TJPI 2009.0001.000334-0
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONSTITUIÇÃO DO DECRETO LEGISLATIVO Nº 001/2009. POSSE. PRORROGAÇÃO DE 90 (NOVENTA) DIAS DO PRAZO PARA A POSSE DO CANDIDATO ELEITO AO CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL NAS ELEIÇÕES 2008. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIMINAR. SUSPENÇÃO DA EFICÁCIA DO ATO IMPUGNADO. DECISÃO AGRAVADA SUSPENSA POR LIMINAR. GARANTIA DE POSSE DO PREFEITO ELEITO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS AGRAVADOS. CONSTITUCIONAL. PODER LEGISLATIVO. CONTROLE JUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE PRESERVA OS FUNDAMENTOS DO PROCESSO LEGISLATIVO. FINALIDADE PRECÍPUA DE AFASTAR VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. RAZOABILIDADE NO DECISUM RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA SUPEDANEAR AS RAZÕES DA AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- O parlamentar tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança, com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de leis e decretos que não se compatibilizam com o processo legislativo constitucional.
II- A atividade do Poder Legislativo deve sempre se pautar por limites, isto é, as normas inferiores devem retirar a sua validade das normas superiores, em cujo ápice encontra-se a Constituição Federal, que dentro da definição kelseniana é a norma hipotética fundamental que imanta todas as outras e confere unicidade ao ordenamento jurídico pátrio.
III- Com isto, as atribuições da Câmara Municipal de Curimatá-PI, na edição de decretos legislativos, não podem negar vigência às leis hierarquicamente superiores, muito menos à Constituição Federal, sob pena de subverter o processo legislativo e inovar de forma irregular, ao ponto de negar vigência ao texto expressamente consignado na norma legal, ou alterar o seu fundamento teleológico.
IV- E, para o deferimento de antecipação da tutela, o magistrado está adstrito à existência de prova inequívoca das alegações da Agravante, capaz de convencê-lo, em juízo de cognição sumária, da sua verossimilhança.
V- Inexistência de prova para fundamentar as alegações da Agravante.
VI– Recurso conhecido e improvido, restabelecendo os efeitos da decisão agravada, impondo, por isto, o afastamento do Prefeito de Curimatá-PI, até julgamento final, em definitivo, do writ impetrado perante o Juízo a quo.
VII – Decisão por maioria de votos.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2009.0001.000334-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/02/2010 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONSTITUIÇÃO DO DECRETO LEGISLATIVO Nº 001/2009. POSSE. PRORROGAÇÃO DE 90 (NOVENTA) DIAS DO PRAZO PARA A POSSE DO CANDIDATO ELEITO AO CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL NAS ELEIÇÕES 2008. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIMINAR. SUSPENÇÃO DA EFICÁCIA DO ATO IMPUGNADO. DECISÃO AGRAVADA SUSPENSA POR LIMINAR. GARANTIA DE POSSE DO PREFEITO ELEITO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS AGRAVADOS. CONSTITUCIONAL. PODER LEGISLATIVO. CONTROLE JUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE PRESERVA OS FUNDAMENTOS DO PROCESSO LEGISLATIVO. FINALIDADE PRECÍPUA DE AFASTAR VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. RAZOABILIDADE NO DECISUM RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA SUPEDANEAR AS RAZÕES DA AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- O parlamentar tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança, com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de leis e decretos que não se compatibilizam com o processo legislativo constitucional.
II- A atividade do Poder Legislativo deve sempre se pautar por limites, isto é, as normas inferiores devem retirar a sua validade das normas superiores, em cujo ápice encontra-se a Constituição Federal, que dentro da definição kelseniana é a norma hipotética fundamental que imanta todas as outras e confere unicidade ao ordenamento jurídico pátrio.
III- Com isto, as atribuições da Câmara Municipal de Curimatá-PI, na edição de decretos legislativos, não podem negar vigência às leis hierarquicamente superiores, muito menos à Constituição Federal, sob pena de subverter o processo legislativo e inovar de forma irregular, ao ponto de negar vigência ao texto expressamente consignado na norma legal, ou alterar o seu fundamento teleológico.
IV- E, para o deferimento de antecipação da tutela, o magistrado está adstrito à existência de prova inequívoca das alegações da Agravante, capaz de convencê-lo, em juízo de cognição sumária, da sua verossimilhança.
V- Inexistência de prova para fundamentar as alegações da Agravante.
VI– Recurso conhecido e improvido, restabelecendo os efeitos da decisão agravada, impondo, por isto, o afastamento do Prefeito de Curimatá-PI, até julgamento final, em definitivo, do writ impetrado perante o Juízo a quo.
VII – Decisão por maioria de votos.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2009.0001.000334-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/02/2010 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam componentes da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, por maioria dos votos, em conhecer do Agravo de Instrumento, por ter sido interposto tempestivamente e atender aos pressupostos de sua admissibilidade, mas para negar-lhe provimento, divergindo, assim, do voto do eminente Relator, Des. Fernando Carvalho Mendes, por não restar configurada nenhuma lesão grave e/ou de difícil reparação, com a finalidade precípua de manter, in totum, a decisão de antecipação de tutela no feito de origem, nos termos do art. 273, do CPC, revogando, portanto, a decisão limianar de fls. 128/133, impondo, por isto, o afastamento do Prefeito Municipal de Curimatá-PI, José Arlindo da Silva Filho, até o julgamento, em definitivo, do Mandado de Segurança, impetrado perante o Juízo a quo. Custas ex legis. Foi designado para lavrar o acórdão o Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho- primeiro voto-vencedor.
Participaram do julgamento, sob a presidência do Des. Fernando Carvalho Mendes, os Exmos Srs. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho-Relator, Des. Fernando Carvalho Mendes e Des. Joaquim Dias de Santana Filho (convocado).
Impedido: Des. Antônio Peres Parente.
Data do Julgamento
:
03/02/2010
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes