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Jurisprudência


TJPI 2009.0001.000612-1

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. ART. 413, CPP. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na primeira fase do procedimento do Júri impera a regra do princípio in dúbio pro societate, consoante a qual exige-se para prolação da sentença de pronúncia prova da materialidade do fato e indícios de autoria, vez que não se trata de sentença definitiva, mas se constitui em mero juízo de admissibilidade para remeter a apreciação defensiva ao Tribunal Popular do Júri por deter este competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida, art. 5.º, XXXVII, da Constituição Federal. 2. Não há como prosperar a argumentação defensiva de impronúncia, pois presentes a materialidade do delito e os indícios de autoria. 3. Recurso conhecido e improvido à unanimidade. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2009.0001.000612-1 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/05/2010 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, pelo conhecimento do presente recurso, eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, mas para negar-lhe provimento, mantendo a pronúncia do recorrente como incurso nas sanções do art. 121, caput, do Código Penal, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 03/05/2010
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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