TJPI 2009.0001.000813-0
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ADMISSIBILIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ AFASTADA. SÚMULA 02 DO TJPI. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. SÚMULA 01 DO TJPI. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Deve-se ter em mente que: i) a autoridade coatora não é parte do mandado de segurança, mas mera presentante do Poder Público; ii) as informações não consistem em defesa do Poder Público; iii) a ausência de informações não possui qualquer relevância processual, não implicando em revelia do Poder Público; iv) embora as informações sejam de caráter pessoal, a ausência de assinatura por parte da autoridade coatora consiste em vício sanável, devendo ser aplicado o disposto no artigo 13 do Código de Processo Civil.
2. Embora ciente de que a ausência de assinatura da autoridade coatora nas informações por ela prestadas consista em vício sanável, deixou-se de determinar a sua correção, nos termos do artigo 13 do CPC, por entender que tal determinação seria desnecessária, em respeito aos princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas, posto que a petição intitulada de “informações” foi juntada aos autos acompanhada de um ofício emanado da autoridade apontada como coatora, o qual se encontra devidamente assinado, razão pela qual as informações prestadas merecem ser admitidas.
3. O Estado do Piauí possui legitimidade para figurar no polo passivo do presente writ, nos termos da Súmula nº 02 do TJPI, posto que o Sistema Único de Saúde é composto pela União, pelos Estados e pelos Municípios, havendo responsabilidade solidária entre eles nas demandas que objetivam o fornecimento de medicamentos, cabendo ao autor a escolha do ente federado contra o qual demandará.
4. Não há falar em violação ao princípio da separação dos poderes, tendo em vista que a omissão do Impetrado em fornecer o medicamento vindicado pelo Impetrante se afigura como um abuso do Poder Executivo suficiente a autorizar a atuação do Poder Judiciário, uma vez que o direito à saúde, consagrado no art. 196, da Constituição Federal, consiste em direito fundamental que integra o mínimo existencial, não podendo sua concretização ficar ao bel-prazer do administrador.
5. Nos termos da Súmula nº 01 deste Tribunal de Justiça, o princípio da reserva do possível não se apresenta como óbice ao Poder Executivo para concretizar as ações de saúde, tendo em vista que o direito à saúde possui caráter integrador do mínimo existencial.
6. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2009.0001.000813-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 10/04/2014 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ADMISSIBILIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ AFASTADA. SÚMULA 02 DO TJPI. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. SÚMULA 01 DO TJPI. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Deve-se ter em mente que: i) a autoridade coatora não é parte do mandado de segurança, mas mera presentante do Poder Público; ii) as informações não consistem em defesa do Poder Público; iii) a ausência de informações não possui qualquer relevância processual, não implicando em revelia do Poder Público; iv) embora as informações sejam de caráter pessoal, a ausência de assinatura por parte da autoridade coatora consiste em vício sanável, devendo ser aplicado o disposto no artigo 13 do Código de Processo Civil.
2. Embora ciente de que a ausência de assinatura da autoridade coatora nas informações por ela prestadas consista em vício sanável, deixou-se de determinar a sua correção, nos termos do artigo 13 do CPC, por entender que tal determinação seria desnecessária, em respeito aos princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas, posto que a petição intitulada de “informações” foi juntada aos autos acompanhada de um ofício emanado da autoridade apontada como coatora, o qual se encontra devidamente assinado, razão pela qual as informações prestadas merecem ser admitidas.
3. O Estado do Piauí possui legitimidade para figurar no polo passivo do presente writ, nos termos da Súmula nº 02 do TJPI, posto que o Sistema Único de Saúde é composto pela União, pelos Estados e pelos Municípios, havendo responsabilidade solidária entre eles nas demandas que objetivam o fornecimento de medicamentos, cabendo ao autor a escolha do ente federado contra o qual demandará.
4. Não há falar em violação ao princípio da separação dos poderes, tendo em vista que a omissão do Impetrado em fornecer o medicamento vindicado pelo Impetrante se afigura como um abuso do Poder Executivo suficiente a autorizar a atuação do Poder Judiciário, uma vez que o direito à saúde, consagrado no art. 196, da Constituição Federal, consiste em direito fundamental que integra o mínimo existencial, não podendo sua concretização ficar ao bel-prazer do administrador.
5. Nos termos da Súmula nº 01 deste Tribunal de Justiça, o princípio da reserva do possível não se apresenta como óbice ao Poder Executivo para concretizar as ações de saúde, tendo em vista que o direito à saúde possui caráter integrador do mínimo existencial.
6. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2009.0001.000813-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 10/04/2014 )Decisão
ACORDAM os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade de votos, e em consonância com o parecer ministerial superior, em conceder a segurança pleiteada, confirmando a liminar anteriormente concedida, no sentido de reconhecer o direito líquido e certo de o impetrante receber o medicamento necessário ao tratamento e manutenção de sua saúde, que deverá ser fornecido pelo Estado do Piauí, através da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí. Sem condenação em honorários advocatícios, por força do artigo 25 da Lei 12.016/09, da Súmula 512 do STF e 105 do STJ.
Data do Julgamento
:
10/04/2014
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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