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Jurisprudência


TJPI 2008.0001.004065-3

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ – AUTORIDADE COATORA – PIEMTUR – PIAUÍ TURISMO – PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO – LITISCONSORTE PASSIVO – REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO PELA PRESIDÊNCIA DO ENTE AUTÁRQUICO OCUPADA POR PARENTE COLATERAL DE 2º GRAU DO RELATOR DESIGNADO PARA O ACÓRDÃO – SUSPEIÇÃO QUE NÃO FOI ALEGADA PELAS PARTES – INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO EM RELAÇÃO À PIEMTUR, PARTE LITISCONSORCIAL NO PROCESSO. 1. Não há suspeição do julgador, que não foi alegada pelas partes, em nenhuma oportunidade do processo. 2. O parentesco que veda ao juiz exercer suas funções no processo contencioso ou voluntário é apurado em relação à parte no processo. 3. Não é parte no processo o diretor de ente público que o presenta em juízo, nessa condição. 4. Não é impedido para a causa em que é parte pessoa jurídica de direito público o julgador que é parente em 2º grau, na linha colateral, do diretor que presenta a pessoa jurídica em juízo. DIREITO PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – ENQUADRAMENTO FUNCIONAL – REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO INTERESSADO – PARECER CONTRÁRIO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ – INDEFERIMENTO DA PRETENSÃO ADMINISTRATIVA PELA SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ – AUTORIDADE COATORA - ATO COATOR – IMPETRAÇÃO DO WRIT. 5.A impossibilidade jurídica do pedido é apurada, em tese, em relação ao ordenamento jurídico, verificando-se se o pedido da parte é ou não admitido pelo sistema jurídico brasileiro. 6. Não é impossível o pedido deduzido em juízo para que seja decretado a ilegalidade do ato coator que, com base em parecer opinativo da procuradoria do órgão competente, indeferiu o pedido de enquadramento funcional do impetrante. DIREITO CONSTITUCIONAL – TRANSFORMAÇÃO DE CARGO PÚBLICO DE ASSESSOR JURÍDICO E ASSISTENTE JURÍDICO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO ESTADO DO PIAUÍ E O CARGO ISOLADO DE PROCURADOR DAS AUTARQUIAS NO CARGO DE CARREIRA DE PROCURADOR AUTÁRQUICO POR MEIO DE LEI COMPLEMENTAR – PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE – REJEIÇÃO – INEXIGIBILIDADE DE CONCURSO PÚBLICO – ENQUADRAMENTO FUNCIONAL DOS ANTIGOS OCUPANTES DOS CARGOS TRANSFORMADOS NO CARGO DE PROCURADOR EM QUADRO EM EXTINÇÃO – REQUISITOS – ATENDIMENTO PELO IMPETRANTE – OS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DA ISONOMIA – SEGURANÇA CONCEDIDA. 7. Não é inconstitucional a lei que transforma cargo público de assessor jurídico e assistente jurídico e o cargo isolado de procurador autárquico de administração autárquica e fundacional do Estado em cargo de carreira de procurador autárquico. Não há necessidade de concurso público para preenchimento dos cargos transformados com os antigos ocupantes dos cargos extintos, porque “não são os servidores que mudam de um para outro cargo (para o que se exigiria novo provimento), mas o próprio cargo original que se modifica em sua denominação e/ou atribuições, de sorte a melhor atender ao interesse público”. Doutrina dominante. Precedentes jurisprudenciais. 9. Tem direito ao enquadramento funcional, no cargo de procurador autárquico, do quadro em extinção da administração estadual, o servidor público que, admitido anteriormente à CF/88, conforme as normas constitucionais e legais então aplicáveis, desempenhou, na procuradoria do ente autárquico, as funções de advogado, prestando-lhe serviços de consultoria, assessoria jurídica e representação em juízo, que são atividades privativas também do cargo de procurador jurídico como integrante da advocacia pública. 10. Deve ser aproveitado no cargo de procurador autárquico do quadro em extinção da administração estadual o servidor público que desempenhando, como advogado da autarquia, as funções de consultoria e assessoria, além de representação em juízo, tem o mesmo grau de escolaridade e exerce as mesmas atribuições daqueles que foram enquadrados como procuradores autárquicos do quadro em extinção da administração estadual, já que, em função dos princípios da isonomia e de igualdade dos administrados, todos são iguais perante a Administração Pública. 11. Segurança concedida, por maioria de votos. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2008.0001.004065-3 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 06/05/2010 )
Decisão
ACORDAM os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de Inadequação da Via Eleita, e, por maioria, em rejeitar, também, a preliminar de Inconstitucionalidade dos arts. 1º e 2º da Lei Complementar Estadual nº 114/2008, vencido o Senhor Desembargador Erivan José da Silva Lopes. No mérito, por maioria, pela concessão da segurança requestada, para reconhecer ao Impetrante o direito líquido e certo ao seu enquadramento funcional no cargo de Procurador Autárquico da PIEMTUR, na esteira do voto-vista do eminente Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho, autor do primeiro voto vencedor, designado para lavrar o acórdão. Vencidos os Senhores Desembargadores Eulália Maria Pinheiro, Relatora originária e, Erivan José da Silva Lopes.

Data do Julgamento : 06/05/2010
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Desa. Eulália Maria Pinheiro
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