TJPI 2009.0001.000317-0
DIREITO CONSTITUCIONAL . MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO, EM CONDIÇÃO ESPECIAIS, DE POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DO PIAUÍ. INCONSTITUCIONALIDADE DO art. 3º da lei complementar estadual 17/1996, e ART. 17 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 84/2007. QUESTÃO PREJUDICIAL AFASTADA.
1. A Constituição Federal determina a aplicação, aos militares dos Estados, além do que vier a ser fixado em lei estadual específica, as disposições do art. 142, §3º, inciso X, da CF, que determina a edição de lei federal que disponha sobre a transferência do militar das Forças Armadas para a inatividade.
2. Por força destes dispositivos constitucionais, a transferência dos militares para a inatividade e outras situações especiais dos militares, são reguladas por lei específica federal, no que tange aos militares das Forças Armadas, e por lei específica estadual, no que concerne aos militares da Polícia dos Estados.
3. Consoante art. 60 da Lei Federal 6.880/80 (Estatuto dos Militares das Forças Armadas), as promoções “serão efetuadas pelos critérios de antiguidade, merecimento ou escolha, ou, ainda, por bravura ou post mortem”, cumprindo salientar que “não haverá promoção de militar por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada ou reforma” (art. 62).
4. Nas hipóteses em que o Impetrante pretende, com base nos dispositivos de leis estaduais, designadamente, o art. 90, §§ 1º e 2º, da Lei Estadual 3.808/81, ser promovido para o posto de 2º Tenente da PM-PI, sem ocupar vaga na escala hierárquica, circunstância em que, após agregado pelo período de 90 (noventa) dias, será transferido, de ofício, para a reserva remunerada, não se trata de promoção por ocasião de transferência de militar para a reserva remunerada, mas, trata-se do inverso: transferência, de ofício, para a reserva remunerada, por ocasião de promoção em condições especiais.
5. Contudo, esta pretensão não é prevista pela Lei Federal 6.880/80, porquanto esta impõe que as promoções somente “serão efetuadas pelos critérios de antiguidade, merecimento ou escolha, ou, ainda, por bravura ou post mortem”, não incluindo, assim, a promoção em virtude de “condições especiais”
6. Ademais, aquela pretensão encontra proibição expressa no art. 24 do Decreto-Lei 667/69, na medida em que a atribuição de direitos aos Policiais Militares dos Estados não pode ser superior aos direitos conferidos, por lei, aos militares das Forças Armadas
7. Outrossim, a legislação estadual não pode dispor contrariamente à legislação federal, porque compete à União, privativamente, legislar sobre normas gerais de organização das Polícias Militares (art. 22, XXI, da CF/88).
8. Neste termos, Estado-Membro pode dispor sobre a promoção dos Policiais Militares, desde que de modo semelhante ao que dispuser a lei federal. Assim, a promoção em condições especiais dos Militares do Estado do Piauí não encontra dispositivo similar na legislação federal. Ao contrário, há expressa vedação.
9. Destas ponderações, conclui-se que a disposição legal que permite a promoção em condições especiais, no Estado do Piauí, afronta diretamente à lei federal, e não à Constituição, o que, em consequência, é o caso de ilegalidade, e não de inconstitucionalidade. (V. STF. ADI 1540/MS. Rel. Min. Maurício Corrêa. DJ 16.11.2001, p. 07). Precedentes do STF.
10. Questão Prejudicial de Inconstitucionalidade afastada.
MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO, EM CONDIÇÃO ESPECIAIS, DE POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DO PIAUÍ. a violação do direito líquido e certo à promoção, em condições especiais, para o posto de 2º Tenente. Ilegalidade dos arts. 90, §§1º e 2º da lei 3.808/81; art. art. 3º da lei complementar estadual 17/1996, e ART. 17 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 84/2007.
1. conforme consignado na conclusão extraída da questão prejudicial, não se trata de inconstitucionalidade dos arts 3º, da Lei Complementar Estadual nº 17/1996, e do art. 17, da Lei Complementar Estadual nº 84/2007, que regem a promoção, em condições especiais, do militares da PM-PI, mas, sim, de ilegalidade em face da lei federal nº 6.880/80, e do Decreto-Lei 667/69.
2. A Lei Estadual 3.808/81 e as Leis Complementares Estaduais n.º 17/1996 e 84/2007 ampliaram o direito de promoção dos policiais militares em condições superiores ao pessoal das Forças Armadas, contrariando as normas gerais traçadas pela legislação federal, a saber, o art. 24 do Decreto-Lei n.º 667/69 e o art. 62 da Lei n.º 6.880/80.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é possível a legislação estadual ir de encontro ao disposto na legislação federal, alargando o direito de promoção dos policiais militares da unidade federativa, comparado ao que detêm os integrantes das Forças Armadas. Precedentes do STJ.
4. Assim, os dispositivos legais em que se baseiam os Impetrantes são ilegais, porquanto estabelecem condições mais favoráveis para a promoção dos Policiais Militares do Estado do Piauí do que as previstas para os militares das Forças Armadas.
MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO, EM CONDIÇÃO ESPECIAIS, DE POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DO PIAUÍ. a violação do direito líquido e certo à promoção, em condições especiais, para o posto de 2º Tenente. Violação ao princípio da isonomia. Denegação da segurança.
1. Não há falar em isonomia de situações que não tenham respaldo legal. Quer dizer, “não há direito à isonomia com situações de fato ilegais ou ilícitas. Seria a consagração do antitético, por isso que insustentável, direito contra o direito” (TJ/MG. AC 1.0024.05.699065-8/002. Rel. Des. Brandão Teixeira. DJ 09.02.2007).
2. Não se pode perder de vista que a isonomia é indissociável da legalidade e da moralidade, aplicando-se relativamente a situações legais e moralmente corretas. É impossível pretender, a pretexto da isonomia, seja estendida situação ilegal e contrária à moralidade, àquele que se diz preterido em razão de ato ilegal e imoral. (V. TRF2. AC 381.268/RJ. Rel. Des. Fed. Sérgio Schwaitzer. DJU em 31.08.2006). Precedentes.
3. A despeito da promoção de outros militares para o posto de 2º Tenente, em condições especiais, no Estado do Piauí, esta promoção baseou-se em regras estaduais ilegais em face do art. 24 do Decreto-Lei n.º 667/69 e o art. 62 da Lei n.º 6.880/80.
4. Não havendo aplicação do princípio da isonomia para situações ilegais e moralmente incorretas, não há direito líquido e certo dos Impetrantes à promoção para o posto de 2º Tenente da PM-PI.
5. Segurança Denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2009.0001.000317-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 26/05/2011 )
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL . MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO, EM CONDIÇÃO ESPECIAIS, DE POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DO PIAUÍ. INCONSTITUCIONALIDADE DO art. 3º da lei complementar estadual 17/1996, e ART. 17 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 84/2007. QUESTÃO PREJUDICIAL AFASTADA.
1. A Constituição Federal determina a aplicação, aos militares dos Estados, além do que vier a ser fixado em lei estadual específica, as disposições do art. 142, §3º, inciso X, da CF, que determina a edição de lei federal que disponha sobre a transferência do militar das Forças Armadas para a inatividade.
2. Por força destes dispositivos constitucionais, a transferência dos militares para a inatividade e outras situações especiais dos militares, são reguladas por lei específica federal, no que tange aos militares das Forças Armadas, e por lei específica estadual, no que concerne aos militares da Polícia dos Estados.
3. Consoante art. 60 da Lei Federal 6.880/80 (Estatuto dos Militares das Forças Armadas), as promoções “serão efetuadas pelos critérios de antiguidade, merecimento ou escolha, ou, ainda, por bravura ou post mortem”, cumprindo salientar que “não haverá promoção de militar por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada ou reforma” (art. 62).
4. Nas hipóteses em que o Impetrante pretende, com base nos dispositivos de leis estaduais, designadamente, o art. 90, §§ 1º e 2º, da Lei Estadual 3.808/81, ser promovido para o posto de 2º Tenente da PM-PI, sem ocupar vaga na escala hierárquica, circunstância em que, após agregado pelo período de 90 (noventa) dias, será transferido, de ofício, para a reserva remunerada, não se trata de promoção por ocasião de transferência de militar para a reserva remunerada, mas, trata-se do inverso: transferência, de ofício, para a reserva remunerada, por ocasião de promoção em condições especiais.
5. Contudo, esta pretensão não é prevista pela Lei Federal 6.880/80, porquanto esta impõe que as promoções somente “serão efetuadas pelos critérios de antiguidade, merecimento ou escolha, ou, ainda, por bravura ou post mortem”, não incluindo, assim, a promoção em virtude de “condições especiais”
6. Ademais, aquela pretensão encontra proibição expressa no art. 24 do Decreto-Lei 667/69, na medida em que a atribuição de direitos aos Policiais Militares dos Estados não pode ser superior aos direitos conferidos, por lei, aos militares das Forças Armadas
7. Outrossim, a legislação estadual não pode dispor contrariamente à legislação federal, porque compete à União, privativamente, legislar sobre normas gerais de organização das Polícias Militares (art. 22, XXI, da CF/88).
8. Neste termos, Estado-Membro pode dispor sobre a promoção dos Policiais Militares, desde que de modo semelhante ao que dispuser a lei federal. Assim, a promoção em condições especiais dos Militares do Estado do Piauí não encontra dispositivo similar na legislação federal. Ao contrário, há expressa vedação.
9. Destas ponderações, conclui-se que a disposição legal que permite a promoção em condições especiais, no Estado do Piauí, afronta diretamente à lei federal, e não à Constituição, o que, em consequência, é o caso de ilegalidade, e não de inconstitucionalidade. (V. STF. ADI 1540/MS. Rel. Min. Maurício Corrêa. DJ 16.11.2001, p. 07). Precedentes do STF.
10. Questão Prejudicial de Inconstitucionalidade afastada.
MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO, EM CONDIÇÃO ESPECIAIS, DE POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DO PIAUÍ. a violação do direito líquido e certo à promoção, em condições especiais, para o posto de 2º Tenente. Ilegalidade dos arts. 90, §§1º e 2º da lei 3.808/81; art. art. 3º da lei complementar estadual 17/1996, e ART. 17 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 84/2007.
1. conforme consignado na conclusão extraída da questão prejudicial, não se trata de inconstitucionalidade dos arts 3º, da Lei Complementar Estadual nº 17/1996, e do art. 17, da Lei Complementar Estadual nº 84/2007, que regem a promoção, em condições especiais, do militares da PM-PI, mas, sim, de ilegalidade em face da lei federal nº 6.880/80, e do Decreto-Lei 667/69.
2. A Lei Estadual 3.808/81 e as Leis Complementares Estaduais n.º 17/1996 e 84/2007 ampliaram o direito de promoção dos policiais militares em condições superiores ao pessoal das Forças Armadas, contrariando as normas gerais traçadas pela legislação federal, a saber, o art. 24 do Decreto-Lei n.º 667/69 e o art. 62 da Lei n.º 6.880/80.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é possível a legislação estadual ir de encontro ao disposto na legislação federal, alargando o direito de promoção dos policiais militares da unidade federativa, comparado ao que detêm os integrantes das Forças Armadas. Precedentes do STJ.
4. Assim, os dispositivos legais em que se baseiam os Impetrantes são ilegais, porquanto estabelecem condições mais favoráveis para a promoção dos Policiais Militares do Estado do Piauí do que as previstas para os militares das Forças Armadas.
MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO, EM CONDIÇÃO ESPECIAIS, DE POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DO PIAUÍ. a violação do direito líquido e certo à promoção, em condições especiais, para o posto de 2º Tenente. Violação ao princípio da isonomia. Denegação da segurança.
1. Não há falar em isonomia de situações que não tenham respaldo legal. Quer dizer, “não há direito à isonomia com situações de fato ilegais ou ilícitas. Seria a consagração do antitético, por isso que insustentável, direito contra o direito” (TJ/MG. AC 1.0024.05.699065-8/002. Rel. Des. Brandão Teixeira. DJ 09.02.2007).
2. Não se pode perder de vista que a isonomia é indissociável da legalidade e da moralidade, aplicando-se relativamente a situações legais e moralmente corretas. É impossível pretender, a pretexto da isonomia, seja estendida situação ilegal e contrária à moralidade, àquele que se diz preterido em razão de ato ilegal e imoral. (V. TRF2. AC 381.268/RJ. Rel. Des. Fed. Sérgio Schwaitzer. DJU em 31.08.2006). Precedentes.
3. A despeito da promoção de outros militares para o posto de 2º Tenente, em condições especiais, no Estado do Piauí, esta promoção baseou-se em regras estaduais ilegais em face do art. 24 do Decreto-Lei n.º 667/69 e o art. 62 da Lei n.º 6.880/80.
4. Não havendo aplicação do princípio da isonomia para situações ilegais e moralmente incorretas, não há direito líquido e certo dos Impetrantes à promoção para o posto de 2º Tenente da PM-PI.
5. Segurança Denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2009.0001.000317-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 26/05/2011 )Decisão
ACORDAM os componentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em rejeitar a prejudicial de inconstitucionalidade. No mérito, à unanimidade, em denegar a segurança vindicada, por ausência de direito líquido e certo à promoção dos Impetrantes para o posto de 2º Tenente da PM-PI, em virtude da ilegalidade dos dispositivos que regulam a promoção, em condições especiais, dos policiais militares do Estado do Piauí, em detrimento do art. 62 da Lei Federal nº 6.880/80 e do Decreto-Lei 667/69, contrariamente ao parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Exmo. Des. Relator.
Data do Julgamento
:
26/05/2011
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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