TJPI 2009.0001.000880-4
REMESSA DE OFÍCIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ACOLHIMENTO. NULIDADE DO DECISUM RECORRIDO. MÉRITO. CAUSA PRONTA PARA JULGAMENTO IMEDIATO. REINSCRIÇÃO DE MENOR SOB GUARDA COMO DEPENDENTE JUNTO AO IAPEP. POSSIBILIDADE. ART. 227, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DA GUARDA PREVIDENCIÁRIA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PLEITO ORIGINÁRIO JULGADO PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a competência das Varas da Infância e da Juventude só se configura se restar caracterizado que o menor, cujo interesse se discute no processo, encontra-se em situação irregular ou de risco, entendida esta como a ameaça ou a violação aos direitos reconhecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente, nos termos do acima citado art. 98.
II- Com isto, tem-se que na espécie, não é possível afirmar que o menor esteja submetida a qualquer das circunstâncias descritas no art. 5º, do ECA, por ameaça ou violação a direitos, de modo que a sua situação não pode ser caracterizada como sendo “irregular ou de risco”.
III- Desse modo, a competência para o julgamento da causa originária do presente recurso não é da Vara da Infância e da Juventude, porque não consta nos autos qualquer circunstância indicativa de que a menor se encontre em situação de risco, mas, noutro sentido, o Requerido, autarquia estadual, integra a Administração Pública Indireta, enquadrando-se no conceito de Fazenda Pública, fato que justifica o deslocamento da competência para a Vara dos Feitos da Fazenda.
IV- Isto posto, deve ser reconhecida a incompetência absoluta da Vara da Infância e da Juventude para processar a ação originária e, consequentemente, ser declarada nula a decisão; e em virtude da causa encontrar-se em condições de imediato julgamento, deve ser analisado o mérito da demanda.
V- A Requerente pugna pela reinscrição da menor sob sua guarda, como sua dependente junto ao IAPEP – Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí, por ter sido excluída, após a criação do IAPEP SAÚDE, sob o argumento de que estaria em desacordo com o art. 5º, da Lei Federal nº 9.717/98, com o art. 16, da Lei Federal nº 8.213/91, com a nova redação conferida pela Lei nº 9.528/97, e art. 6º, da Lei Complementar Estadual nº 040/2004.
VI- Ocorre que, analisando-se percucientemente os autos, verifica-se que o pleito da Requerente encontra-se em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), e em estrita observância aos dispositivos constitucionais regulamentadores da matéria, pois, o aludido diploma legal, ao regulamentar o instituto da guarda, atribuiu aos menores sob guarda a condição de dependentes, para todos os fins e efeitos de direito, a teor do seu art. 33, § 3º.
VII- Ademais, cotejando o disposto nos mencionados diplomas legais, impõe-se a garantia da inscrição da menor como dependente da Requerente, vez que do contexto probatório dos autos não restou configurada a guarda previdenciária, ou seja, aquela que visa garantir-lhes apenas os reflexos previdenciários da dependência, artifício combatido veementemente pela jurisprudência, consoante entendimento do STJ.
VIII- Nesta senda, a garantia do direito aos menores de permanecerem como dependentes visa prestigiar os direitos fundamentais da criança e do adolescente, razão pela qual deve-se acolher a interpretação que reconheça maior eficiência aos direitos fundamentais.
IX- Recurso conhecido, e provido, para acolher a preliminar de incompetência absoluta do Juízo da Vara da Infância e Juventude, anulando a sentença reexaminada, por ter sido proferida por juízo incompetente, e, aplicando o disposto no art. 515, §3º, do CPC, no tocante à demanda originária, julgaram procedente o pleito exordial, determinando ao IAPEP que renove a inscrição da menor Illana Maria Lages Silva, na qualidade de dependente de Maria Dulce Lages, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais ficam fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
X- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios.
XI- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2009.0001.000880-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/12/2011 )
Ementa
REMESSA DE OFÍCIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ACOLHIMENTO. NULIDADE DO DECISUM RECORRIDO. MÉRITO. CAUSA PRONTA PARA JULGAMENTO IMEDIATO. REINSCRIÇÃO DE MENOR SOB GUARDA COMO DEPENDENTE JUNTO AO IAPEP. POSSIBILIDADE. ART. 227, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DA GUARDA PREVIDENCIÁRIA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PLEITO ORIGINÁRIO JULGADO PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a competência das Varas da Infância e da Juventude só se configura se restar caracterizado que o menor, cujo interesse se discute no processo, encontra-se em situação irregular ou de risco, entendida esta como a ameaça ou a violação aos direitos reconhecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente, nos termos do acima citado art. 98.
II- Com isto, tem-se que na espécie, não é possível afirmar que o menor esteja submetida a qualquer das circunstâncias descritas no art. 5º, do ECA, por ameaça ou violação a direitos, de modo que a sua situação não pode ser caracterizada como sendo “irregular ou de risco”.
III- Desse modo, a competência para o julgamento da causa originária do presente recurso não é da Vara da Infância e da Juventude, porque não consta nos autos qualquer circunstância indicativa de que a menor se encontre em situação de risco, mas, noutro sentido, o Requerido, autarquia estadual, integra a Administração Pública Indireta, enquadrando-se no conceito de Fazenda Pública, fato que justifica o deslocamento da competência para a Vara dos Feitos da Fazenda.
IV- Isto posto, deve ser reconhecida a incompetência absoluta da Vara da Infância e da Juventude para processar a ação originária e, consequentemente, ser declarada nula a decisão; e em virtude da causa encontrar-se em condições de imediato julgamento, deve ser analisado o mérito da demanda.
V- A Requerente pugna pela reinscrição da menor sob sua guarda, como sua dependente junto ao IAPEP – Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí, por ter sido excluída, após a criação do IAPEP SAÚDE, sob o argumento de que estaria em desacordo com o art. 5º, da Lei Federal nº 9.717/98, com o art. 16, da Lei Federal nº 8.213/91, com a nova redação conferida pela Lei nº 9.528/97, e art. 6º, da Lei Complementar Estadual nº 040/2004.
VI- Ocorre que, analisando-se percucientemente os autos, verifica-se que o pleito da Requerente encontra-se em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), e em estrita observância aos dispositivos constitucionais regulamentadores da matéria, pois, o aludido diploma legal, ao regulamentar o instituto da guarda, atribuiu aos menores sob guarda a condição de dependentes, para todos os fins e efeitos de direito, a teor do seu art. 33, § 3º.
VII- Ademais, cotejando o disposto nos mencionados diplomas legais, impõe-se a garantia da inscrição da menor como dependente da Requerente, vez que do contexto probatório dos autos não restou configurada a guarda previdenciária, ou seja, aquela que visa garantir-lhes apenas os reflexos previdenciários da dependência, artifício combatido veementemente pela jurisprudência, consoante entendimento do STJ.
VIII- Nesta senda, a garantia do direito aos menores de permanecerem como dependentes visa prestigiar os direitos fundamentais da criança e do adolescente, razão pela qual deve-se acolher a interpretação que reconheça maior eficiência aos direitos fundamentais.
IX- Recurso conhecido, e provido, para acolher a preliminar de incompetência absoluta do Juízo da Vara da Infância e Juventude, anulando a sentença reexaminada, por ter sido proferida por juízo incompetente, e, aplicando o disposto no art. 515, §3º, do CPC, no tocante à demanda originária, julgaram procedente o pleito exordial, determinando ao IAPEP que renove a inscrição da menor Illana Maria Lages Silva, na qualidade de dependente de Maria Dulce Lages, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais ficam fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
X- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios.
XI- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2009.0001.000880-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/12/2011 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam componentes da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do Reexame Necessário e dar-lhe provimento para acolher a preliminar de incompetência absoluta do Juízo da Vara da Infância e Juventude, anulando a sentença reexaminada, por ter sido proferida por juízo incompetente, e, aplicando o disposto no art. 515, §3º, do CPC, no tocante à demanda originária, julgaram procedente o pleito exordial, determinando ao IAPEP que renove a inscrição da menor ILLANA MARIA LAGES SILVA, na qualidade de dependente de MARIA DULCE LAGES, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais ficam fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Custas ex legis.
Data do Julgamento
:
14/12/2011
Classe/Assunto
:
Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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