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Jurisprudência


TJPI 2008.0001.003784-8

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. EXCLUSÃO DO NOME DOS FIADORES/AGRAVENTES DO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE . 1. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 93, inciso IX, fulmina de nulidade todas as decisões judiciais não fundamentadas, elevando a motivação das decisões ao patamar de garantia fundamental (V. TJ/PI. Terceira Câmara Especializada Cível. AC 05.002776-0. Rel. Des. Francisco LANDIM. Julgamento 20.10.09, DJe 26.03.10). 2. Nos termos do art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...);”. 3. O princípio da motivação das decisões judiciais é matéria tão relevante que o Constituinte Originário, ao positivá-lo em nível de garantia fundamental, estabeleceu a sanção de nulidade para sua inobservância, excepcionando inclusive a técnica constitucional adotada, que prevê, como regra, normas de natureza descritiva e principiológica, como bem observa NELSON NERY JÚNIOR (V. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal, 2004, p. 219). 4. A nível infraconstitucional, o CPC, em seu art. 458, inc. II, também impõe como um dos requisitos essenciais da sentença “os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito”. 5. Fundamentar uma decisão consiste na tarefa de exteriorização das razões de decidir. É exteriorizar o porquê – a razão, de fato e de direito – do convencimento do magistrado a adotar determinada postura em relação à demanda que lhe foi apresentada. 6. Não basta indicar doutrina aplicável ao caso, é necessário que o magistrado diga por que a lição ou a decisão referida tem aplicação à situação concreta. 7. A mera indicação de que o instrumento contratual autoriza o juízo positivo da verossimilhança das alegações, sem a demonstração da ilegalidade das cláusulas contratuais, não é, por si só, suficiente a fundamentar a decisão que antecipa os efeitos da tutela. 8. Para satisfazer o dever de fundamentar, o magistrado tem obrigatoriamente que enfrentar, diretamente, as questões trazidas pelas partes a Juízo, analisando os argumentos fáticos e jurídicos, as provas e as teses levantadas, devendo, enfim, ingressar no exame da situação concreta que lhe é posta. 9. Considero insuficiente a motivação do juízo de primeiro grau, pois, não demonstrou com clareza os motivos para o indeferimento do pedidos dos Agravantes nos autos da ação principal. 10. Não obstante a previsão da Teoria da Causa Madura estar contida no Capitulo que dispõe sobre a Apelação, a doutrina entende que tal instituto é aplicável a outros recursos, inclusive ao Agravo de Instrumento. 11. “Conforme se nota da expressa previsão do art. 515, § 3°, do CPC, a norma diz respeito à apelação, sabidamente uma das espécies recursais. Ocorre, entretanto, que parcela considerável da doutrina entende ser a regra pertencente à teoria geral dos recursos. Dessa forma, defende-se a aplicação da regra em todo e qualquer recurso, em especial no agravo de instrumento (…)” (V. DANIEL ASSUMPÇÃO AMORIM NEVES, Manual de Direito Processual Civil, p. 608). MÉRITO ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. EXCLUSÃO DO NOME DOS FIADORES/AGRAVENTES DO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. 12. A doutrina costuma chamar de tutela antecipada “a possibilidade da precipitação da produção dos efeitos práticos da tutela jurisdicional, os quais, de outro modo, não seriam perceptíveis, isto é, não seriam sentidos no plano exterior ao processo até um evento futuro: proferimento da sentença, processamento e julgamento do recurso de apelação com efeito suspensivo e, eventualmente, seu trânsito em julgado” (Cássio Scarpinella BUENO, Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, v. 4, 2009, p. 9). 13. A partir da análise do caput e dos incisos do artigo 273 do CPC, conclui-se se os pressupostos legais estão presentes ou não. Se a resposta for afirmativa, o magistrado tem o dever de conceder a medida, não havendo liberdade ou discricionariedade para ele na concessão ou na rejeição do pedido de antecipação de tutela. 14. Uma vez configurada a gratuidade da fiança, como contrato benéfico, por onerar apenas o fiador, incide a força do art. 114 c/c 819 do CC, na determinação de que os negócios jurídicos benéficos devem ser interpretados estritamente. Impede-se, desse modo, que tais estipulações contratuais sofram extensão de sua eficácia jurídica para dívida novada, para estender a garantia por período suplementar ao contratado, para abarcar o todo do débito só parcialmente garantido, ou, ainda, para responder por obrigações resultantes de aditamento contratual para o qual o fiador não anuiu. 15. O Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento, através da Súmula 214, no sentido de que “o fiador não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu”. 16. No caso sub judice, os contratos de financiamento foram celebrados por prazo determinado, contudo, as respectivas fianças que os garantem foram prestadas pelos Agravantes por tempo indeterminado ou sem limitação de tempo, continuando a existir mesmo diante das prorrogações automáticas, sucessivas e não anuídas dessas avenças, mediante a renúncia dos fiadores ao benefícios dos arts. 835 e 838, I, do CC, sendo “fiança absoluta, irrevogável, irretratável e incondicional”, nos termos da estipulação contratual. 17. A liberdade de contratar tem limites, representados pela função social dos contratos (art. 421 do CC); pelos princípios da probidade e da boa-fé que os contratantes são obrigados a guardar, tanto na celebração do contrato, como na sua execução (art. 422 do CC); pela interpretação restritiva dos negócios jurídicos benéficos, como é o caso da fiança (art. 819 do CC). 18. O fiador não pode, assim, renunciar a dar seu consentimento ao devedor na hipótese de concessão de moratória (art. 838, I, do CC), sob pena de configurar-se violação à função social do contrato (art. 421 do CC). Assim, “o fiador, mesmo que solidário com o devedor principal desobrigar-se-á se: a) o credor, sem anuência sua, conceder moratória ao devedor, ou seja, novo prazo, após o vencimento da dívida, porque tal concessão poderá diminuir as condições financeiras do devedor que poderá tornar-se insolvente(AJ, 104:242 e 103: 72; RF, 152:222; RTJ 114:299; RT, 722:199, 672:188, 673:162, 185:764, 236:411, 255:464, 519:259, 515:198 e 527:150)”. (V. MARIA HELENA DINIZ, Código Civil Anotado, 13ª edição, p. 570). 19. A cláusula que prevê prorrogação automática no contrato bancário não vincula o fiador, haja vista a interpretação restritiva que se deve dar às disposições relativas ao instituto da fiança (AgRg no REsp 849201/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 05/10/2011). 20. A cláusula de extensão da fiança, nas renovações automáticas dos contratos de financiamento, advindas do caso em apreço, são abusivas e não podem prevalecer em face dos princípios norteadores da Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, este último sem dúvida aplicável aos negócios bancários quando se trate de pessoas físicas, como já sumulou o STJ no enunciado constante da Súmula 297 ao proclamar que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” 21. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2008.0001.003784-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/04/2012 )
Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, para i) preliminarmente, declarar a nulidade da decisão que indeferiu a exclusão da Agravantes dos cadastros de restrição de crédito, por insuficiência ou ausência de fundamentação, pois não demonstrou com clareza os motivos para o indeferimento do pedido dos Agravantes de antecipação de tutela, formulado nos autos da ação principal, e, em observância à Teoria da Causa Madura, ii) apreciar o mérito do agravo de instrumento, para dar provimento ao recurso, assentes a prova inequívoca da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Data do Julgamento : 18/04/2012
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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