TJPI 2009.0001.000087-8
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. 1ª APELAÇÃO CÍVEL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NEXO DE CAUSALIDADE RECONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 2ª APELAÇÃO CÍVEL. ARGUIÇÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ACOLHIMENTO. NÃO ATENDIMENTO DOS PARÂMETROS LEGAIS DE INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. TERMO INCIAL A PARTIR DO EVENTO DANOSO. PARCIAL PROVIMENTO DO 2º APELO.
I- Sob o fulgor da teoria da asserção (assertionis), não se vislumbra a ilegitimidade passiva ad causam, visto que a 1ª Apelada assevera que o dano (amputação do 2º dedo do pé direito) foi provocado pela porta solta do freezer da Coca-Cola, sendo bastante e suficiente para incluir a NORSA – Nordeste Refrigerantes Ltda. no polo passivo da ação, pois leva-se em conta, para averiguar as condições, tão-somente o alegado pela parte na inicial, conforme entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça.
II- Não é viável a exclusão da responsabilidade civil da 1ª Apelante, pois, independentemente da aferição de culpa, não foi provada nenhuma eximente legal (art. 12, §3º, 8.078/90), considerando-se não escrita (ou nula) a cláusula nona, caput, do termo de comodato, que prevê exclusão de responsabilidade, nos termos do art. 51, I, da Lei nº. 8.078/90.
III- Com isto, tem-se que a responsabilidade da 1ª Apelante é clara, pois a propriedade do freezer, associada com a obrigação de manutenção e a falta de prova de culpa de terceiro ou de qualquer outra eximente legal (art. 12, §3º, 8.078/90), são circunstâncias que repercutiram no desenvolvimento dos danos suportados pelo 1º Apelado.
IV- No que pertine a 2ª Apelação, esquadrinhando-se o acervo probatório dos autos, tem-se que a dosimetria espargida na sentença não atende aos parâmetros legais de indenização (arts. 927 e segs, CC), pois não mede: a) o grau de culpa do ofensor; b) a gravidade e a repercussão da ofensa; e c) a capacidade econômica do ofendido e ofensor.
V- Dessa forma, as Apeladas foram flagrantemente omissas, pois permitiram que uma porta solta de freezer provocasse a amputação do 2º dedo do pé direito da Apelante, evento que certamente não aconteceria se o congelador estivesse lacrado ou recebendo a devida manutenção.
VI- Noutro giro, a lesão estética é permanente, indelével e acompanhará para sempre a Apelante, enquanto que as Apeladas possuem envergadura econômica para suportar a elevação do quantum condenatório.
VII- No desiderato de garantir a dupla função da indenização civil por danos pessoais (reparação / sanção ou exemplary damages), tem-se que o quantum indenizatório pelo dano estético merece ser majorado, guardando, ainda, proporcionalidade com o entendimento trilhado pelo STJ.
VIII- 1ª Apelação Cível conhecida, para rejeitar a questão preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, negar-lhe provimento, e conhecer também do Recurso Adesivo, nos termos do art. 500 do CPC, dando-lhe provimento para majorar os danos estéticos e fixando o quantum de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como para retificar os juros moratórios para 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, conforme preceitua a Súmula 54/STJ , mantendo a sentença de 1º grau em seus demais termos, em consonância parcial com o parecer do Ministério Público Superior (fls. 240/249).
IX- Jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores.
X- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.000087-8 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/07/2012 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. 1ª APELAÇÃO CÍVEL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NEXO DE CAUSALIDADE RECONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 2ª APELAÇÃO CÍVEL. ARGUIÇÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ACOLHIMENTO. NÃO ATENDIMENTO DOS PARÂMETROS LEGAIS DE INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. TERMO INCIAL A PARTIR DO EVENTO DANOSO. PARCIAL PROVIMENTO DO 2º APELO.
I- Sob o fulgor da teoria da asserção (assertionis), não se vislumbra a ilegitimidade passiva ad causam, visto que a 1ª Apelada assevera que o dano (amputação do 2º dedo do pé direito) foi provocado pela porta solta do freezer da Coca-Cola, sendo bastante e suficiente para incluir a NORSA – Nordeste Refrigerantes Ltda. no polo passivo da ação, pois leva-se em conta, para averiguar as condições, tão-somente o alegado pela parte na inicial, conforme entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça.
II- Não é viável a exclusão da responsabilidade civil da 1ª Apelante, pois, independentemente da aferição de culpa, não foi provada nenhuma eximente legal (art. 12, §3º, 8.078/90), considerando-se não escrita (ou nula) a cláusula nona, caput, do termo de comodato, que prevê exclusão de responsabilidade, nos termos do art. 51, I, da Lei nº. 8.078/90.
III- Com isto, tem-se que a responsabilidade da 1ª Apelante é clara, pois a propriedade do freezer, associada com a obrigação de manutenção e a falta de prova de culpa de terceiro ou de qualquer outra eximente legal (art. 12, §3º, 8.078/90), são circunstâncias que repercutiram no desenvolvimento dos danos suportados pelo 1º Apelado.
IV- No que pertine a 2ª Apelação, esquadrinhando-se o acervo probatório dos autos, tem-se que a dosimetria espargida na sentença não atende aos parâmetros legais de indenização (arts. 927 e segs, CC), pois não mede: a) o grau de culpa do ofensor; b) a gravidade e a repercussão da ofensa; e c) a capacidade econômica do ofendido e ofensor.
V- Dessa forma, as Apeladas foram flagrantemente omissas, pois permitiram que uma porta solta de freezer provocasse a amputação do 2º dedo do pé direito da Apelante, evento que certamente não aconteceria se o congelador estivesse lacrado ou recebendo a devida manutenção.
VI- Noutro giro, a lesão estética é permanente, indelével e acompanhará para sempre a Apelante, enquanto que as Apeladas possuem envergadura econômica para suportar a elevação do quantum condenatório.
VII- No desiderato de garantir a dupla função da indenização civil por danos pessoais (reparação / sanção ou exemplary damages), tem-se que o quantum indenizatório pelo dano estético merece ser majorado, guardando, ainda, proporcionalidade com o entendimento trilhado pelo STJ.
VIII- 1ª Apelação Cível conhecida, para rejeitar a questão preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, negar-lhe provimento, e conhecer também do Recurso Adesivo, nos termos do art. 500 do CPC, dando-lhe provimento para majorar os danos estéticos e fixando o quantum de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como para retificar os juros moratórios para 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, conforme preceitua a Súmula 54/STJ , mantendo a sentença de 1º grau em seus demais termos, em consonância parcial com o parecer do Ministério Público Superior (fls. 240/249).
IX- Jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores.
X- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.000087-8 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/07/2012 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam componentes da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade: CONHECER da 1a Apelação Cível (fls. 175/189), por atender aos pressupostos legais de admissibilidade, mas REJEITAR a questão preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO; CONHECER também do Recurso Adesivo, nos termos do art. 500 do CPC, DANDO-LHE PROVIMENTO para majorar os danos estéticos e fixando o quantum de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como RETIFICAR os juros moratórios para 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, conforme preceitua a Súmula 54/STJ e MANTER a sentença de 1o grau em seus demais termos, em consonância parcial com o parecer do Ministério Público Superior (fls. 240/249). Custas ex lege.
Data do Julgamento
:
18/07/2012
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
Mostrar discussão