TJPI 2009.0001.000028-3
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROCURADOR SUBSTITUTO DO ESTADO DO PIAUÍ. ALTERAÇÃO DE PONTUAÇÃO EM RAZÃO DE DEFERIMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 2. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ. 3. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. 4. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO. 5. MÉRITO. 6. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Agindo o CESPE/UNB, instituição federal organizadora do concurso contra o qual se insurge o mandamus, por delegação do poder público estadual, ao juízo estadual compete a apreciação da demanda. Aplicação da Súmula 510 do STF.
2. Desnecessária a formação do litisconsórcio entre a autoridade pública impetrada, o Procurador Geral do Estado, e o Estado do Piauí, pessoa jurídica de direito público da qual aquela autoridade faz parte. Precedentes do STJ.
3. A homologação do resultado do certame, como ato administrativo que é, não tem o condão de impedir o Judiciário de apreciar eventual vício existente na realização do concurso, nem ilegalidade decorrente do cômputo de notas das provas do certame, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual nenhuma pretensão será subtraída da apreciação do Poder Judiciário.
4. Insurgindo-se o mandamus contra ato da banca examinadora que não teria computado a pontuação deferida por meio de recurso administrativo, sem imiscuir-se nos critérios de formulação, avaliação e correção das questões das provas, trata-se de verdadeiro controle de legalidade, de forma que a apreciação da segurança não implicará em invasão do mérito administrativo.
5. Não há violação a direito líquido e certo do impetrante no ato da organizadora do concurso que manteve sua pontuação, enquanto, por erro material no julgamento de recurso administrativo, referiu-se a um aumento de nota que na verdade nunca existiu e, segundo os critério da banca examinadora e revisora, não é devido.
6. Preliminares rejeitadas. Segurança denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2009.0001.000028-3 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 11/03/2010 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROCURADOR SUBSTITUTO DO ESTADO DO PIAUÍ. ALTERAÇÃO DE PONTUAÇÃO EM RAZÃO DE DEFERIMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 2. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ. 3. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. 4. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO. 5. MÉRITO. 6. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Agindo o CESPE/UNB, instituição federal organizadora do concurso contra o qual se insurge o mandamus, por delegação do poder público estadual, ao juízo estadual compete a apreciação da demanda. Aplicação da Súmula 510 do STF.
2. Desnecessária a formação do litisconsórcio entre a autoridade pública impetrada, o Procurador Geral do Estado, e o Estado do Piauí, pessoa jurídica de direito público da qual aquela autoridade faz parte. Precedentes do STJ.
3. A homologação do resultado do certame, como ato administrativo que é, não tem o condão de impedir o Judiciário de apreciar eventual vício existente na realização do concurso, nem ilegalidade decorrente do cômputo de notas das provas do certame, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual nenhuma pretensão será subtraída da apreciação do Poder Judiciário.
4. Insurgindo-se o mandamus contra ato da banca examinadora que não teria computado a pontuação deferida por meio de recurso administrativo, sem imiscuir-se nos critérios de formulação, avaliação e correção das questões das provas, trata-se de verdadeiro controle de legalidade, de forma que a apreciação da segurança não implicará em invasão do mérito administrativo.
5. Não há violação a direito líquido e certo do impetrante no ato da organizadora do concurso que manteve sua pontuação, enquanto, por erro material no julgamento de recurso administrativo, referiu-se a um aumento de nota que na verdade nunca existiu e, segundo os critério da banca examinadora e revisora, não é devido.
6. Preliminares rejeitadas. Segurança denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2009.0001.000028-3 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 11/03/2010 )Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em rejeitar as preliminares de Incompetência da Justiça Estadual, da Necessidade de Intervenção do Estado do Piauí, Impossibilidade Jurídica do Pedido e da Inviabilidade de Substituição da Banca Examinadora pelo Poder Judiciário; no mérito, à unanimidade, em DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada, condenando o Impetrante ao pagamento das custas processuais, sem honorários advocatícios.
Data do Julgamento
:
11/03/2010
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
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