TJPI 2008.0001.003843-9
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL - FORNECIMENTO DE TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA (SÚMULA 02 DO TJ/PI) - PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CI-DADÃO - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (ART. 5º, CAPUT E § 2º C/C ART. 6º E ART. 196, DA CARTA MAGNA) - INAPLICABILIDADE DA “TEORIA DA RESERVA DO POSSÍ-VEL” - PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (SÚMULA Nº 01 DO TJ/PI) - INEXISTÊN-CIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODE-RES (ART. 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
1.Resta pacificado na jurisprudência pátria que em se tratando de pedido de tratamento médico imprescindível à saúde de pessoa hipossuficiente portadora de doença considerada grave, tal como no caso em apreço, a ação poderá ser proposta contra quaisquer dos entes federativos, quais sejam: União, Estado e Município, sendo ambos solidariamente responsáveis. A saúde de toda a população brasileira é direito individual assegurado cons-titucionalmente (arts. 5º, caput e 196 do CF), sendo a mesma implementada através do Sistema Único de Saúde – SUS, pres-tados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público (art. 4º da Lei nº 8.080/90). (Sú-mula nºs 02 do TJPI). Preliminar de ilegitimidade passiva do Es-tado do Piauí rejeitada;
2. A presente ação resta devidamente instruída, de forma que uma vez firmado o entendimento de que o direito à saúde é constitucionalmente resguardado à autora/apelada, bem como existindo indicação médica de que o tratamento prescrito é eficaz para a saúde da mesma, o qual acarreta uma melhora na sua expectativa e qualidade de vida, não pode ser a ela negado o direito que lhe assiste, uma vez que não se admite qualquer forma de alegação do Estado para eximir-se de sua responsabilidade, sobretudo em face de já restar comprovado nos autos a real necessidade do tratamento por meio da declaração médica juntada às fls. 11. Importa salientar, ainda, que a paciente já perdeu, inclusive, um dos seus membros inferiores por conta da doença sofrida, o que comprova mais ainda a urgência no atendimento da sua solicitação e o esgotamento de todos os recursos existentes no Município de Floriano para tratar o mal que porta.
3. A pretensão da autora/apelada, qual seja, o acesso gra-tuito às sessões de câmara hiperbárica na cidade de Recife-PE,imprescindivelmente destinado ao tratamento da moléstia grave que lhe aflige, está constitucionalmente protegido, eis que a saúde é direito garantido a todos indistintamente, sendo dever do Estado garantir o fornecimento de medicamento, principalmente, a pessoa carente de recursos financeiros, conforme se pode inferir do disposto no art. 196, da Constituição Federal;
4. O direito à saúde, estampado, analítica e expressamente, na Carta Magna pátria, é direito fundamental que assiste a todas as pessoas (art. 5º, caput e§ 2º c/c art. 6º, caput), representando consequência constitucional indissociável do direito à vida (direito de 1ª dimensão), o que evidencia que a sua implementação significa garantir o mínimo existencial do ser humano (princípio da dignidade da pessoa humana – art. 1º, III, da Carta Magna);
5. Sob os auspícios do entendimento jurisprudencial do c. Su-premo Tribunal Federal, o caráter programático da regra descrita art. 196, da Constituição Federal, não poderá converter-se em promessa constitucional sem consequências, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas da coletividade, substituir, de forma inconstitucional e ilegítima, a efetivação de um improrrogável dever fundamental por uma mera promessa in-consequente e irresponsável;
7. O entendimento jurisprudencial pátrio que vem prevalecendo é no sentido de que, para a aceitação dessa limitação à efetivação da norma constitucional de direito social programático, através da aplicação da teoria da reserva do possível, cabe ao Poder Pú-blico comprovar de forma séria e objetiva a inexistência de re-ceita para tal despesa, o que não ocorre no caso em apreço (Súmula nº 01 do TJPI);
9. Apelação do Município de Floriano não conhecida. Apelação do Estado do Piauí conhecida e provida em parte.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2008.0001.003843-9 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2012 )
Ementa
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL - FORNECIMENTO DE TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA (SÚMULA 02 DO TJ/PI) - PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CI-DADÃO - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (ART. 5º, CAPUT E § 2º C/C ART. 6º E ART. 196, DA CARTA MAGNA) - INAPLICABILIDADE DA “TEORIA DA RESERVA DO POSSÍ-VEL” - PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (SÚMULA Nº 01 DO TJ/PI) - INEXISTÊN-CIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODE-RES (ART. 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
1.Resta pacificado na jurisprudência pátria que em se tratando de pedido de tratamento médico imprescindível à saúde de pessoa hipossuficiente portadora de doença considerada grave, tal como no caso em apreço, a ação poderá ser proposta contra quaisquer dos entes federativos, quais sejam: União, Estado e Município, sendo ambos solidariamente responsáveis. A saúde de toda a população brasileira é direito individual assegurado cons-titucionalmente (arts. 5º, caput e 196 do CF), sendo a mesma implementada através do Sistema Único de Saúde – SUS, pres-tados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público (art. 4º da Lei nº 8.080/90). (Sú-mula nºs 02 do TJPI). Preliminar de ilegitimidade passiva do Es-tado do Piauí rejeitada;
2. A presente ação resta devidamente instruída, de forma que uma vez firmado o entendimento de que o direito à saúde é constitucionalmente resguardado à autora/apelada, bem como existindo indicação médica de que o tratamento prescrito é eficaz para a saúde da mesma, o qual acarreta uma melhora na sua expectativa e qualidade de vida, não pode ser a ela negado o direito que lhe assiste, uma vez que não se admite qualquer forma de alegação do Estado para eximir-se de sua responsabilidade, sobretudo em face de já restar comprovado nos autos a real necessidade do tratamento por meio da declaração médica juntada às fls. 11. Importa salientar, ainda, que a paciente já perdeu, inclusive, um dos seus membros inferiores por conta da doença sofrida, o que comprova mais ainda a urgência no atendimento da sua solicitação e o esgotamento de todos os recursos existentes no Município de Floriano para tratar o mal que porta.
3. A pretensão da autora/apelada, qual seja, o acesso gra-tuito às sessões de câmara hiperbárica na cidade de Recife-PE,imprescindivelmente destinado ao tratamento da moléstia grave que lhe aflige, está constitucionalmente protegido, eis que a saúde é direito garantido a todos indistintamente, sendo dever do Estado garantir o fornecimento de medicamento, principalmente, a pessoa carente de recursos financeiros, conforme se pode inferir do disposto no art. 196, da Constituição Federal;
4. O direito à saúde, estampado, analítica e expressamente, na Carta Magna pátria, é direito fundamental que assiste a todas as pessoas (art. 5º, caput e§ 2º c/c art. 6º, caput), representando consequência constitucional indissociável do direito à vida (direito de 1ª dimensão), o que evidencia que a sua implementação significa garantir o mínimo existencial do ser humano (princípio da dignidade da pessoa humana – art. 1º, III, da Carta Magna);
5. Sob os auspícios do entendimento jurisprudencial do c. Su-premo Tribunal Federal, o caráter programático da regra descrita art. 196, da Constituição Federal, não poderá converter-se em promessa constitucional sem consequências, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas da coletividade, substituir, de forma inconstitucional e ilegítima, a efetivação de um improrrogável dever fundamental por uma mera promessa in-consequente e irresponsável;
7. O entendimento jurisprudencial pátrio que vem prevalecendo é no sentido de que, para a aceitação dessa limitação à efetivação da norma constitucional de direito social programático, através da aplicação da teoria da reserva do possível, cabe ao Poder Pú-blico comprovar de forma séria e objetiva a inexistência de re-ceita para tal despesa, o que não ocorre no caso em apreço (Súmula nº 01 do TJPI);
9. Apelação do Município de Floriano não conhecida. Apelação do Estado do Piauí conhecida e provida em parte.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2008.0001.003843-9 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2012 )Decisão
“A C O R D A M os Exmºs Srs. Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, para, no mérito, com fundamento no art. 5º, caput, e §2º c/c art. 6º, caput e art. 196, da Constituição Federal e, ainda, das súmulas 01 e 02 deste TJPI, para não conhecer da Apelação do Município de Floriano-PI e pelo conhecimento e parcial provimento da Apelação do Estado do Piauí, apenas para excluir da sentença vergastada a condenação ao pagamento das custas processuais, já que o ente goza de isenção assegurada pela Lei Complementar Estadual nº 56/05, mantendo-se intacta a decisão de primeiro grau quanto aos demais casos.
Data do Julgamento
:
10/10/2012
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Haroldo Oliveira Rehem
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