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Jurisprudência


TJPI 2008.0001.003892-0

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. FEITO PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO AFASTADA. FALÊNCIA DE PROVAS. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO DO APELADO. ACOLHIMENTO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO FATO PELO SEGURADO. CESSAÇÃO DE DESCONTOS DA MENSALIDADE NOS SEUS VENCIMENTOS. PRESCRIÇÃO ÂNUA. ART. 178,§ 6º, II, DO CC/1916. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 101, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- Não se evidencia, nos autos, elementos probatórios suficientes para aferir se a citação da Apelante, pelos Correios, foi remetida sem os documentos exigidos por lei, principalmente, levando-se em consideração que o ofício expedido pelo Cartório faz menção expressa à juntada da cópia da petição inicial, ratificada, também, na declaração de conteúdo do aviso de recebimento (fls. 47/8). II- E, não obstante tenha recebido a citação supostamente eivada de vício em 14/11/2007, a Apelante deixou para suscitar a sua existência quase 05 (cinco) meses depois (03/04/2008 – fls. 50), e sem trazer à colação qualquer elemento probatório apto a infirmar a sua validade, deixando, com isso, de cumprir dever processual indispensável ao reconhecimento da sua pretensão, consoante se infere do art. 333, I, do CPC, razão porque deve ser rejeitada a preliminar de nulidade de citação, à míngua de provas. III- Analisando-se o acervo probatório trazido à colação, constata-se que a relação existente entre as partes é regida pelo contrato de seguro de vida em grupo - Seguro Preferencial Vida Plus, que tem como estipulante a Federação Nacional das Associações do Pessoal da Caixa Econômica Federal – FENAE, ao qual o Apelado aderiu na condição de segurado, consoante disposições constantes no Certificado Individual, onde consta o resumo das condições especiais. IV- Vê-se, in casu, que o Apelado aderiu ao contrato de seguro, permanecendo no mesmo na qualidade de segurado, devido ao vínculo que possuía com a FENAE, concordando e tendo ciência, desde sua adesão, de que as comunicações a respeito da aludida Apólice seriam enviadas à Estipulante, conforme disposição contratual expressa. V- Extrai-se, ainda, dos autos, notadamente das declarações do Apelado em sua exordial (fls. 03) e dos documentos anexados (fls. 29 à 36), que o desconto do valor da parcela do seguro era realizado diretamente no Aviso de Crédito/Demonstrativo de Pagamento (contracheques) do mesmo, e, apesar de não terem sido acostados pelas partes os Avisos de Recebimento ou qualquer recibo que comprovassem o envio das comunicações relativas ao cancelamento da apólice à FENAE ou ao Apelado, mas confrontando-se as informações prestadas, em suas manifestações com o acervo probatório existente, chega-se à ilação de que o Recorrido teve ciência do cancelamento da Apólice do Contrato de Seguro Preferencial Vida Plus, quando cessou o desconto da mensalidade do mesmo em seus proventos. VI- Tem-se que a jurisprudência do STJ é assente que o termo inicial se dá pela ciência inequívoca do fato pelo segurado, e constatado, pois, que a relação securitária é contratual e que a ciência inequívoca, pelo Apelado, do cancelamento ou término da vigência do contrato de seguro se deu a partir da cessação do desconto da mensalidade do mesmo nos seus vencimentos, forçoso reconhecer que sua pretensão cominatória tem como lapso prescricional o período de 01 (um) ano, conforme disposto no art. 178, §6º, II, do CC/1916, já que o fato ocorreu no ano de 2001, porquanto ainda na vigência do citado Codex. VII- Isto posto, dadas as circunstâncias fático-processuais, há de se convir que foi alcançada pela prescrição a pretensão do Apelado de manutenção da vigência da Apólice do contrato de seguro de vida, ou sua conversão em perdas e danos, vez que a Ação arrimada em tais fundamentos deveria ter sido proposta até 30.09.2002, e, não em 18.08.2006, como se verifica nos autos. VIII- Apelação Cível conhecida, para rejeitar a preliminar de nulidade da citação, e, no mérito, para reconhecer a prescrição, reformando a sentença de 1º Grau, extinguindo o feito de origem, nos termos do art. 269, IV, do CPC, condenando o Apelado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios na base de 10% (dez por cento) no valor da causa. IX- Decisão por votação unânime. X- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios. (TJPI | Apelação Cível Nº 2008.0001.003892-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/11/2011 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam componentes da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para rejeitar a preliminar de nulidade da citação, e, no mérito, reconhecer a prescrição, reformando a sentença de 1º Grau, extinguindo o feito de origem, nos termos do art. 269, IV, do CPC, condenando o Apelado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios na base de 10% (dez por cento) no valor da causa, em consonância com o parecer Ministerial Superior.Custas ex legis.

Data do Julgamento : 30/11/2011
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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