TJPI 2009.0001.000837-3
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. ACOLHIMENTO PARCIAL. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. COBRANÇA DE ICMS SOBRE OPERAÇÕES DE CONSTRUÇÃO CIVIL. DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DE ATO DE COBRANÇA. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Prejudicial de decadência do direito parcialmente acolhida, para afastar o direito à compensação tributária decorrente da ilegalidade do parecer unatri/sefaz nº. 755/03, de 22/09/2003, sem prejuízo dos créditos tributários constituídos após a impetração do mandamus.
II- Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada, posto que o Mandado de Segurança é a via adequada a compensação tributária, bem como, a assegurar o direito pleiteado pela Apelada em face do ato praticado pelo Apelante.
III- Iniludivelmente, a Ação de Mandado de Segurança, pela vocação constitucional, exige um rito célere, impondo-se ao Impetrante a demonstração, no ato da impetração, da liquidez e certeza do direito invocado e a sua violação, daí a exigência de instruir o feito com as provas pré-constituídas, exatamente porque não existe dilação probatória.
IV- Logo, direito líquido e certo – condição da ação – não é representação da ilegalidade ou abuso de poder, mas tão-somente forma solene de exposição dos fatos, que devem ser incontroversos e assistidos pelo necessário lastro, de modo a exonerar qualquer providência de dilação probatória.
V- Com isso, deve-se verificar se a Apelada preenche os requisitos para a concessão do benefício tributário, aliás, da análise do contrato social da Apelada (fls.18) observa-se que a mesma tem como objeto social atividade na construção civil, atuando, também, na comercialização de materiais e equipamentos do ramo da construção civil, satisfazendo a condição imposta nos referidos Decretos.
VI- Daí, exsurge-se, de imediato, o interesse processual da Apelada para a impetração da Ação Mandamental, já que Administração Pública Estadual editou Decreto-Lei que beneficia empresas do ramo da construção civil, incluindo a Apelada, que faz jus ao benefício fiscal, sob pena de se infringir o princípio da legalidade.
VII- Recurso conhecido para acolher, em parte, a preliminar de decadência do direito de impetrar o mandado de segurança, em relação à negativa de compensação tributária indeferida pelo parecer UNATRI/SEFAZ nº. 755/03, rejeitando a preliminar de inadequação da via eleita, mantendo a sentença de 1° grau, nos seus demais termos.
VIII- Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
IX- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2009.0001.000837-3 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/08/2013 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. ACOLHIMENTO PARCIAL. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. COBRANÇA DE ICMS SOBRE OPERAÇÕES DE CONSTRUÇÃO CIVIL. DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DE ATO DE COBRANÇA. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Prejudicial de decadência do direito parcialmente acolhida, para afastar o direito à compensação tributária decorrente da ilegalidade do parecer unatri/sefaz nº. 755/03, de 22/09/2003, sem prejuízo dos créditos tributários constituídos após a impetração do mandamus.
II- Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada, posto que o Mandado de Segurança é a via adequada a compensação tributária, bem como, a assegurar o direito pleiteado pela Apelada em face do ato praticado pelo Apelante.
III- Iniludivelmente, a Ação de Mandado de Segurança, pela vocação constitucional, exige um rito célere, impondo-se ao Impetrante a demonstração, no ato da impetração, da liquidez e certeza do direito invocado e a sua violação, daí a exigência de instruir o feito com as provas pré-constituídas, exatamente porque não existe dilação probatória.
IV- Logo, direito líquido e certo – condição da ação – não é representação da ilegalidade ou abuso de poder, mas tão-somente forma solene de exposição dos fatos, que devem ser incontroversos e assistidos pelo necessário lastro, de modo a exonerar qualquer providência de dilação probatória.
V- Com isso, deve-se verificar se a Apelada preenche os requisitos para a concessão do benefício tributário, aliás, da análise do contrato social da Apelada (fls.18) observa-se que a mesma tem como objeto social atividade na construção civil, atuando, também, na comercialização de materiais e equipamentos do ramo da construção civil, satisfazendo a condição imposta nos referidos Decretos.
VI- Daí, exsurge-se, de imediato, o interesse processual da Apelada para a impetração da Ação Mandamental, já que Administração Pública Estadual editou Decreto-Lei que beneficia empresas do ramo da construção civil, incluindo a Apelada, que faz jus ao benefício fiscal, sob pena de se infringir o princípio da legalidade.
VII- Recurso conhecido para acolher, em parte, a preliminar de decadência do direito de impetrar o mandado de segurança, em relação à negativa de compensação tributária indeferida pelo parecer UNATRI/SEFAZ nº. 755/03, rejeitando a preliminar de inadequação da via eleita, mantendo a sentença de 1° grau, nos seus demais termos.
VIII- Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
IX- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2009.0001.000837-3 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/08/2013 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam componentes da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,à unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, por ter sido interposta tempestivamente e atender aos requisitos legais, e do REEXAME NECESSÁRIO, ACOLHER, em parte, a PRELIMINIAR DE DECADÊNCIA do direito de IMPETRAR O MANDADO DE SEGURANÇA, em relação à negativa de compensação tributária indeferida pelo Parecer UNATRI/SEFAZ nº. 755/03, REJEITANDO a PRELIMINAR de INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, mantendo a sentença de 1º grau, nos seus demais termos. Custas ex legis.
Data do Julgamento
:
28/08/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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