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Jurisprudência


TJPI 2009.0001.000460-4

Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C AÇÃO DE ALIMENTOS. PATERNIDADE COMPROVADA ATRAVÉS DE EXAME DE DNA. QUANTUM ALIMENTAR ARBITRADO E MANTIDO EM 15% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. ALIMENTOS DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO – SÚMULA 277 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Paternidade comprovada através de exame de DNA. 2. Verba alimentar como consequência natural da procedência da demanda. 3. O texto Constitucional impõe aos pais o dever de “assistir, criar e educar os filho menores” (art. 229 da CF), sendo presumida a necessidade da verba alimentar em favor de filhos menores. Precedentes do TJRS. 4. Verba alimentar quantificada dentro do chamado trinômio alimentar (necessidade/ possibilidade/ razoabilidade), conforme disposição legal (CC, art. 1.694, § 1°), sem extrapolar os limites de suportabilidade do devedor dos alimentos, daí porque o acerto da decisão singular, que arbitrou os alimentos no patamar de 15% do salário mínimo vigente, mantida em 2º grau. 5. Com a edição da Súmula 277 do STJ, em 2003, pacificou-se o entendimento de que uma vez “julgada procedente a ação de investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação”. Precedentes do TJPI. 6. Apelação Cível conhecida, mas improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.000460-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/08/2014 )
Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida, nos termos do voto do relator.

Data do Julgamento : 27/08/2014
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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