TJPI 2008.0001.004130-0
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – AFASTADA. LIBERDADE DE PENSAMENTO E EXPRESSÃO. VIOLAÇÃO DO DIREITO À PRIVACIDADE.. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Alega o apelante preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, embora tenha o juiz sentenciante acatado os embargos de declaração para fazer inserir os fundamentos que justificam o comando da decisão. Assim, afasta-se a prejudicial levantada. 2. O conflito de interesses, neste apelo, encontra sua delimitação na aplicação dos princípios constitucionais da liberdade de expressão, divulgação do pensamento e o direito à privacidade. 3. Com efeito, a liberdade de pensamento e expressão encontra seu limite na esfera personalíssima da pessoa, cuja inviolabilidade é ampla, abrange o modo de vida doméstico, nas relações familiares e afetivas em geral, fatos, hábitos, local, nome, imagem, pensamentos, segredos, e, bem assim, as origens e planos futuros do indivíduo. 4. A exposição, via internet, de fatos inerentes à vida privada da apelada, transgredindo a liberdade de expressão, o apelante, sem contar com a autorização da recorrida, feriu, sobremaneira, o seu direito de privacidade, emergindo, daí, a responsabilidade civil, uma vez que comprovado o fato decorrente de qualquer das ocorrências por ato de negligência, imprudência ou imperícia praticada, com o elemento culpa como pressuposto da responsabilidade a ser penalizada com o dever de reparar o ofendido, que, neste caso, mesmo envidando esforços e de acordo com as provas trazidas aos autos não se vislumbra qualquer das excludentes de responsabilidade em detrimento ao dano efetivamente comprovado pela apelada, vindo esta a sofrer prejuízos no âmbito de sua integridade moral. 5. O valor fixado a título de indenização, na sentença recorrida decorre das circunstâncias do fato e sua extensão danosa, obedecidos, pois, os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 6. Sentença mantida por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2008.0001.004130-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/05/2010 )
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – AFASTADA. LIBERDADE DE PENSAMENTO E EXPRESSÃO. VIOLAÇÃO DO DIREITO À PRIVACIDADE.. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Alega o apelante preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, embora tenha o juiz sentenciante acatado os embargos de declaração para fazer inserir os fundamentos que justificam o comando da decisão. Assim, afasta-se a prejudicial levantada. 2. O conflito de interesses, neste apelo, encontra sua delimitação na aplicação dos princípios constitucionais da liberdade de expressão, divulgação do pensamento e o direito à privacidade. 3. Com efeito, a liberdade de pensamento e expressão encontra seu limite na esfera personalíssima da pessoa, cuja inviolabilidade é ampla, abrange o modo de vida doméstico, nas relações familiares e afetivas em geral, fatos, hábitos, local, nome, imagem, pensamentos, segredos, e, bem assim, as origens e planos futuros do indivíduo. 4. A exposição, via internet, de fatos inerentes à vida privada da apelada, transgredindo a liberdade de expressão, o apelante, sem contar com a autorização da recorrida, feriu, sobremaneira, o seu direito de privacidade, emergindo, daí, a responsabilidade civil, uma vez que comprovado o fato decorrente de qualquer das ocorrências por ato de negligência, imprudência ou imperícia praticada, com o elemento culpa como pressuposto da responsabilidade a ser penalizada com o dever de reparar o ofendido, que, neste caso, mesmo envidando esforços e de acordo com as provas trazidas aos autos não se vislumbra qualquer das excludentes de responsabilidade em detrimento ao dano efetivamente comprovado pela apelada, vindo esta a sofrer prejuízos no âmbito de sua integridade moral. 5. O valor fixado a título de indenização, na sentença recorrida decorre das circunstâncias do fato e sua extensão danosa, obedecidos, pois, os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 6. Sentença mantida por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2008.0001.004130-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/05/2010 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer dos recursos, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão vergastada, de acordo com o parecer Ministerial Superior.
Data do Julgamento
:
04/05/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. José James Gomes Pereira
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