TJPI 2008.0001.004131-1
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRETENSÃO RECURSAL PELA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - FALTA DE NITIDEZ PROBATÓRIA - CONTEXTO PROBATÓRIO QUE IMPÕE A NECESSIDADE DE CONHECIMENTO E ANÁLISE PELOS JURADOS - COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL POPULAR DO JURI – PEDIDO ALTERNATIVO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME - EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO INCISO I DO § 2º DO ART. 121 - PROVA - APRECIAÇÃO PELOS JURADOS - IMPOSIÇÃO EM FACE DA INCERTEZA PARA A FASE DE PRONÚNCIA QUANTO A IMPERTINÊNCIA DA QUALIFICADORA – DECISAO UNANIME - RECURSO IMPROVIDO.
1. Na fase da pronúncia, na qual se analisa a admissibilidade da acusação, prevalece o princípio do in dubio pro societate. Assim, cabe ao Tribunal do Júri reconhecer ou não a culpabilidade do recorrente, por ser o juízo constitucional para o julgamento dos processos dos crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados.
2. Em caso de dúvida a respeito do dolo do agente e não sendo detectável, de plano, o suporte fático da desclassificação na fase da pronúncia, a acusação deve ser admitida e remetida ao juízo natural da causa, no caso o Tribunal do Júri.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2008.0001.004131-1 | Relator: Desa. Rosimar Leite Carneiro | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/07/2010 )
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRETENSÃO RECURSAL PELA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - FALTA DE NITIDEZ PROBATÓRIA - CONTEXTO PROBATÓRIO QUE IMPÕE A NECESSIDADE DE CONHECIMENTO E ANÁLISE PELOS JURADOS - COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL POPULAR DO JURI – PEDIDO ALTERNATIVO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME - EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO INCISO I DO § 2º DO ART. 121 - PROVA - APRECIAÇÃO PELOS JURADOS - IMPOSIÇÃO EM FACE DA INCERTEZA PARA A FASE DE PRONÚNCIA QUANTO A IMPERTINÊNCIA DA QUALIFICADORA – DECISAO UNANIME - RECURSO IMPROVIDO.
1. Na fase da pronúncia, na qual se analisa a admissibilidade da acusação, prevalece o princípio do in dubio pro societate. Assim, cabe ao Tribunal do Júri reconhecer ou não a culpabilidade do recorrente, por ser o juízo constitucional para o julgamento dos processos dos crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados.
2. Em caso de dúvida a respeito do dolo do agente e não sendo detectável, de plano, o suporte fático da desclassificação na fase da pronúncia, a acusação deve ser admitida e remetida ao juízo natural da causa, no caso o Tribunal do Júri.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2008.0001.004131-1 | Relator: Desa. Rosimar Leite Carneiro | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/07/2010 )Decisão
Como consta a ata de julgamento, a decisão foi à seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, considerando que a decisão hostilizada não merece qualquer reparo, vez que guarda harmonia com o art. 413, do CPP, negar provimento ao recurso defensivo, mantendo a pronúncia do recorrente Roberizon Laurentino da Silva como incurso nas sanções do art. 121, §2º, inciso I, do Código Penal, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, em consonância com o parecer ministerial.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Desa. Rosimar Leite Carneiro – Relatora, Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar e Des. Joaquim Dias de Santana Filho (Convocado).
Impedido(s): não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Antônio Gonçalves Vieira - Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 20 de julho de 2010.
Data do Julgamento
:
20/07/2010
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Desa. Rosimar Leite Carneiro
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