TJPI 2009.0001.000809-9
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA – LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – NÃO PAGAMENTO DA COBERTURA – INTIMAÇÃO DOS CO-RÉUS - APÓLICE NÃO PAGA – DANO MORAL- PRINCÍPIO DA BOA-FÉ - ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL - INDENIZAÇÃO DEVIDA – MINORAÇÃO DO QUANTUM – CORREÇÃO MONETÁRIA CONSOANTE SÚMULA 362 DO STJ – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Detém legitimidade passiva para responder à ação de cobrança proposta pelos beneficiários do segurado, o banco líder do grupo econômico a que pertence a companhia seguradora, já que se utilizou de sua logomarca, do seu prestígio e de suas instalações, além de seus próprios empregados, para a celebração do contrato de seguro (Resp nº 316.449-SP). 2. Intimação válida dos co-réus dentro dos autos, consoante procuração anexada aos autos. 3. Tendo a seguradora pago valor do seguro a menor que o devido, tem o segurado o direito de postular a diferença a que faz jus. O princípio da boa-fé fundamenta-se na confiança que envolve os sujeitos da relação jurídica, sendo uma regra de conduta, balisadora da sociedade, construída com base nos padrões de honestidade e lisura, notadamente no que se refere aos contratos de seguro. 4. A seguradora, ao aceitar a proposta de seguro sem prescindir de qualquer exame médico prévio do candidato a segurado, baseando-se simplesmente na declaração de saúde do proponente, assumindo o risco de eventual inexatidão quanto às declarações prestadas. 5.Tendo a indenização sido fixada de forma superior à natureza da lesão e a extensão do dano, as condições pessoais do ofendido e do responsável, a gravidade da culpa, a natureza e a finalidade da indenização, o caráter compensatório, pedagógico e punitivo, deverá ser minorada em parâmetro razoável. 6. Configurado os danos morais a correção monetária deverá efetivar-se a partir do arbitramento da indenização. Aplicação da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça. Recurso parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.000809-9 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/05/2012 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA – LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – NÃO PAGAMENTO DA COBERTURA – INTIMAÇÃO DOS CO-RÉUS - APÓLICE NÃO PAGA – DANO MORAL- PRINCÍPIO DA BOA-FÉ - ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL - INDENIZAÇÃO DEVIDA – MINORAÇÃO DO QUANTUM – CORREÇÃO MONETÁRIA CONSOANTE SÚMULA 362 DO STJ – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Detém legitimidade passiva para responder à ação de cobrança proposta pelos beneficiários do segurado, o banco líder do grupo econômico a que pertence a companhia seguradora, já que se utilizou de sua logomarca, do seu prestígio e de suas instalações, além de seus próprios empregados, para a celebração do contrato de seguro (Resp nº 316.449-SP). 2. Intimação válida dos co-réus dentro dos autos, consoante procuração anexada aos autos. 3. Tendo a seguradora pago valor do seguro a menor que o devido, tem o segurado o direito de postular a diferença a que faz jus. O princípio da boa-fé fundamenta-se na confiança que envolve os sujeitos da relação jurídica, sendo uma regra de conduta, balisadora da sociedade, construída com base nos padrões de honestidade e lisura, notadamente no que se refere aos contratos de seguro. 4. A seguradora, ao aceitar a proposta de seguro sem prescindir de qualquer exame médico prévio do candidato a segurado, baseando-se simplesmente na declaração de saúde do proponente, assumindo o risco de eventual inexatidão quanto às declarações prestadas. 5.Tendo a indenização sido fixada de forma superior à natureza da lesão e a extensão do dano, as condições pessoais do ofendido e do responsável, a gravidade da culpa, a natureza e a finalidade da indenização, o caráter compensatório, pedagógico e punitivo, deverá ser minorada em parâmetro razoável. 6. Configurado os danos morais a correção monetária deverá efetivar-se a partir do arbitramento da indenização. Aplicação da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça. Recurso parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.000809-9 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/05/2012 )Decisão
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso para rejeitar as preliminares suscitadas, e quanto ao mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença hostilizada tão somente na parte que fixou o valor do dano moral para reduzir o quantum indenizatório para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devendo ser corrigida monetariamente pelo IGP-M, a partir do seu arbitramento, incidindo juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.
Data do Julgamento
:
02/05/2012
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Brandão de Carvalho
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