TJPI 2009.0001.000119-6
RECLAMAÇÃO – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE – PENSÃO VITALÍCIA PARA EX-PREFEITOS – PUBLICAÇÃO EM SETEMBRO 1987 – LEI ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988 - NÃO-RECEPÇÃO PELA ATUAL CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – EXERCÍCIO DO CARGO DE PREFEITO DE 1973 A 1977 - ATO JURÍDICO PERFEITO E DIREITO ADQUIRIDO AINDA NO REGIME ANTERIOR - DIREITO CONFIRMADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL, JÁ EM 1990 – TRÂNSITO EM JULGADO – PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL - ARTIGO 5°, XXXVI - IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO
1. Trata-se de reclamação ajuizada com o fito de se ver cassada decisão judicial que autorizava ex-Prefeito do Município de Monte Alegre a perceber pensão vitalícia por ter exercido cargo eletivo no período de 1973 a 1977.
2. A Lei municipal n. 04/87, de Monte Alegre, não foi recepcionada pela Constituição da República de 1988, em que pese tenha vigorado até o advento da nova ordem jurídica, baseada, ademais, no artigo 125 da antiga Constituição Estadual.
3. O ex-Prefeito beneficiado pela decisão atacada incorporou o direito à percepção da aludida verba em setembro de 1987, mês em que entrou em vigor a referida lei, anterior, portanto, à Constituição da República de 1988.
4. A atual Constituição garante como cláusula pétrea, no inciso XXXVI de seu artigo 5°, a proteção ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada.
5. O ex-Prefeito, antes da entrada em vigor da atual Constituição, preencheu todos os requisitos válidos para a percepção da pensão vitalícia, sendo tal direito incorporado a seu patrimônio jurídico e garantido pela ordem constitucional atual.
6. Este Tribunal de Justiça, em julgamento já transitado em julgado, reconheceu o direito em tela, revestindo-o, ademais, do manto da coisa julgada.
7. Reclamação que se tem como improcedente por maioria de votos, vencido o relator originário.
(TJPI | Reclamação Nº 2009.0001.000119-6 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 10/02/2011 )
Ementa
RECLAMAÇÃO – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE – PENSÃO VITALÍCIA PARA EX-PREFEITOS – PUBLICAÇÃO EM SETEMBRO 1987 – LEI ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988 - NÃO-RECEPÇÃO PELA ATUAL CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – EXERCÍCIO DO CARGO DE PREFEITO DE 1973 A 1977 - ATO JURÍDICO PERFEITO E DIREITO ADQUIRIDO AINDA NO REGIME ANTERIOR - DIREITO CONFIRMADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL, JÁ EM 1990 – TRÂNSITO EM JULGADO – PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL - ARTIGO 5°, XXXVI - IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO
1. Trata-se de reclamação ajuizada com o fito de se ver cassada decisão judicial que autorizava ex-Prefeito do Município de Monte Alegre a perceber pensão vitalícia por ter exercido cargo eletivo no período de 1973 a 1977.
2. A Lei municipal n. 04/87, de Monte Alegre, não foi recepcionada pela Constituição da República de 1988, em que pese tenha vigorado até o advento da nova ordem jurídica, baseada, ademais, no artigo 125 da antiga Constituição Estadual.
3. O ex-Prefeito beneficiado pela decisão atacada incorporou o direito à percepção da aludida verba em setembro de 1987, mês em que entrou em vigor a referida lei, anterior, portanto, à Constituição da República de 1988.
4. A atual Constituição garante como cláusula pétrea, no inciso XXXVI de seu artigo 5°, a proteção ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada.
5. O ex-Prefeito, antes da entrada em vigor da atual Constituição, preencheu todos os requisitos válidos para a percepção da pensão vitalícia, sendo tal direito incorporado a seu patrimônio jurídico e garantido pela ordem constitucional atual.
6. Este Tribunal de Justiça, em julgamento já transitado em julgado, reconheceu o direito em tela, revestindo-o, ademais, do manto da coisa julgada.
7. Reclamação que se tem como improcedente por maioria de votos, vencido o relator originário.
(TJPI | Reclamação Nº 2009.0001.000119-6 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 10/02/2011 )Decisão
A C O R D A M os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, pela IMPROCEDÊNCIA da presente reclamação, por ter o prefeito, antes da promulgação da Constituição da República de 1988 satisfeito, todos os requisitos legais atinentes à percepção das verbas em discussão, conforme já confirmado por este Tribunal no julgamento da Apelação Cível n. 7.795, direito este incrustado em seu patrimônio jurídico desde 1987, constituindo-se, portanto, ato jurídico perfeito. Vencido o Senhor Desembargador Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, relator originário. Designado para lavrar o acórdão o Senhor Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar, autor do voto-vista e primeiro voto vencedor.
Data do Julgamento
:
10/02/2011
Classe/Assunto
:
Reclamação
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Brandão de Carvalho
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