TJPI 2008.0001.003777-0
Processo Civil - Apelação Cível - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Omissão - Acolhimento com efeito modificativo. 1. Manifestação deste orgão jurisdicional sobre o dies a quo da ciência inequívoca do autor/embargante acerca do cancelamento da apólice do seguro de vida firmado com a Caixa Seguradora S.A. 2. O prazo prescricional somente principiou a partir de 2005, quando o apelante efetivamente tomou conhecimento da rescisão unilateral do contrato. 2. Aplicação da Teoria da Causa Madura. 3. Afronta os deveres contratuais inerentes à relação de consumo, uma vez que a FENAE - Federação Nacional das Associações do Pessoal da Caixa Econômica Federal, mera estipulante do negócio jurídico, foi a única notificada do desinteresse na renovação da apólice. 4. A notificação apenas da FENAE não desincumbiu a apelada/embargada de seu dever de notificação, haja vista que lhe cumpria informar cada segurado acerca do seu desinteresse na manutenção da relação contratual, visto que no seguro em grupo as apólices são consideradas individualmente no que concerne ao relacionamento entre o segurado e seguradora. 5. Impossibilidade de manutenção da obrigação de fazer pretendida, resta a possibilidade da sua conversão em perdas e danos. 6. Prejudicado o acórdão proferido por este Egrégio Tribunal de Justiça na sessão de julgamento realizada em 21.07.09. 7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2008.0001.003777-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/08/2010 )
Ementa
Processo Civil - Apelação Cível - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Omissão - Acolhimento com efeito modificativo. 1. Manifestação deste orgão jurisdicional sobre o dies a quo da ciência inequívoca do autor/embargante acerca do cancelamento da apólice do seguro de vida firmado com a Caixa Seguradora S.A. 2. O prazo prescricional somente principiou a partir de 2005, quando o apelante efetivamente tomou conhecimento da rescisão unilateral do contrato. 2. Aplicação da Teoria da Causa Madura. 3. Afronta os deveres contratuais inerentes à relação de consumo, uma vez que a FENAE - Federação Nacional das Associações do Pessoal da Caixa Econômica Federal, mera estipulante do negócio jurídico, foi a única notificada do desinteresse na renovação da apólice. 4. A notificação apenas da FENAE não desincumbiu a apelada/embargada de seu dever de notificação, haja vista que lhe cumpria informar cada segurado acerca do seu desinteresse na manutenção da relação contratual, visto que no seguro em grupo as apólices são consideradas individualmente no que concerne ao relacionamento entre o segurado e seguradora. 5. Impossibilidade de manutenção da obrigação de fazer pretendida, resta a possibilidade da sua conversão em perdas e danos. 6. Prejudicado o acórdão proferido por este Egrégio Tribunal de Justiça na sessão de julgamento realizada em 21.07.09. 7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2008.0001.003777-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/08/2010 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer dos embargos declaratórios e dar-lhes total provimento, atribuindo-lhes efeito infringente, no sentido de arbitrar em R$ 70.000,00 (setenta mil reais) o valor a ser pago pela Caixa Seguradora S.A. ao Sr. José Borges Vieira, a título de indenização por perdas e danos.
Participaram da Sessão de Julgamento: os Exmos. Srs. Desembargadores: José Ribamar Oliveira - Relator, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Erivan José da Silva Lopes (convocado).
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, conforme Portaria nº 1.487/09
Presente ainda o Exmo. Sr. Dr. Jeromildo Rodrigues Alves - Procurador de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, aos quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e dez.
Data do Julgamento
:
04/08/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. José Ribamar Oliveira
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