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Jurisprudência


TJPI 2009.0001.000524-4

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. MÉRITO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INADIMPLEMENTO DA DÍVIDA. COBRANÇA DEVIDA. NEGATIVAÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA. I- Não merece guarida a arguição da preliminar de legitimidade passiva da BCP S.A. para figurar no polo passivo da demanda, vez que, quando da rescisão do contrato de trabalho, quitou as verbas rescisórias, que foram amortizadas nas prestações do contrato de empréstimo firmado entre o Apelante e o Apelado. II- Cotejando-se as provas que instruem a prefalada Ação, extrai-se que não ficou comprovado que depois da rescisão contratual, o Apelante tenha permanecido honrando com o seu dever contratual. III- De acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, incumbe ao Apelante a demonstração do fato constitutivo do direito que alega, in casu, a prova de quitação das parcelas do empréstimo em consignação. IV- Pois, existindo o débito, é direito do Apelado efetuar a cobrança das prestações inadimplidas, bem como negativar o nome do Apelante nos cadastros de restrição ao crédito, vez que, com isso, exerce um direito legítimo e lícito. V- Assim, não desenhada hipótese de inversão do ônus probatório, à falta de prova do fato constitutivo do direito a ensejar a improcedência do pedido, isso porque, sendo incontroversa a inadimplência do Recorrente, age no exercício regular do direito, a instituição financeira que aponta o nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito. VI- Isto posto, tem-se que a sentença está em harmonia com o entendimento doutrinário e jurisprudencial adotado a respeito do tema, vez que não restou demonstrada a ilicitude na conduta do Apelado. VII- Manutenção, in totum, da sentença recorrida. VIII- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.000524-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/06/2012 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam componentes da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, rejeitando a preliminar de legitimidade passiva da BCP S.A., e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença de 1º Grau, em todos os seus termos, em consonância com o parecer Ministerial Superior (fls. 123/7).Custas ex legis.

Data do Julgamento : 27/06/2012
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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