TJPI 2008.0001.004086-0
REMESSA DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO. MODIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. PREJUÍZO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ASSISTÊNCIA. DIREITO ALHEIO. ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. INÉRCIA. PODER PÚBLICO. NOMEAÇÃO. EXECUÇÃO. COMANDO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. JUÍZO DE 1º GRAU. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PERICULUM IN MORA. ABUSO DO DIREITO DE DEFESA. CARÁTER PROTELATÓRIO. AUSENTE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1.Se se admite a modificação do pedido até o saneamento do processo, nos termos do art. 264, caput, do CPC, com muito mais propriedade deve se admitir a inclusão de autores no processo, principalmente quando não ocasionar qualquer prejuízo às partes. Inexistindo qualquer prejuízo ao Apelante, devem ser aproveitados todos os atos até o momento praticados, nos exatos termos do art. 250, parágrafo único, do CPC.
2.Do mesmo modo inexiste violação ao princípio do juiz natural, principalmente quando se leva em conta que a matéria pleiteada pelo Apelado Evandro César Grillo Machado é idêntica àquela pretendida pelos outros Apelados, sendo, portanto, conexa àquela contida nos autos ora discutidos.
3. Com a possibilidade de reunião das ações, por conexão, haja vista a identidade de causa de pedir, o acolhimento da preliminar de inadmissibilidade de litisconsorte ativo é um contrassenso, pois, caso o Apelado Evandro César Grillo Machado, em vez de ingressar como litisconsorte ativo, houvesse ajuizado uma nova ação, as lides seriam reunidas, por conexão, tendo, por conseguinte, o mesmo fim que ora se debate.
4. Como o objeto principal da ação é a nomeação de todos os Apelados para o cargo de Auditor Fiscal da Fazenda Estadual, resta evidente que o ato nomeatório efetuado pelo Apelante, de forma administrativa, sem qualquer ingerência do Poder Judiciário, leva à perda superveniente do objeto da ação para os Apelados Carlos Gomes de Oliveira, Ana Karina do Rego Lopes Soares, Carmem Belmira Veras P. de Oliveira, Flávio Chaib e Amanda Brito da Rocha Fonseca.
5. Ainda que existam na lide outros pedidos, como a suspensão do prazo de validade do concurso e a proibição de realização de novo certame, é flagrante que o objeto principal da ação é a nomeação dos Apelados em cargo público, o que autoriza a análise da matéria, a qual é juridicamente possível, ainda que, porventura, sejam afastadas as demais pretensões. Mesmo que tenha sido requerido a suspensão do prazo decadencial e a proibição de realização de novo certame, o direito dos Apelados está resguardado com o ajuizamento da ação em momento anterior ao término de validade do concurso público, não assistindo razão ao Apelante quando diz que há impossibilidade jurídica no pedido de nomeação após o escoamento de tal prazo. Precedentes do STJ.
6. Não é possível pelo instituto processual da assistência, obter o mesmo direito material dos Apelados. Dá-se a assistência litisconsorcial quando alguém vai a juízo em nome próprio para defender direito alheio, sendo o assistente o próprio titular da relação jurídica material que vem sendo defendida por terceiro, na qualidade de substituto.
7. O objetivo principal da Assistente é obter decisão que indique o seu direito à nomeação pelo simples fato de ter sido classificada em posição anterior àquela alcançada por muitos Apelados, o que não se admite em sede de assistência litisconsorcial. A se entender de maneira contrária, estar-se-ia violando o art. 54, do CPC, o qual afirma que a assistência litisconsorcial ocorrerá toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica com o adversário do assistido.
8. A questão dos autos não influirá em nada na relação existente entre a Senhora Rosana Martins Cortez Veloso e o Estado do Piauí, pois a procedência, ou não, da pretensão dos Apelados não garantirá à mesma o direito à nomeação, haja vista a possibilidade de alteração de classificação final em concurso público decorrente de decisão judicial. Precedentes do STJ.
9. Restou provado no processo que, muito embora os candidatos estivessem classificados no concurso e houvesse a necessidade de preenchimento das vagas, o Estado do Piauí manteve-se inerte ao não proceder à nomeação dos mesmos para o cargo de Auditor Fiscal da Fazenda Estadual.
10. Os Apelados se desincumbiram do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme determina o art. 333, I, do CPC, na medida em que demonstraram i) a existência de candidatos aprovados no concurso público, ainda em validade, para provimento do cargo de Auditor Fiscal da Fazenda Estadual; ii) a existência de vagas a serem preenchidas; e iii) a necessidade de preenchimento. Precedentes do STJ e do TJPI.
11. Se se levar em conta o efeito devolutivo da Apelação Cível, a competência para a execução do comando judicial contido na sentença apelada é do juízo de 1º grau, por meio da execução provisória, nos exatos termos dos arts. 475-I, § 1º, c/c 475-O, caput, 1ª parte, e § 3º, e 475-P, II, ambos do CPC.
12. Não há como se acolher o pedido de tutela antecipada quando inexiste o periculum in mora (art. 273, caput, do CPC) ou mesmo o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, II, do CPC).
13. Remessa de Ofício e Apelação Cível conhecidas e parcialmente providas, tão somente para extinguir o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 267, VI, do CPC, em relação aos Apelados Carlos Gomes de Oliveira, Ana Karina do Rego Lopes Soares, Carmem Belmira Veras P. de Oliveira, Flávio Chaib e Amanda Brito da Rocha Fonseca, haja vista a ausência de interesse de agir dos mesmos, por perda superveniente do objeto a eles relacionados, mantendo, em todos os seus termos, os demais pontos da sentença apelada.
(TJPI | Remessa de Ofício/Apelação Nº 2008.0001.004086-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/10/2010 )
Ementa
REMESSA DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO. MODIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. PREJUÍZO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ASSISTÊNCIA. DIREITO ALHEIO. ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. INÉRCIA. PODER PÚBLICO. NOMEAÇÃO. EXECUÇÃO. COMANDO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. JUÍZO DE 1º GRAU. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PERICULUM IN MORA. ABUSO DO DIREITO DE DEFESA. CARÁTER PROTELATÓRIO. AUSENTE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1.Se se admite a modificação do pedido até o saneamento do processo, nos termos do art. 264, caput, do CPC, com muito mais propriedade deve se admitir a inclusão de autores no processo, principalmente quando não ocasionar qualquer prejuízo às partes. Inexistindo qualquer prejuízo ao Apelante, devem ser aproveitados todos os atos até o momento praticados, nos exatos termos do art. 250, parágrafo único, do CPC.
2.Do mesmo modo inexiste violação ao princípio do juiz natural, principalmente quando se leva em conta que a matéria pleiteada pelo Apelado Evandro César Grillo Machado é idêntica àquela pretendida pelos outros Apelados, sendo, portanto, conexa àquela contida nos autos ora discutidos.
3. Com a possibilidade de reunião das ações, por conexão, haja vista a identidade de causa de pedir, o acolhimento da preliminar de inadmissibilidade de litisconsorte ativo é um contrassenso, pois, caso o Apelado Evandro César Grillo Machado, em vez de ingressar como litisconsorte ativo, houvesse ajuizado uma nova ação, as lides seriam reunidas, por conexão, tendo, por conseguinte, o mesmo fim que ora se debate.
4. Como o objeto principal da ação é a nomeação de todos os Apelados para o cargo de Auditor Fiscal da Fazenda Estadual, resta evidente que o ato nomeatório efetuado pelo Apelante, de forma administrativa, sem qualquer ingerência do Poder Judiciário, leva à perda superveniente do objeto da ação para os Apelados Carlos Gomes de Oliveira, Ana Karina do Rego Lopes Soares, Carmem Belmira Veras P. de Oliveira, Flávio Chaib e Amanda Brito da Rocha Fonseca.
5. Ainda que existam na lide outros pedidos, como a suspensão do prazo de validade do concurso e a proibição de realização de novo certame, é flagrante que o objeto principal da ação é a nomeação dos Apelados em cargo público, o que autoriza a análise da matéria, a qual é juridicamente possível, ainda que, porventura, sejam afastadas as demais pretensões. Mesmo que tenha sido requerido a suspensão do prazo decadencial e a proibição de realização de novo certame, o direito dos Apelados está resguardado com o ajuizamento da ação em momento anterior ao término de validade do concurso público, não assistindo razão ao Apelante quando diz que há impossibilidade jurídica no pedido de nomeação após o escoamento de tal prazo. Precedentes do STJ.
6. Não é possível pelo instituto processual da assistência, obter o mesmo direito material dos Apelados. Dá-se a assistência litisconsorcial quando alguém vai a juízo em nome próprio para defender direito alheio, sendo o assistente o próprio titular da relação jurídica material que vem sendo defendida por terceiro, na qualidade de substituto.
7. O objetivo principal da Assistente é obter decisão que indique o seu direito à nomeação pelo simples fato de ter sido classificada em posição anterior àquela alcançada por muitos Apelados, o que não se admite em sede de assistência litisconsorcial. A se entender de maneira contrária, estar-se-ia violando o art. 54, do CPC, o qual afirma que a assistência litisconsorcial ocorrerá toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica com o adversário do assistido.
8. A questão dos autos não influirá em nada na relação existente entre a Senhora Rosana Martins Cortez Veloso e o Estado do Piauí, pois a procedência, ou não, da pretensão dos Apelados não garantirá à mesma o direito à nomeação, haja vista a possibilidade de alteração de classificação final em concurso público decorrente de decisão judicial. Precedentes do STJ.
9. Restou provado no processo que, muito embora os candidatos estivessem classificados no concurso e houvesse a necessidade de preenchimento das vagas, o Estado do Piauí manteve-se inerte ao não proceder à nomeação dos mesmos para o cargo de Auditor Fiscal da Fazenda Estadual.
10. Os Apelados se desincumbiram do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme determina o art. 333, I, do CPC, na medida em que demonstraram i) a existência de candidatos aprovados no concurso público, ainda em validade, para provimento do cargo de Auditor Fiscal da Fazenda Estadual; ii) a existência de vagas a serem preenchidas; e iii) a necessidade de preenchimento. Precedentes do STJ e do TJPI.
11. Se se levar em conta o efeito devolutivo da Apelação Cível, a competência para a execução do comando judicial contido na sentença apelada é do juízo de 1º grau, por meio da execução provisória, nos exatos termos dos arts. 475-I, § 1º, c/c 475-O, caput, 1ª parte, e § 3º, e 475-P, II, ambos do CPC.
12. Não há como se acolher o pedido de tutela antecipada quando inexiste o periculum in mora (art. 273, caput, do CPC) ou mesmo o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, II, do CPC).
13. Remessa de Ofício e Apelação Cível conhecidas e parcialmente providas, tão somente para extinguir o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 267, VI, do CPC, em relação aos Apelados Carlos Gomes de Oliveira, Ana Karina do Rego Lopes Soares, Carmem Belmira Veras P. de Oliveira, Flávio Chaib e Amanda Brito da Rocha Fonseca, haja vista a ausência de interesse de agir dos mesmos, por perda superveniente do objeto a eles relacionados, mantendo, em todos os seus termos, os demais pontos da sentença apelada.
(TJPI | Remessa de Ofício/Apelação Nº 2008.0001.004086-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/10/2010 )Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, conhecer da Remessa de Ofício e da Apelação Cível, para, conceder parcial provimento a ambos os recursos, tão somente para extinguir o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 267, VI, do CPC, em relação aos Apelados Carlos Gomes de Oliveira, Ana Karina do Rego Lopes Soares, Carmem Belmira Veras P. de Oliveira, Flávio Chaib e Amanda Brito da Rocha Fonseca, haja vista a ausência de interesse de agir dos mesmos, por perda superveniente do objeto a eles relacionados, condenando-os à sucumbência, na base de 10% (dez) por cento, mantendo, em todos os seus termos, os demais pontos da sentença apelada, em consonância com o parecer ministerial superior”.
Data do Julgamento
:
13/10/2010
Classe/Assunto
:
Remessa de Ofício/Apelação
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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