main-banner

Jurisprudência


TJPI 2008.0001.003762-9

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENT0 DE DEFESA E JULGAMENTO ANTECIPADO DA CAUSA REJEITADA. MATÉRIA DE FATO INCONTROVERSA. RESPONSABILIDADE DO APELANTE EM DECORRÊNCIA DO CADASTRAMENTO TARDIO DE SEUS FUNCIONÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES E CAPAZES DE COMPROVAR O PREJUÍZO SOFRIDO. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA ILÍCITA E O PREJUÍZO SUPORTADO PARA RESPALDAR A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 333,I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- No que pertine a alegada preliminar de nulidade da sentença, em que pese os argumentos suscitados, entende-se que a alegativa não deve prosperar, considerando-se que a matéria de fato resta incontroversa nos autos, visto que as partes reconhecem que existe o cadastramento dos Apelados junto ao Banco do Brasil, referente ao PASEP, embora em datas posteriores à posse dos servidores. II- E, não havendo divergência quanto ao conteúdo de fato, restou nos autos apenas a discussão sobre a matéria de direito, que trata da responsabilização do Apelante pela indenização por danos materiais ou morais, em decorrência do cadastramento tardio de seus funcionários, devendo, com isto, ser rejeitada a preliminar suscitada, por não restar comprovado o cerceamento de defesa e ofensa ao contrditório. III- Resta claro, nos autos, que o Apelante deixou de realizar o cadastramento dos Apelados em tempo oportuno, fato confirmado pela cópia das carteiras do PASEP juntadas pelo próprio Réu (fls.42/45), e corroborado pelas informações constantes na inicial (fls. 14, 20, 22 e 29), mas não está comprovado que o direito ao abono foi tolhido somente pelo cadastramento a destempo. IV- Com isto, equivocou-se o Magistrado, ao não verificar que os Apelados deixaram de trazer aos autos provas suficientes e capazes de comprovar o prejuízo sofrido, portanto, não há que se condenar o Apelante ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais, se esses danos não estão provados nos autos. V- Nesse ponto, certo que para obter a reparação do dano material ou moral, mostra-se imprescindível a existência do nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o efetivo prejuízo suportado para respaldar a pretensão indenizatória, e, no caso sub examem, percebe-se ausente os elementos caracterizadores da responsabilização civil, por não haver prova do alegado prejuízo sofrido, merece reforma o decisum recorrido. VI- Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença de 1º Grau, em todos os seus termos, excluindo a condenação por ausência de demonstração legal. VII- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2008.0001.003762-9 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/10/2011 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam componentes da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação Cível, por ter sido interposta tempestivamente e por atender aos requisitos legais, dando-lhe provimento, para reformar a sentença de 1º Grau, em todos os seus termos, e excluir a condenação por ausência de demonstração legal. Custas ex legis.

Data do Julgamento : 28/10/2011
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
Mostrar discussão