TJPI 2009.0001.000042-8
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NÃO APRESENTAÇÃO OPORTUNA DE DOCUMENTOS – PRECLUSÃO CONSUMATIVA – NÃO ANÁLISE DE PROVAS JUNTADAS QUANDO DA APELAÇÃO – DESCONTOS EM FOLHA INDEVIDOS – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – PERTINÊNCIA DA DECISÃO MONOCRÁTICA – AUSÊNCIA DE DANOS A SEREM REPARADOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Verifica-se que a empresa apelante, quando de sua defesa, alegou simplesmente ter a parte apelada contratado o empréstimo então contestado, não explicando a forma como o mesmo aconteceu ou apresentando qualquer documento que comprovasse suas alegações.
II – Os documentos acostados, fls. 66/69, não se enquadram no conceito de documento novo, até porque já existiam ao tempo da sentença. Igualmente, não demonstrou a parte apelante que deixou de apresentar o contrato durante a instrução do feito por motivo de força maior. A simples alegação de ter a parte aguardado a solicitação de produção de provas por parte do magistrado é improcedente e não prevista no processo civil.
III – Assim, não comprovando a parte ré/apelante, quando citada para tal fim, a realização do empréstimo questionado pela parte autora/apelada, outra saída não restou ao douto julgador se não o acolhimento das alegações trazidas em inicial e a procedência dos pedidos formulados. Correta, pois, a decisão que determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.
IV – A situação narrada nos autos caracteriza imperfeito cumprimento do negócio jurídico, não rendendo ensejo a reparação por dano moral. A alegação de ter sofrido constrangimento quando dos descontos e de ter sido prejudicada pelas informações repassadas pelo apelante junto ao órgão que trabalha, não pode ser vista como de todo improvável que ocorra no desenvolver de relações comerciais da vida moderna.
V – Tendo em vista a não insurgência da parte apelante quanto ao percentual arbitrado à título de honorários advocatícios, este deve ser mantido no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação relativa às cobranças indevidas.
VI – Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.000042-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/02/2013 )
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NÃO APRESENTAÇÃO OPORTUNA DE DOCUMENTOS – PRECLUSÃO CONSUMATIVA – NÃO ANÁLISE DE PROVAS JUNTADAS QUANDO DA APELAÇÃO – DESCONTOS EM FOLHA INDEVIDOS – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – PERTINÊNCIA DA DECISÃO MONOCRÁTICA – AUSÊNCIA DE DANOS A SEREM REPARADOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Verifica-se que a empresa apelante, quando de sua defesa, alegou simplesmente ter a parte apelada contratado o empréstimo então contestado, não explicando a forma como o mesmo aconteceu ou apresentando qualquer documento que comprovasse suas alegações.
II – Os documentos acostados, fls. 66/69, não se enquadram no conceito de documento novo, até porque já existiam ao tempo da sentença. Igualmente, não demonstrou a parte apelante que deixou de apresentar o contrato durante a instrução do feito por motivo de força maior. A simples alegação de ter a parte aguardado a solicitação de produção de provas por parte do magistrado é improcedente e não prevista no processo civil.
III – Assim, não comprovando a parte ré/apelante, quando citada para tal fim, a realização do empréstimo questionado pela parte autora/apelada, outra saída não restou ao douto julgador se não o acolhimento das alegações trazidas em inicial e a procedência dos pedidos formulados. Correta, pois, a decisão que determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.
IV – A situação narrada nos autos caracteriza imperfeito cumprimento do negócio jurídico, não rendendo ensejo a reparação por dano moral. A alegação de ter sofrido constrangimento quando dos descontos e de ter sido prejudicada pelas informações repassadas pelo apelante junto ao órgão que trabalha, não pode ser vista como de todo improvável que ocorra no desenvolver de relações comerciais da vida moderna.
V – Tendo em vista a não insurgência da parte apelante quanto ao percentual arbitrado à título de honorários advocatícios, este deve ser mantido no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação relativa às cobranças indevidas.
VI – Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.000042-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/02/2013 )Decisão
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas no sentido de julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, mantendo-se a sentença monocrática nos demais termos.
Data do Julgamento
:
27/02/2013
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Haroldo Oliveira Rehem
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