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Jurisprudência


TJPI 2008.0001.003732-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO-LEI Nº 20.910/32. NÃO OCORRÊNCIA. REAJUSTE SALARIAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO STJ. GATILHO SALARIAL. INAPLICABILIDADE DO DECRETO-LEI Nº2.284/86 AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. PRINCÍPIOS DA FEDERAÇÃO, SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA NÃO VINCULAÇÃO DE QUALQUER NATUREZA PARA EFEITO DE REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De acordo com o art. 1º, do Decreto-Lei nº 20.910/32, o lapso prescricional das ações propostas contra a Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originou a dívida. 2. “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação” (Súmula 85, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283). 3. Para a fixação do termo a quo do prazo prescricional há de se observar o princípio da actio nata, segundo o qual o lapso temporal para o exercício da pretensão em juízo começa a fluir a partir do conhecimento da lesão do direito, momento em que é possível ao titular do direito reclamá-lo em juízo. Jurisprudência do STJ e do TJDF. 4. Em se tratando de prescrição contra a Fazenda Pública, para fixar o marco inicial para o cômputo do prazo prescricional, há de se proceder à análise, se a relação consiste em obrigação de trato sucessivo, ou se prescrição atingirá o próprio fundo do direito (TJPI, RMO/AC 06.003310-0, Rel. Des. Francisco Antônio Paes landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, julgado em 20-10-2010). 5. Nas demandas em que se discute o reajuste de vencimentos de servidores, a prescrição não atinge o próprio fundo de direito, mas tão-somente as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu à propositura da demanda, por configurar-se relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês. Jurisprudência do STJ. 6. De acordo com o art. 37, X, da Constituição Federal, reproduzido pelo art. 54, VII, da Constituição do Estado do Piauí, a iniciativa de lei que dispõe sobre a remuneração dos servidores públicos é reservada ao Poder a que estão vinculados, dentro das respectivas esferas. 7. Tratando-se de normativo federal, as disposições do Decreto-Lei nº 2.284/86, que cuidam de reajuste por meio da aplicação automática de índices de correção monetária, são inaplicáveis aos servidores públicos do Estado do Piauí. 8. Estabelece o art. 37, XIII, da Constituição Federal que “é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público”. 9. O Supremo Tribunal Federal ao julgar casos em que lei estadual estabelecia vinculação subordinante do Estado-membro, para efeito de reajuste da remuneração do seu funcionalismo, tornando impositiva, no plano local, a aplicação automática de índices de atualização monetária editados, mediante regras de caráter heterônomo, pela União Federal, declarou a inconstitucionalidade desses diplomas legais, por ofensa aos postulados da Federação e da separação de poderes, bem como por atentar contra a proibição da vinculação de qualquer natureza para efeito de remuneração do pessoal do serviço público. 10. As Câmaras Reunidas Cíveis, deste Eg. Tribunal, já se manifestaram pela inaplicabilidade do Decreto-Lei nº 2.284/86 aos servidores estatutários do Estado, em respeito ao princípio federativo, à autonomia dos Estados e à reserva legal (TJPI, AR 040019063, Rel. Des. Nildomar Silveira Soares, Câmaras Reunidas Cíveis, julgado em 01-06-2007). 11. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2008.0001.003732-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/08/2012 )
Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível e lhe dar parcial provimento, para i) afastar a prescrição qüinqüenal prevista no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32, que alcança, em sede de preliminar de mérito, apenas as parcelas vencidas antes do qüinqüênio anterior ao ajuizamento da demanda, de acordo com a Súmula 85 do STJ, mas, apesar disso, no mérito, ii) julgar improcedente o pedido, em razão da inaplicabilidade do Decreto-Lei nº 2.284/86 aos servidores públicos estaduais.

Data do Julgamento : 08/08/2012
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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