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Jurisprudência


TJPI 2008.0001.003735-6

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 1. Não configura afronta ao contraditório e ampla defesa o afastamento da realização da prova alegada, uma vez que esta foi substituída por outra igualmente eficaz na formação do juízo de certeza do magistrado singular. Por outro, o julgamento antecipado da lide se deu na forma preconizada pelo art. 330, I, CPC, de modo que não se evidencia qualquer prejuízo à defesa da apelante. 2. A responsabilidade civil decorrente da comprovação da situação do veículo adquirido pelo apelado que padece de defeito de fabricação do motor, de modo que, ao caso, aplica-se a regra prevista no art. 18, § 1º, I e II, CDC. 3. Os danos morais sofrido pelo autor, consistente na privação de uso e frustração em suas expectativas, restaram configurados, visto que ficou desprovido de seu veículo para se locomover enquanto no exercício de suas atividades pessoais e laborais. 4. A incidência dos honorários advocatícios deve recair sobre o valor da condenação, na forma prevista no art. 20, § 3º, CPC e não sobre o valor da causa. 5. Sentença reformada apenas para corrigir a incidência do percentual de honorário advocatício. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2008.0001.003735-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/07/2010 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer, em parte, do recurso apresentado pelo Senhor LEONARDO ANDRÉ SOMENZI, para nessa parte, alterar a sentença recorrida, para que os honorários advocatícios incida sobre o valor da condenação. E, ainda, conheço do recurso da empresa MMC AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus demais termos, de acordo, em parte, com o parecer Ministerial Superior.

Data do Julgamento : 06/07/2010
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. José James Gomes Pereira
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