TJPI 2009.0001.000343-0
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATOS. MANDATO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MANDATÁRIO QUE, EM NOME DO MANDANTE, CAUSA PREJUÍZOS A TERCEIROS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
1. Pelo teor do art. 653 do Código Civil, "opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesse"
2. Por sua vez, o art. 667 do Código Civil, que aduz ser o mandatário "obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente".
3. Assim, a legislação civil, expressamente, impõe ao mandatário, no caso, ao Banco do Brasil, o dever de agir com diligência no cumprimento do mandato, além de que, na inobservância dessa diligência, surge a obrigação de indenizar o mandante por prejuízos causados por culpa do mandatário.
4. Deveras, o contrato faz lei entre as partes e deve ser fielmente cumprido, em respeito aos princípios da boa-fé e do pacta sunt servanda. Entrementes, as cláusulas contratuais manifestamente abusivas e contrárias à lei, como essa, podem e devem ser declaradas nulas, em observância à função social do contrato e à própria legalidade.
5. Ademais, o art. 52 do Código Civil dispõe que “aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção aos direitos da personalidade”, sendo reconhecido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça que “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral” (Súmula 227).
6. Dessa forma, para a legislação pátria, tem-se que, quando alguém comete um ato ilícito e gera dano, “ainda que exclusivamente moral” (art. 186, CC), a outrem, ainda que seja pessoa jurídica, aquele fica obrigado a reparar civilmente este.
7. "Os danos emergentes e os lucros cessantes devem ser devidamente comprovados na ação de indenização ajuizada contra o agente causador do dano" (GAGLIANO, Pablo Stolze. PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil. 2. ed. v. 3. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 47).
8. Os danos materiais se dão em duas modalidades, a saber: danos emergentes, ou seja, o que efetivamente o lesado perdeu, e lucros cessantes, que é o que razoavelmente o lesado deixou de ganhar. Nesse sentido, é o art. 402. do Código Civil, pelo qual "as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar".
9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que “o valor fixado a título de indenização por danos morais” não segue critérios fixos, mas, ao contrário, “baseia-se nas peculiaridades da causa” e deve ser estabelecido de forma que não seja irrisório nem exorbitante.
10. O art. 944, caput, do Código Civil, por sua vez, determina que “a indenização mede-se pela extensão do dano” e os Tribunais pátrios recomendam alguns critérios como parâmetros no momento de fixação do valor indenizatório, orientando que este seja arbitrado “com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e ainda, ao porte econômico dos réus”, tomando-se por base os critérios da razoabilidade, utilizando-se do bom senso e com atenção ao caso concreto. Precedentes do STJ.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.000343-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/07/2016 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATOS. MANDATO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MANDATÁRIO QUE, EM NOME DO MANDANTE, CAUSA PREJUÍZOS A TERCEIROS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
1. Pelo teor do art. 653 do Código Civil, "opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesse"
2. Por sua vez, o art. 667 do Código Civil, que aduz ser o mandatário "obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente".
3. Assim, a legislação civil, expressamente, impõe ao mandatário, no caso, ao Banco do Brasil, o dever de agir com diligência no cumprimento do mandato, além de que, na inobservância dessa diligência, surge a obrigação de indenizar o mandante por prejuízos causados por culpa do mandatário.
4. Deveras, o contrato faz lei entre as partes e deve ser fielmente cumprido, em respeito aos princípios da boa-fé e do pacta sunt servanda. Entrementes, as cláusulas contratuais manifestamente abusivas e contrárias à lei, como essa, podem e devem ser declaradas nulas, em observância à função social do contrato e à própria legalidade.
5. Ademais, o art. 52 do Código Civil dispõe que “aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção aos direitos da personalidade”, sendo reconhecido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça que “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral” (Súmula 227).
6. Dessa forma, para a legislação pátria, tem-se que, quando alguém comete um ato ilícito e gera dano, “ainda que exclusivamente moral” (art. 186, CC), a outrem, ainda que seja pessoa jurídica, aquele fica obrigado a reparar civilmente este.
7. "Os danos emergentes e os lucros cessantes devem ser devidamente comprovados na ação de indenização ajuizada contra o agente causador do dano" (GAGLIANO, Pablo Stolze. PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil. 2. ed. v. 3. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 47).
8. Os danos materiais se dão em duas modalidades, a saber: danos emergentes, ou seja, o que efetivamente o lesado perdeu, e lucros cessantes, que é o que razoavelmente o lesado deixou de ganhar. Nesse sentido, é o art. 402. do Código Civil, pelo qual "as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar".
9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que “o valor fixado a título de indenização por danos morais” não segue critérios fixos, mas, ao contrário, “baseia-se nas peculiaridades da causa” e deve ser estabelecido de forma que não seja irrisório nem exorbitante.
10. O art. 944, caput, do Código Civil, por sua vez, determina que “a indenização mede-se pela extensão do dano” e os Tribunais pátrios recomendam alguns critérios como parâmetros no momento de fixação do valor indenizatório, orientando que este seja arbitrado “com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e ainda, ao porte econômico dos réus”, tomando-se por base os critérios da razoabilidade, utilizando-se do bom senso e com atenção ao caso concreto. Precedentes do STJ.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.000343-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/07/2016 )Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer presentes Apelações Cíveis, para: i) negar total provimento à Apelação interposta pelo Banco do Brasil S.A.; ii) negar provimento à Apelação interposta por Hugo Prado Construtora e Negócios Imobiliários LTDA quanto ao pedido de majoração do quantum indenizatório a título de danos morais, mantendo-os no patamar de R$ 20.800,00 (vinte mil e oitocentos reais), com a determinação de que sejam acrescidos de correção monetária pelos índices do INPC, e juros de 6% (seis por cento) ao ano, a partir do evento danoso, consoante Súmula 43 do STJ, até o efetivo pagamento; iii) dar provimento à Apelação interposta por Hugo Prado Construtora e Negócios Imobiliários LTDA quanto ao pedido de condenação por danos materiais, condenando o Banco do Brasil ao pagamento de R$ 10.509,70 (dez mil quinhentos e nove reais e setenta centavos), sobre a qual deve incidir a título de correção monetária e juros de mora legais, a taxa Selic, por força do art. 406 do Código Civil, fixando como termo inicial da incidência da taxa 23-08-2005, nos termos do voto do Relator.
Data do Julgamento
:
20/07/2016
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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