TJPI 2008.0001.004063-0
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO QUE IMPLICA NA ALTERAÇÃO DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. NULIDADE DO PROCESSO RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO POR UNANIMIDADE.
1. Tendo em vista que os efeitos da sentença atingiram candidatos já aprovados em concurso público, alterando-lhe a ordem de classificação, e considerando que os demais candidatos interessados não foram chamados a integrar a lide, cumpre declarar a nulidade do processo a partir de sua origem, conforme o disposto nos julgados acima e o conteúdo do art. 47 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, devem os autos retornarem ao Juízo a quo a fim de proceder à correta tramitação processual, chamando os interessados a integrar a lide.
2.Decretação da nulidade de ofício.
3. Recursos conhecidos e providos por unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2008.0001.004063-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/07/2012 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO QUE IMPLICA NA ALTERAÇÃO DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. NULIDADE DO PROCESSO RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO POR UNANIMIDADE.
1. Tendo em vista que os efeitos da sentença atingiram candidatos já aprovados em concurso público, alterando-lhe a ordem de classificação, e considerando que os demais candidatos interessados não foram chamados a integrar a lide, cumpre declarar a nulidade do processo a partir de sua origem, conforme o disposto nos julgados acima e o conteúdo do art. 47 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, devem os autos retornarem ao Juízo a quo a fim de proceder à correta tramitação processual, chamando os interessados a integrar a lide.
2.Decretação da nulidade de ofício.
3. Recursos conhecidos e providos por unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2008.0001.004063-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/07/2012 )Decisão
Conheço da apelação, em consonância parcial com o parecer Ministerial Superior e nego-lhe provimento, mas anulo, de ofício, a sentença de fls. 141/147, bem como todos os atos proferidos desde o ingresso da inicial, devendo os autos retornar para o juízo a quo, a fim que determine a citação dos demais interessados, conforme o disposto no art. 47 do Código de Processo Civil a fim de que proceda a uma nova análise da presente lide.
Data do Julgamento
:
25/07/2012
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Haroldo Oliveira Rehem
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