TJPI 2009.0001.000863-4
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – FURTO DE OBJETOS DENTRO VEÍCULO PARADO EM ESTACIONAMENTO PARTICULAR – AUSÊNCIA DE PROVAS - RECURSO IMPROVIDO.
I – Trata-se de ação objetivando indenização por danos materiais e morais decorrentes de furto de objetos ocorrido em estacionamento de shopping center.
II – É entendimento pacífico que o ônus da prova cabe às partes. Estas é que devem desincumbirem-se de provar os fatos que alegam. Ao autor, cabe provar os fatos constitutivos de seu direito; ao réu, cabe provar os fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito que o autor assevera ter, conforme previsto no art. 333 do CPC.
III – In casu, o que se verifica é que deste ônus o apelante não se desincumbiu, posto não ter restado comprovada a ocorrência do furto ao veículo, tampouco a existência e a propriedade dos bens os quais se alega a subtração.
IV – Assim, observa-se que o contexto probatório se mostra frágil, não sustentando a pretensão do apelante, impondo-se, portanto, a confirmação da sentença monocrática, quando julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais.
IV – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.000863-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/08/2012 )
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – FURTO DE OBJETOS DENTRO VEÍCULO PARADO EM ESTACIONAMENTO PARTICULAR – AUSÊNCIA DE PROVAS - RECURSO IMPROVIDO.
I – Trata-se de ação objetivando indenização por danos materiais e morais decorrentes de furto de objetos ocorrido em estacionamento de shopping center.
II – É entendimento pacífico que o ônus da prova cabe às partes. Estas é que devem desincumbirem-se de provar os fatos que alegam. Ao autor, cabe provar os fatos constitutivos de seu direito; ao réu, cabe provar os fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito que o autor assevera ter, conforme previsto no art. 333 do CPC.
III – In casu, o que se verifica é que deste ônus o apelante não se desincumbiu, posto não ter restado comprovada a ocorrência do furto ao veículo, tampouco a existência e a propriedade dos bens os quais se alega a subtração.
IV – Assim, observa-se que o contexto probatório se mostra frágil, não sustentando a pretensão do apelante, impondo-se, portanto, a confirmação da sentença monocrática, quando julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais.
IV – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.000863-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/08/2012 )Decisão
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, com a manutenção da sentença monocrática em todos os seus termos, em dissonância com o parecer Ministerial Superior.
Data do Julgamento
:
15/08/2012
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Haroldo Oliveira Rehem
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