TJPI 2009.0001.000066-0
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. ART. 475 DO CPC. INTERPELAÇÃO JUDICIAL. ART. 474 DO CPC. COMPENSAÇÃO DO VALOR DA CLÁUSULA PENAL COM A PRESTAÇÃO PAGA PELO COMPRADOR. INDENIZAÇÃO PELO USO DO IMÓVEL DURANTE A INADIMPLÊNCIA. MANUTENÇÃO DA MEDIDA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONFERIDA AOS APELANTES. CONDENAÇÃO DO APELADO NAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À BASE DE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O art. 475 do Código Civil permite a rescisão contratual por inadimplemento, e, como o contrato firmado entre as partes não continha cláusula resolutiva expressa, fazia-se necessário a interpelação judicial, na forma do art. 474 do mesmo Código.
2. Durante todo o trâmite processual, o Réu, ora Apelado, requereu a purgação da mora, entretanto, em momento algum, prontificou-se a fazer o depósito do preço estipulado no contrato, nem mesmo formulou qualquer proposta para o pagamento do débito, conforme determina o art. 401 do Código Civil.
3. A rescisão contratual, ao tempo em que confere o direito do comprador à restituição das parcelas pagas,confere ao vendedor o direito de retenção de parte do valor pago, a título de ressarcimento pelas despesas efetuadas. Jurisprudência do STJ e deste TJPI.
4. Como a rescisão do contrato faz com que as partes retornem ao status quo ante, o valor da cláusula penal deverá ser compensado com o que foi pago pelo Apelado.
5. “Rescindindo o contrato por inadimplemento, o uso indevido do imóvel por considerável tempo leva a fixar-se ressarcimento pela ocupação indevida, a título de aluguéis, a ser apurado em liquidação de sentença. Precedentes.” (STJ, AgRg no REsp 887.516/DF, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 08/09/2009).
6. Rescindido o contrato, deve ser mantida a medida liminar de reintegração de posse aos Apelantes, conferida, inicialmente, pelo juiz da causa.
7. Ação de rescisão contratual julgada procedente, para reformar a sentença de 1º grau, no sentido de i) rescindir o contrato de compra e venda, por inadimplemento contratual, devendo o valor da cláusula penal ser compensado com o valor da parcela adimplida pelo Apelado, bem como, em liquidação de sentença, ser estabelecido um valor a título de aluguel pela ocupação dos imóveis; ii) manter a liminar de reintegração de posse, inicialmente conferida aos Apelantes, pelo juiz da causa; iii) condenar o Apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
8. Apelação Cível conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.000066-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/09/2011 )
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. ART. 475 DO CPC. INTERPELAÇÃO JUDICIAL. ART. 474 DO CPC. COMPENSAÇÃO DO VALOR DA CLÁUSULA PENAL COM A PRESTAÇÃO PAGA PELO COMPRADOR. INDENIZAÇÃO PELO USO DO IMÓVEL DURANTE A INADIMPLÊNCIA. MANUTENÇÃO DA MEDIDA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONFERIDA AOS APELANTES. CONDENAÇÃO DO APELADO NAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À BASE DE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O art. 475 do Código Civil permite a rescisão contratual por inadimplemento, e, como o contrato firmado entre as partes não continha cláusula resolutiva expressa, fazia-se necessário a interpelação judicial, na forma do art. 474 do mesmo Código.
2. Durante todo o trâmite processual, o Réu, ora Apelado, requereu a purgação da mora, entretanto, em momento algum, prontificou-se a fazer o depósito do preço estipulado no contrato, nem mesmo formulou qualquer proposta para o pagamento do débito, conforme determina o art. 401 do Código Civil.
3. A rescisão contratual, ao tempo em que confere o direito do comprador à restituição das parcelas pagas,confere ao vendedor o direito de retenção de parte do valor pago, a título de ressarcimento pelas despesas efetuadas. Jurisprudência do STJ e deste TJPI.
4. Como a rescisão do contrato faz com que as partes retornem ao status quo ante, o valor da cláusula penal deverá ser compensado com o que foi pago pelo Apelado.
5. “Rescindindo o contrato por inadimplemento, o uso indevido do imóvel por considerável tempo leva a fixar-se ressarcimento pela ocupação indevida, a título de aluguéis, a ser apurado em liquidação de sentença. Precedentes.” (STJ, AgRg no REsp 887.516/DF, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 08/09/2009).
6. Rescindido o contrato, deve ser mantida a medida liminar de reintegração de posse aos Apelantes, conferida, inicialmente, pelo juiz da causa.
7. Ação de rescisão contratual julgada procedente, para reformar a sentença de 1º grau, no sentido de i) rescindir o contrato de compra e venda, por inadimplemento contratual, devendo o valor da cláusula penal ser compensado com o valor da parcela adimplida pelo Apelado, bem como, em liquidação de sentença, ser estabelecido um valor a título de aluguel pela ocupação dos imóveis; ii) manter a liminar de reintegração de posse, inicialmente conferida aos Apelantes, pelo juiz da causa; iii) condenar o Apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
8. Apelação Cível conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.000066-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/09/2011 )Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento da Apelação Cível, para reformar a sentença de 1º grau, no sentido de i) rescindir o contrato de compra e venda, por inadimplemento contratual, devendo o valor da cláusula penal ser compensado com o valor da parcela adimplida pelo Apelado, bem como, em liquidação de sentença, ser estabelecido um valor a título de aluguel pela ocupação dos imóveis; ii) manter a liminar de reintegração de posse, inicialmente conferida aos Apelantes, pelo juiz da causa; iii) condenar o Apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Data do Julgamento
:
14/09/2011
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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