TJPI 2008.0001.003925-0
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPATÓRIA. INGRESSO DE OFICIAL DA PM/PI NO QUADRO DE ACESSO. PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AFASTADA. MÉRITO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 273 DO CPC, PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
PRELIMINAR.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
1. Quanto à vedação contida no art. 1°, § 1º, da Lei nº 8.437/92, seu propósito é evidenciado por ATHOS GUSMÃO CARNEIRO, ao ensinar que o seu objetivo é “evitar que a competência originária para apreciar a legitimidade de atos de determinadas autoridades seja 'subtraída' ao tribunal, pelo simples expediente de 'substituir' o mandado de segurança por ação cautelar inominada 'satisfativa', incoada perante o juízo de primeira instância” (ATHOS GUSMÃO CARNEIRO, Da tutela antecipada – exposição didática, 2010, p. 148, n° 83).
2. Em seus apontamentos, o Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI cita importante passagem da obra de GALENO LACERDA, em que este renomado processualista deixa bem claro que a vedação imposta pelo sistema recai tão-somente sobre a concessão de cautelar inominada, ou sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via do mandado de segurança, à competência originária de Tribunal, sem que isso implique a impossibilidade de que magistrado de primeiro grau de jurisdição conceda a tutela jurisdicional pleiteada em ação ordinária proposta em face do ente que, apenas na via do mandado de segurança, está sujeito à competência originária de Tribunal (TEORI ALBINO ZAVASCKI, Restrições à concessão de liminares, Revista dos Tribunais n° 718, 1995, p. 60 e 61, n° 11).
3. Outrossim, quando o dano é manifesto e há evidente perigo na demora da prestação jurisdicional, como no presente caso, em que a espera até o julgamento final da demanda iria inviabilizar a participação do Autor, ora Agravado, no quadro de concorrentes à promoção do dia 19.11.2008, não se pode, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da CF, simplesmente deixar de efetivar a prestação jurisdicional requerida pelo jurisdicionado.
4. Ademais, o dispositivo legal em comento, veda a concessão de medidas liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, aquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação.
5. Assim, se a tutela antecipada concedida não inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação, não se tratando, o caso, de reconhecer direito do Agravado à promoção, mas somente de possibilitar que concorra à mesma, não há que se falar em vedação à concessão da tutela antecipatória.
MÉRITO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 273 DO CPC, PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
6. O art. 273 do Código de Processo Civil, ao possibilitar, ao juiz, a antecipação, total ou parcial, dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, exige que sejam satisfeitos, para tanto, os requisitos da “prova inequívoca”, da “verossimilhança da alegação” e, alternativamente, do “fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação” ou do “abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu”.
7. A exigência do interstício de tempo mínimo para o ingresso do Agravado no Quadro de Acesso se implementou em 26/04/2008, de modo que a Lei Complementar nº 111/2008, com vigência posterior à esta data, não pode retroagir para modificar situação jurídica já consolidada, em apreço à garantia constitucional do direito adquirido, residindo, neste ponto, a verossimilhança do alegado pelo Autor, ora Agravado.
8. No caso em exame, se deve prestigiar a garantia do direito adquirido, previsto no art. 5º, inc. XXXVI, da CF (“a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”), porquanto, em se tratando de servidores públicos, embora não haja direito adquirido a regime jurídico, como alega o Agravante, se há a consumação do suporte fático previsto na lei, e se são preenchidos os requisitos para o seu exercício, passa, o servidor, a ter direito adquirido ao benefício ou vantagem que o favorece.
9. Resta suficientemente demonstrada a verossimilhança do direito alegado pelo Autor, ora Agravado, necessária à concessão da tutela antecipada, bem como a prova inequívoca, que se consubstancia nos documentos acostados aos autos, os quais comprovam, inequivocamente, o preenchimento, pelo Agravado, dos requisitos para o ingresso no Quadro de Acesso para promoção, à época da vigência da Lei nº 3.939/84, antes das alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 111/2008.
10. Presente, ainda, o fundado receio de dado irreparável ou de difícil reparação, porque a espera até o julgamento final da demanda iria inviabilizar a participação, do Agravado, no quadro de concorrentes à promoção do dia 19.11.2008.
11. Não se vislumbra, ademais, qualquer lesão grave e de difícil reparação a ser suportada pelo Agravante, com a manutenção da decisão agravada, que concedeu a tutela antecipada ao Agravado, pois, ao revés, a demora na prestação jurisdicional seria, sobretudo, prejudicial ao Autor, ora Agravado, que seria privado do direito de concorrer à promoção ao posto de Capitão da PM/PI, quando já havia adquirido o direito de ingressar no Quadro de Acesso, pois completou, antes da vigência da Lei Complementar n° 111/2008, o interstício mínimo exigido no posto, de acordo com a lei vigente à época do fato.
12. Portanto, devidamente comprovada a presença, no caso sub judice, dos requisitos elencados no art. 273 do CPC, para a concessão da tutela antecipatória, impõe-se, assim, a manutenção da decisão de 1º grau.
13. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2008.0001.003925-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/12/2012 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPATÓRIA. INGRESSO DE OFICIAL DA PM/PI NO QUADRO DE ACESSO. PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AFASTADA. MÉRITO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 273 DO CPC, PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
PRELIMINAR.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
1. Quanto à vedação contida no art. 1°, § 1º, da Lei nº 8.437/92, seu propósito é evidenciado por ATHOS GUSMÃO CARNEIRO, ao ensinar que o seu objetivo é “evitar que a competência originária para apreciar a legitimidade de atos de determinadas autoridades seja 'subtraída' ao tribunal, pelo simples expediente de 'substituir' o mandado de segurança por ação cautelar inominada 'satisfativa', incoada perante o juízo de primeira instância” (ATHOS GUSMÃO CARNEIRO, Da tutela antecipada – exposição didática, 2010, p. 148, n° 83).
2. Em seus apontamentos, o Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI cita importante passagem da obra de GALENO LACERDA, em que este renomado processualista deixa bem claro que a vedação imposta pelo sistema recai tão-somente sobre a concessão de cautelar inominada, ou sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via do mandado de segurança, à competência originária de Tribunal, sem que isso implique a impossibilidade de que magistrado de primeiro grau de jurisdição conceda a tutela jurisdicional pleiteada em ação ordinária proposta em face do ente que, apenas na via do mandado de segurança, está sujeito à competência originária de Tribunal (TEORI ALBINO ZAVASCKI, Restrições à concessão de liminares, Revista dos Tribunais n° 718, 1995, p. 60 e 61, n° 11).
3. Outrossim, quando o dano é manifesto e há evidente perigo na demora da prestação jurisdicional, como no presente caso, em que a espera até o julgamento final da demanda iria inviabilizar a participação do Autor, ora Agravado, no quadro de concorrentes à promoção do dia 19.11.2008, não se pode, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da CF, simplesmente deixar de efetivar a prestação jurisdicional requerida pelo jurisdicionado.
4. Ademais, o dispositivo legal em comento, veda a concessão de medidas liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, aquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação.
5. Assim, se a tutela antecipada concedida não inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação, não se tratando, o caso, de reconhecer direito do Agravado à promoção, mas somente de possibilitar que concorra à mesma, não há que se falar em vedação à concessão da tutela antecipatória.
MÉRITO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 273 DO CPC, PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
6. O art. 273 do Código de Processo Civil, ao possibilitar, ao juiz, a antecipação, total ou parcial, dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, exige que sejam satisfeitos, para tanto, os requisitos da “prova inequívoca”, da “verossimilhança da alegação” e, alternativamente, do “fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação” ou do “abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu”.
7. A exigência do interstício de tempo mínimo para o ingresso do Agravado no Quadro de Acesso se implementou em 26/04/2008, de modo que a Lei Complementar nº 111/2008, com vigência posterior à esta data, não pode retroagir para modificar situação jurídica já consolidada, em apreço à garantia constitucional do direito adquirido, residindo, neste ponto, a verossimilhança do alegado pelo Autor, ora Agravado.
8. No caso em exame, se deve prestigiar a garantia do direito adquirido, previsto no art. 5º, inc. XXXVI, da CF (“a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”), porquanto, em se tratando de servidores públicos, embora não haja direito adquirido a regime jurídico, como alega o Agravante, se há a consumação do suporte fático previsto na lei, e se são preenchidos os requisitos para o seu exercício, passa, o servidor, a ter direito adquirido ao benefício ou vantagem que o favorece.
9. Resta suficientemente demonstrada a verossimilhança do direito alegado pelo Autor, ora Agravado, necessária à concessão da tutela antecipada, bem como a prova inequívoca, que se consubstancia nos documentos acostados aos autos, os quais comprovam, inequivocamente, o preenchimento, pelo Agravado, dos requisitos para o ingresso no Quadro de Acesso para promoção, à época da vigência da Lei nº 3.939/84, antes das alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 111/2008.
10. Presente, ainda, o fundado receio de dado irreparável ou de difícil reparação, porque a espera até o julgamento final da demanda iria inviabilizar a participação, do Agravado, no quadro de concorrentes à promoção do dia 19.11.2008.
11. Não se vislumbra, ademais, qualquer lesão grave e de difícil reparação a ser suportada pelo Agravante, com a manutenção da decisão agravada, que concedeu a tutela antecipada ao Agravado, pois, ao revés, a demora na prestação jurisdicional seria, sobretudo, prejudicial ao Autor, ora Agravado, que seria privado do direito de concorrer à promoção ao posto de Capitão da PM/PI, quando já havia adquirido o direito de ingressar no Quadro de Acesso, pois completou, antes da vigência da Lei Complementar n° 111/2008, o interstício mínimo exigido no posto, de acordo com a lei vigente à época do fato.
12. Portanto, devidamente comprovada a presença, no caso sub judice, dos requisitos elencados no art. 273 do CPC, para a concessão da tutela antecipatória, impõe-se, assim, a manutenção da decisão de 1º grau.
13. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2008.0001.003925-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/12/2012 )Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer do recurso, para, rejeitando a preliminar de impossibilidade de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada, em todos os seus termos.
Data do Julgamento
:
03/12/2012
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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