TJPI 2009.0001.000775-7
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINARES. LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PARA COMPOR O POLO PASSIVO DA AÇÃO. VALIDADE DA SENTENÇA RECURSADA. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. MÉRITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO. DANO MATERIAL. INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 42, DO CDC. CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO EFETIVO PREJUÍZO. SÚMULA 43 DO STJ. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE NA CONDENAÇÃO DE PRIMEIRO GRAU. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO STJ. JUROS DE MORA CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO. ART. 45 DO CÓDIGO CIVIL/2002.
PRELIMINARES
LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PARA COMPOR O POLO PASSIVO DA AÇÃO. VALIDADE DA DECISÃO RECURSADA. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA.
1. As instituições bancárias devem ocupar o polo passivo das ações que veiculam a hipótese prevista no parágrafo único, do art. 42, do CDC (nas quais se verifica a cobrança indevida de débitos ao consumidor), sempre que agirem de forma reprovável, ou seja, quando efetuarem a cobrança indevida, posto que são responsáveis pelos danos decorrentes da má execução de seus serviços e pelos atos culposos que eventualmente causem prejuízos aos consumidores.
2. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 93, inciso IX, fulmina de nulidade todas as decisões judiciais não fundamentadas, elevando a motivação das decisões ao patamar de garantia fundamental (V. TJ/PI. Terceira Câmara Especializada Cível. AC 05.002776-0. Rel. Des. Francisco LANDIM. Julgamento 20.10.09, DJe 26.03.10).
3. Nos termos do art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...);”.
4. O princípio da motivação das decisões judiciais é matéria tão relevante que o Constituinte Originário, ao positivá-lo em nível de garantia fundamental, estabeleceu a sanção de nulidade para sua inobservância, excepcionando inclusive a técnica constitucional adotada, que prevê, como regra, normas de natureza descritiva e principiológica, como bem observa NELSON NERY JÚNIOR (V. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal, 2004, p. 219).
5. Para satisfazer o dever de fundamentar, o magistrado tem obrigatoriamente que enfrentar, diretamente, as questões trazidas pelas partes a Juízo, analisando os argumentos fáticos e jurídicos, as provas e as teses levantadas, devendo, enfim, ingressar no exame da situação concreta que lhe é posta.
6. Considero suficiente a motivação do juízo de primeiro grau, pois, demonstrou com clareza os motivos pelos quais julgou procedente a ação principal, apresentando os elementos que acarretam o dever de indenizar por danos materiais e morais no caso em julgamento.
7. Ante a total correspondência entre o provimento jurisdicional recursado e demanda proposta, não se verifica julgamento ultra petita no caso dos autos.
MÉRITO
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO. DANO MATERIAL. INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 42, DO CDC. CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO EFETIVO PREJUÍZO. SÚMULA 43 DO STJ. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE NA CONDENAÇÃO DE PRIMEIRO GRAU. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO STJ. JUROS DE MORA CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO. ART. 45 DO CÓDIGO CIVIL/2002.
8. O parágrafo único, do art. 42, do CDC, trata da hipótese de pagamento pelo consumidor de prestação indevida, dispondo que: "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
9. Preleciona a doutrina, "(...) através de uma interpretação extensiva e finalística, que o parágrafo único do art. 42 refere-se não só aos casos de pagamento em virtude de cobrança acima do valor devido (excesso), mas também àqueles casos em que o consumidor efetivou o pagamento total e, ainda, assim, continua a ser cobrado pelo fornecedor (inexistência de débito). Em resumo, a norma diz respeito a quantia cobrada indevidamente, seja por valor superior ao devido, seja por obrigação já cumprida." (EZEQUIEL MORAIS, FÁBIO HENRIQUE PODESTÁ, MARCOS MARINS CARAZAI. Código de Defesa do Consumidor Comentado. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 214).
10. "O STJ firmou a orientação de que tanto a má-fé como a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão ensejo à punição do fornecedor do produto na restituição em dobro." (STJ - REsp 1250553/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 15/06/2011).
11. No presente caso, não restou comprovado o conhecimento e o consentimento da Apelada quanto à celebração do contrato de empréstimo em consignação alegadamente pactuado, não tendo o Apelante se cercado das cautelas necessárias ao desenvolvimento da atividade financeira, agindo com culpa, ao permitir a mencionada contratação, sem a necessária ciência e anuência do consumidor, apoderando-se de valores que não lhe eram devidos e causando à Apelada prejuízos de ordem financeira e moral.
12. A fixação do quantum indenizatório de danos morais deve observar critérios há muito sedimentados pela doutrina e jurisprudência pátrias, quais sejam, as circunstâncias em que se deu o evento, a situação patrimonial das partes e a gravidade da repercussão da ofensa, além do atendimento ao caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação, sem gerar enriquecimento sem causa e, por fim, é de suma importância, a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
13. No caso em julgamento, verifica-se que a sentença recursada especificou o alcance da conduta danosa perpetrada (que comprovadamente atingiu a moral da Apelante, em virtude do sofrimento ao qual foi submetido). Ademais, constata-se que a referida decisão evidenciou a reprovabilidade do comportamento da ré, enquanto instituição bancária, sendo adequado o valor arbitrado pelo juiz de primeiro grau, uma vez sopesadas estas diretrizes.
14. No tocante à correção monetária, a jurisprudência do STJ é no sentido de que em se tratando de dano material, incidirá a partir da data do efetivo prejuízo, na forma da Súmula 43, e no caso de indenização do dano moral, a correção ocorrerá desde a data do arbitramento, na forma da Súmula 362.
15. Com relação aos juros de mora, quando se trata de relação contratual, contam-se a partir da citação, a teor do disposto no art. 405 do Código Civil (Precedentes STJ e TJRS).
9. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.000775-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/07/2012 )
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINARES. LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PARA COMPOR O POLO PASSIVO DA AÇÃO. VALIDADE DA SENTENÇA RECURSADA. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. MÉRITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO. DANO MATERIAL. INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 42, DO CDC. CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO EFETIVO PREJUÍZO. SÚMULA 43 DO STJ. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE NA CONDENAÇÃO DE PRIMEIRO GRAU. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO STJ. JUROS DE MORA CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO. ART. 45 DO CÓDIGO CIVIL/2002.
PRELIMINARES
LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PARA COMPOR O POLO PASSIVO DA AÇÃO. VALIDADE DA DECISÃO RECURSADA. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA.
1. As instituições bancárias devem ocupar o polo passivo das ações que veiculam a hipótese prevista no parágrafo único, do art. 42, do CDC (nas quais se verifica a cobrança indevida de débitos ao consumidor), sempre que agirem de forma reprovável, ou seja, quando efetuarem a cobrança indevida, posto que são responsáveis pelos danos decorrentes da má execução de seus serviços e pelos atos culposos que eventualmente causem prejuízos aos consumidores.
2. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 93, inciso IX, fulmina de nulidade todas as decisões judiciais não fundamentadas, elevando a motivação das decisões ao patamar de garantia fundamental (V. TJ/PI. Terceira Câmara Especializada Cível. AC 05.002776-0. Rel. Des. Francisco LANDIM. Julgamento 20.10.09, DJe 26.03.10).
3. Nos termos do art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...);”.
4. O princípio da motivação das decisões judiciais é matéria tão relevante que o Constituinte Originário, ao positivá-lo em nível de garantia fundamental, estabeleceu a sanção de nulidade para sua inobservância, excepcionando inclusive a técnica constitucional adotada, que prevê, como regra, normas de natureza descritiva e principiológica, como bem observa NELSON NERY JÚNIOR (V. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal, 2004, p. 219).
5. Para satisfazer o dever de fundamentar, o magistrado tem obrigatoriamente que enfrentar, diretamente, as questões trazidas pelas partes a Juízo, analisando os argumentos fáticos e jurídicos, as provas e as teses levantadas, devendo, enfim, ingressar no exame da situação concreta que lhe é posta.
6. Considero suficiente a motivação do juízo de primeiro grau, pois, demonstrou com clareza os motivos pelos quais julgou procedente a ação principal, apresentando os elementos que acarretam o dever de indenizar por danos materiais e morais no caso em julgamento.
7. Ante a total correspondência entre o provimento jurisdicional recursado e demanda proposta, não se verifica julgamento ultra petita no caso dos autos.
MÉRITO
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO. DANO MATERIAL. INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 42, DO CDC. CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO EFETIVO PREJUÍZO. SÚMULA 43 DO STJ. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE NA CONDENAÇÃO DE PRIMEIRO GRAU. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO STJ. JUROS DE MORA CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO. ART. 45 DO CÓDIGO CIVIL/2002.
8. O parágrafo único, do art. 42, do CDC, trata da hipótese de pagamento pelo consumidor de prestação indevida, dispondo que: "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
9. Preleciona a doutrina, "(...) através de uma interpretação extensiva e finalística, que o parágrafo único do art. 42 refere-se não só aos casos de pagamento em virtude de cobrança acima do valor devido (excesso), mas também àqueles casos em que o consumidor efetivou o pagamento total e, ainda, assim, continua a ser cobrado pelo fornecedor (inexistência de débito). Em resumo, a norma diz respeito a quantia cobrada indevidamente, seja por valor superior ao devido, seja por obrigação já cumprida." (EZEQUIEL MORAIS, FÁBIO HENRIQUE PODESTÁ, MARCOS MARINS CARAZAI. Código de Defesa do Consumidor Comentado. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 214).
10. "O STJ firmou a orientação de que tanto a má-fé como a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão ensejo à punição do fornecedor do produto na restituição em dobro." (STJ - REsp 1250553/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 15/06/2011).
11. No presente caso, não restou comprovado o conhecimento e o consentimento da Apelada quanto à celebração do contrato de empréstimo em consignação alegadamente pactuado, não tendo o Apelante se cercado das cautelas necessárias ao desenvolvimento da atividade financeira, agindo com culpa, ao permitir a mencionada contratação, sem a necessária ciência e anuência do consumidor, apoderando-se de valores que não lhe eram devidos e causando à Apelada prejuízos de ordem financeira e moral.
12. A fixação do quantum indenizatório de danos morais deve observar critérios há muito sedimentados pela doutrina e jurisprudência pátrias, quais sejam, as circunstâncias em que se deu o evento, a situação patrimonial das partes e a gravidade da repercussão da ofensa, além do atendimento ao caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação, sem gerar enriquecimento sem causa e, por fim, é de suma importância, a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
13. No caso em julgamento, verifica-se que a sentença recursada especificou o alcance da conduta danosa perpetrada (que comprovadamente atingiu a moral da Apelante, em virtude do sofrimento ao qual foi submetido). Ademais, constata-se que a referida decisão evidenciou a reprovabilidade do comportamento da ré, enquanto instituição bancária, sendo adequado o valor arbitrado pelo juiz de primeiro grau, uma vez sopesadas estas diretrizes.
14. No tocante à correção monetária, a jurisprudência do STJ é no sentido de que em se tratando de dano material, incidirá a partir da data do efetivo prejuízo, na forma da Súmula 43, e no caso de indenização do dano moral, a correção ocorrerá desde a data do arbitramento, na forma da Súmula 362.
15. Com relação aos juros de mora, quando se trata de relação contratual, contam-se a partir da citação, a teor do disposto no art. 405 do Código Civil (Precedentes STJ e TJRS).
9. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.000775-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/07/2012 )Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação Cível, mas negar-lhe provimento, conheço do recurso de Apelação Cível, mas nego-lhe provimento, para manter a sentença recursada em sua integralidade, posto que comprovados os pressupostos de configuração do dever de restituir pelos danos materiais ocasionados à Apelada (na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC), acrescido dos juros, contados da citação, e correção monetária, contados a partir do evento danoso (Súmula 43 do STJ); assim como de indenizar os danos morais sofridos, na quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com juros a partir da citação válida e correção monetária a partir da data do julgamento de primeiro grau (Súmula 362 STJ), tendo sido demonstrada a observância da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação da condenação em primeiro grau de jurisdição.
Data do Julgamento
:
25/07/2012
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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