2007 (fls. 285-v), o Apelante só protocolizou a Apelação no dia 22.10.2007 (fls. 286), ou seja, 47 (quarenta e sete) dias depois do ciente, conforme despacho de fls. 301, o que comprova a manifesta intempestividade do recurso apelatório. III- Preliminar de conexão rejeitada, diante da distinção entre os objetos das ações apontadas como conexas e, ademais, da impossibilidade da existência de decisões conflitantes. IV- Interesse processual é o interesse de agir do titular de direitos, ante a presença ou possibilidade de um dano injusto. V- Com isto, o interesse de agir ou processual traduz-se na necessidade jurídica de obter uma providência do Estado para a satisfação da pretensão, quando houver ameaça em razão de um conflito de interesses que possa alcançar o bem da vida pretendido. III- Nesse diapasão, quando as verbas públicas forem aplicadas de forma ilegal, defasando o erário municipal, torna-se patente o interesse do ente público para a propositura de Ação Ressarcitória, para, com isto, obter a recomposição patrimonial, sob pena de configurar enriquecimento ilícito. IV- Nesse sentido, é patente a legitimidade do Apelante para a propositura da presente Ação Ressarcitória para a defesa e proteção de interesses municipais. V- Isto posto, é induvidosa a legitimidade ativa do Apelante para a propositura da Ação de Ressarcimento de Danos em defesa da ordem jurídica justa e proteção do patrimônio público municipal, por se tratar de interesses de ordem indisponível, o que justifica a sua atuação, quer como autor, quer como interveniente, devendo ser reformada a sentença de 1º Grau, por conseguintes, o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o cumprimento da instrução processual. VI- Apelação Cível não conhecida. VII- Remessa de Ofício conhecida e provida para reformar, in totum, a sentença de 1º grau, determinando, consequentemente, o retorno dos autos ao juizo de origem, para o cumprimento integral da instrução processual da ação ressarcitória. VIII– Decisão por votação unânime. (TJPI | Remessa de Ofício/Apelação Nº 2008.0001.003683-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/12/2012 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam componentes da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em NÃO CONHECER da Apelação Cível, eis que flagrantemente intempestiva, e em CONHECER da Remessa de Ofício, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, e DAR-LHE PROVIMENTO, reformando, in totum, a sentença de 1o grau (fls. 282/284), determinando, consequentemente, o retorno dos autos ao juizo de origem, para o cumprimento integral da instrução processual da ação ressarcitória. Custas ex legis.

Data do Julgamento : 19/12/2012
Classe/Assunto : Remessa de Ofício/Apelação
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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