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Jurisprudência


TJPI 2009.0001.000760-5

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO POR MANIFESTA PERDA DO OBJETO. INDEFERIMENTO. FALÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. INOVAÇÃO NOS CRITÉRIOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DE ACESSO AOS CARGOS PÚBLICOS. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I- Afastado o pedido de extinção do feito sem resolução de mérito, dada a falência de provas nos autos de que a posse do Impetrante no cargo de Perito Criminal da Polícia Civil tenha emanado de decisão espontânea da autoridade coatora, anterior ao deferimento da liminar, ressentindo-se esta Ação Mandamental de evidências que autorizem o reconhecimento da perda de objeto. II- Para o provimento no cargo de Perito Criminal, área 06 – Física, o dispositivo legal exige apenas formação em nível superior, não distinguindo as opções de graduação – Bacharelado em Física, Licenciatura, Curso Sequencial e (ou) Curso Tecnológico – não podendo, assim, o Edital do concurso inaugurar distinção, inovando nos critérios objetivos de acessibilidade ao cargo público, sob pena de defloramento dos contornos do poder regulamentar, consoante a jurisprudência do STJ. III- E, em inumeráveis precedentes, o STJ tem assinalado que o “edital de concurso não é lei” , mas, ao revés, deve rendição aos princípios parcelares da legitimidade e juridicidade, que, não obstante perpetrem uma flexibilização da legalidade estrita, ampliando a margem discricionária do administrador público, assim como largueando o domínio do Poder Judiciário, não se prestam a subverter a lógica jurídica, mormente por intermédio da presciência de critérios de acessibilidade, flagrantemente discriminadores, sem qualquer respaldo na lei, que não distingue a Licenciatura do Bacharelado em Física. IV- Isto posto, tem-se fulgente agressão ao princípio da legalidade, visto que o Edital do concurso não possui a aptidão de inovar nos critérios objetivos e subjetivos de acesso aos cargos públicos, conjecturados em lei formal, restringindo a concorrência e enleando a igualdade entre os participantes. V- Desta forma, inexistindo base legal (lei em sentido formal), não pode o Edital (ato administrativo), no pretexto de regulamentar o certame, inaugurar distinção nos critérios objetivos e subjetivos de admissibilidade aos cargos, reclamando Bacharelado e estorvando a admissão dos Licenciados em Física, quando a própria Lei da carreira depreca exclusivamente formação superior em qualquer das opões de graduação. VI- Logo, com o reconhecimento da ilegalidade da exigência editalícia, no julgamento do Mandado de Segurança impetrado pelo 2º colocado no concurso público (proc. nº 2009.0001.000981-0), por impor critério de acessibilidade ao cargo público mais rigoroso que o previsto no Estatuto da Polícia Civil do Estado do Piauí, resta sufragada a pretensão do Impetrante nesta via mandamental. VII- Segurança concedida. VIII- Decisão por votação unânime. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2009.0001.000760-5 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 03/11/2011 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam os componentes do egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da impetração e conceder a segurança vindicada, com fundamento no art. 25, da Lei Complementar nº 37/04(Estatuto da Polícia Civil do Estado do Piauí), ratificando, em conseqüência, a liminar concedida ab initio (fls. 55 a 61), em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. Custas ex legis, sem condenação em honorários advocatícios, por força das Súmulas nºs 512, do STF, e do art. 25, da Lei nº 12.016/09.

Data do Julgamento : 03/11/2011
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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