TJPI 2008.0001.003775-7
APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA - INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - MONTANTE DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO EM VALOR RAZOÁVEL -MANUTENÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO - SÚMULA 362 DO STJ - JUROS -INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO -RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Tendo o magistrado singular exposto suas razões de decidir, estando presentes os fundamentos de fato e de direito, bem o relatório e o dispositivo, rejeita-se a preliminar de ausência de fundamentação. Demonstrada a inclusão indevida do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, vez que a ré não trouxe aos autos qualquer elementos capar de "cemprovar a existência da dívida que originou a inscrição indevida, resta claro o direito do autor ao percebimento de indenização por danos morais. Considerando que o valor arbitrado é razoável, representando valor justo, capaz de reparar o dano, servindo como instrumento punitivo e pedagógico, mantém-se o valor. Na forma da súmula 362 do STJ, a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. Quanto aos juros, sua incidência deve ocorrer a partir da data da citação, ato este que constitui em mora o devedor, na forma do art. 405 do CCB e 219 do CPC. Recurso provido em parte. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2008.0001.003775-7 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/08/2011 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA - INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - MONTANTE DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO EM VALOR RAZOÁVEL -MANUTENÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO - SÚMULA 362 DO STJ - JUROS -INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO -RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Tendo o magistrado singular exposto suas razões de decidir, estando presentes os fundamentos de fato e de direito, bem o relatório e o dispositivo, rejeita-se a preliminar de ausência de fundamentação. Demonstrada a inclusão indevida do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, vez que a ré não trouxe aos autos qualquer elementos capar de "cemprovar a existência da dívida que originou a inscrição indevida, resta claro o direito do autor ao percebimento de indenização por danos morais. Considerando que o valor arbitrado é razoável, representando valor justo, capaz de reparar o dano, servindo como instrumento punitivo e pedagógico, mantém-se o valor. Na forma da súmula 362 do STJ, a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. Quanto aos juros, sua incidência deve ocorrer a partir da data da citação, ato este que constitui em mora o devedor, na forma do art. 405 do CCB e 219 do CPC. Recurso provido em parte. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2008.0001.003775-7 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/08/2011 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, acordam os componentes da 2a Câmara Especializada Cível do E. Tribunal de Justiça do Piauí, por votação unânime, em conhecer do recurso para rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, apenas para alterar o marco inicial da correção monetária para a data do arbitramento da indenização (data da sentença) e a incidência dos juros para a data da citação, mantendo a sentença nos seus demais termos, de acordo, em parte, com o parecer ministerial superior.
Data do Julgamento
:
23/08/2011
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Brandão de Carvalho
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