TJPI 2008.0001.004038-0
APELAÇÃO CIVEL. RECLASSIFICAÇÃO/TRANSPOSIÇÃO DE SERVIDOR EFETIVO. INCONSTITUCIONALIDADE POR VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CF. SÚMULA VINCULANTE Nº 43 DO STF. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À PERMANÊNCIA DEFINITIVA NO CARGO “RECLASSIFICADO”. AUSÊNCIA DE ANULAÇÃO ADMINISTRATIVA DO ATO DE RECLASSIFICAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO DE “REMANEJAMENTO”/REMOÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE. PERCEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL CONDICIONADO AO EFETIVO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A Portaria nº 033/2003, que “reclassificou”/transportou o Apelante para o cargo de Fiscal de Tributos, é flagrantemente inconstitucional, por violar o disposto no art. 37, II, da CF/88. Inteligência da Súmula Vinculante nº 43 do STF.
2. Em consequência da flagrante inconstitucionalidade da Portaria nº 033/2003, não possui o Apelante direito subjetivo à permanência definitiva no cargo de Fiscal de Tributos, podendo a Administração Pública Municipal, a qualquer tempo, promover a decretação de nulidade da referida Portaria, desde precedida de prévio procedimento administrativo que garanta ao servidor prejudicado o exercício do contraditório e da ampla defesa. Inteligência da Súmula nº 473 do STF c/c temas 138 e 839 de repercussão geral.
3. In casu, não houve a decretação administrativa de nulidade da Portaria nº 033/2003, de modo que, apesar de sua inconstitucionalidade, o ora Apelante, ao menos formalmente, continua no exercício do cargo de Fiscal de Tributos, conforme comprovam os contracheques juntados aos autos.
4. O ato administrativo que foi impugnado através do mandado de segurança originário consiste, tão somente, no ato de “remanejamento” (remoção) do Apelante para a Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Pesca, consubstanciado na Portaria nº 036/2005.
5. No entanto, ainda que a remoção de servidor possa ser realizada de ofício pela Administração, em decorrência do interesse público (art. 35, I, da Lei Municipal nº 575/2004), a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que \"o ato administrativo de remoção deve ser motivado\" (STJ, MS 21.807/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 15/03/2016).
6. No presente caso, a Portaria nº 036/2005, que removeu o Apelante, não trouxe qualquer motivação ou fundamento, sequer tendo afirmado que a remoção do servidor se baseava no interesse da Administração e/ou se encontrava em conformidade com o art. 35, I, da Lei Municipal nº 575/2004. Daí porque evidente a ilegalidade da Portaria nº 036/2005.
7. Todavia, a decretação de ilegalidade da Portaria nº 036/2005 apenas implica na ilegalidade, por ora, da nova lotação do Apelante na Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Pesca da Prefeitura Municipal, devendo ele, retornar, em consequência, à sua lotação anterior, qual seja: na Secretaria de Finanças. Ressalta-se, por oportuno, que a decretação da ilegalidade da Portaria nº 036/2005, por ausência de motivação, não impede que a Administração Pública realize novo ato administrativo de remoção do servidor, desde que devidamente motivado, nos termos do art. 35 da Lei Municipal nº 575/2004, razão pela qual não há falar em direito à lotação definitiva do Apelado na Secretaria de Finanças.
8. Também não há falar em direito definitivo do Apelante ao cargo de Fiscal de Tributos, posto que, diante da flagrante inconstitucionalidade de sua “reclassificação”/transposição, pode a Administração Pública Municipal, a qualquer tempo, decretar a nulidade da Portaria nº 033/2003, desde que precedida de procedimento administrativo que garanta ao servidor o exercício do devido processo legal e da ampla defesa.
9. Também não há direito subjetivo ao percebimento permanente da gratificação de produtividade fiscal, posto que o seu percebimento fica condicionado ao efetivo exercício da função e ao cumprimento dos demais requisitos elencados na Lei Municipal nº 560/2003, que devem ser verificados pela Administração Publica Municipal nos casos concretos.
9. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2008.0001.004038-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/03/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CIVEL. RECLASSIFICAÇÃO/TRANSPOSIÇÃO DE SERVIDOR EFETIVO. INCONSTITUCIONALIDADE POR VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CF. SÚMULA VINCULANTE Nº 43 DO STF. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À PERMANÊNCIA DEFINITIVA NO CARGO “RECLASSIFICADO”. AUSÊNCIA DE ANULAÇÃO ADMINISTRATIVA DO ATO DE RECLASSIFICAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO DE “REMANEJAMENTO”/REMOÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE. PERCEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL CONDICIONADO AO EFETIVO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A Portaria nº 033/2003, que “reclassificou”/transportou o Apelante para o cargo de Fiscal de Tributos, é flagrantemente inconstitucional, por violar o disposto no art. 37, II, da CF/88. Inteligência da Súmula Vinculante nº 43 do STF.
2. Em consequência da flagrante inconstitucionalidade da Portaria nº 033/2003, não possui o Apelante direito subjetivo à permanência definitiva no cargo de Fiscal de Tributos, podendo a Administração Pública Municipal, a qualquer tempo, promover a decretação de nulidade da referida Portaria, desde precedida de prévio procedimento administrativo que garanta ao servidor prejudicado o exercício do contraditório e da ampla defesa. Inteligência da Súmula nº 473 do STF c/c temas 138 e 839 de repercussão geral.
3. In casu, não houve a decretação administrativa de nulidade da Portaria nº 033/2003, de modo que, apesar de sua inconstitucionalidade, o ora Apelante, ao menos formalmente, continua no exercício do cargo de Fiscal de Tributos, conforme comprovam os contracheques juntados aos autos.
4. O ato administrativo que foi impugnado através do mandado de segurança originário consiste, tão somente, no ato de “remanejamento” (remoção) do Apelante para a Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Pesca, consubstanciado na Portaria nº 036/2005.
5. No entanto, ainda que a remoção de servidor possa ser realizada de ofício pela Administração, em decorrência do interesse público (art. 35, I, da Lei Municipal nº 575/2004), a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que \"o ato administrativo de remoção deve ser motivado\" (STJ, MS 21.807/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 15/03/2016).
6. No presente caso, a Portaria nº 036/2005, que removeu o Apelante, não trouxe qualquer motivação ou fundamento, sequer tendo afirmado que a remoção do servidor se baseava no interesse da Administração e/ou se encontrava em conformidade com o art. 35, I, da Lei Municipal nº 575/2004. Daí porque evidente a ilegalidade da Portaria nº 036/2005.
7. Todavia, a decretação de ilegalidade da Portaria nº 036/2005 apenas implica na ilegalidade, por ora, da nova lotação do Apelante na Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Pesca da Prefeitura Municipal, devendo ele, retornar, em consequência, à sua lotação anterior, qual seja: na Secretaria de Finanças. Ressalta-se, por oportuno, que a decretação da ilegalidade da Portaria nº 036/2005, por ausência de motivação, não impede que a Administração Pública realize novo ato administrativo de remoção do servidor, desde que devidamente motivado, nos termos do art. 35 da Lei Municipal nº 575/2004, razão pela qual não há falar em direito à lotação definitiva do Apelado na Secretaria de Finanças.
8. Também não há falar em direito definitivo do Apelante ao cargo de Fiscal de Tributos, posto que, diante da flagrante inconstitucionalidade de sua “reclassificação”/transposição, pode a Administração Pública Municipal, a qualquer tempo, decretar a nulidade da Portaria nº 033/2003, desde que precedida de procedimento administrativo que garanta ao servidor o exercício do devido processo legal e da ampla defesa.
9. Também não há direito subjetivo ao percebimento permanente da gratificação de produtividade fiscal, posto que o seu percebimento fica condicionado ao efetivo exercício da função e ao cumprimento dos demais requisitos elencados na Lei Municipal nº 560/2003, que devem ser verificados pela Administração Publica Municipal nos casos concretos.
9. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2008.0001.004038-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/03/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, votam pelo seu parcial provimento, reformando a sentença a quo tão somente para anular a Portaria nº 036/2005 do Município de Luís Correia-PI, por ausência de motivação, devendo o Apelante retornar, em consequência, ao exercício de suas funções perante a Secretaria de Finanças do Município de Luís CorreiaPI. Negam, todavia, os pedidos de (i) lotação definitiva na Secretaria de Finanças do Município, (ii) de reconhecimento da ilegalidade da “reclassificação” do Apelante para o cargo de Fiscal de Tributos; e de (iii) percepção definitiva à Gratificação de Produtividade Fiscal, nos termos do voto do Relator.
Data do Julgamento
:
08/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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