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Jurisprudência


TJPI 2009.0001.000924-9

Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA - REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. PERDA DO OBJETO - INOCORRÊNCIA. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - INABLICABILIDADE DE ARTIGO DE LEI - NÃO CONFIGURADO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. O Procurador do Estado do Piauí, levantou incidente, argüindo que o presente caso deveria ser remetido ao Plenário do Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula Vinculante nº 10, do STF, para que seja apreciada a in/constitucionalidade do artigo 81, da Lei nº 4.257/89. No entanto, a declaração de constitucionalidade ou não de artigo de lei ou ato normativo no exercício do controle difuso, somente é possível quando o órgão julgador afastar a incidência de dispositivo legal por considerá-lo inconstitucional, quando, então, fica o órgão fracionário obrigado a submeter o incidente ao Pleno do Tribunal, em acatamento à cláusula de reserva prevista no art. 97, da Constituição da República, aplicando-se a regra enunciada na referida Súmula. No caso em espécie, o ato de apreensão das mercadorias, inicialmente se revestiu de legalidade nos termos do art. 81, da Lei nº 4.257/89 e do Decreto Estadual nº 7.560/89, que autorizam a apreensão, quando não há a imediata quitação do crédito tributário. Entretanto, a apreensão somente poderá ocorrer durante o tempo suficiente para a lavratura do Auto de Infração e não como meio coercitivo indireto para a satisfação do crédito de natureza fiscal. Com esse entendimento o STF editou a súmula nº 323, com o seguinte enunciado: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. Como visto, em nenhum momento negou-se a eficácia do dispositivo questionado, como também não foi afastada a sua incidência, de modo que não se justificar o acatamento à cláusula de reserva. 2.O caráter satisfativo da liminar não é condição para perda do objeto já que a medida assecuratória surtiu os seus efeitos, sendo mantida pela sentença final. 3. Não obstante ser correta a apreensão da mercadoria (art. 81 da Lei nº 4.257/89 (Lei do ICMS) e do Decreto Estadual nº 7.560/89, essa apreensão somente deve ocorrer pelo tempo suficiente para se efetivar a autuação da infração e não como pretendeu o Apelante em utilizar o expediente como meio coercitivo indireto para pagamento do crédito, por parte da empresa Apelada. Outrossim, a satisfação do crédito tributário, quando não satisfeito voluntariamente, deverá ser cobrado mediante ação executiva fiscal, que é o meio legal para compelir o contribuinte a satisfazer as suas obrigações com o fisco. 4. Recursos conhecidos e improvidos por votação unânime, de acordo com o Ministério Público Superior. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2009.0001.000924-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/03/2011 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer da remessa oficial e do recurso voluntário, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida, de acordo com o parecer Ministerial Superior.

Data do Julgamento : 22/03/2011
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. José James Gomes Pereira
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