TJPI 2009.0001.000981-0
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. INOVAÇÃO NOS CRITÉRIOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DE ACESSO AOS CARGOS PÚBLICOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO DAQUELES APROVADOS FORA DAS VAGAS DO CERTAME. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO EVIDENTE NA NOMEAÇÃO DO CANDIDATO APROVADO DENTRO DO QUADRO DE VAGAS. SEGURANÇA DENEGADA.
I- Afastada a preliminar arguida uma vez que permanece o interesse de agir quando ainda útil o provimento judicial pretendido.
II- Para o provimento no cargo de Perito Criminal, área 06 – Física, o dispositivo legal exige apenas formação em nível superior, não distinguindo as opções de graduação – Bacharelado em Física, Licenciatura, Curso Sequencial e (ou) Curso Tecnológico – não podendo, assim, o Edital do concurso inaugurar distinção, inovando nos critérios objetivos de acessibilidade ao cargo público, sob pena de defloramento dos contornos do poder regulamentar, consoante a jurisprudência do STJ.
III- E, em inumeráveis precedentes, o STJ tem assinalado que o “edital de concurso não é lei” , mas, ao revés, deve rendição aos princípios parcelares da legitimidade e juridicidade, que, não obstante perpetrem uma flexibilização da legalidade estrita, ampliando a margem discricionária do administrador público, assim como largueando o domínio do Poder Judiciário, não se prestam a subverter a lógica jurídica, mormente por intermédio da presciência de critérios de acessibilidade, flagrantemente discriminadores, sem qualquer respaldo na lei, que não distingue a Licenciatura do Bacharelado em Física.
IV- Isto posto, tem-se fulgente agressão ao princípio da legalidade, visto que o Edital do concurso não possui a aptidão de inovar nos critérios objetivos e subjetivos de acesso aos cargos públicos, conjecturados em lei formal, restringindo a concorrência e enleando a igualdade entre os participantes.
V- Desta forma, inexistindo base legal (lei em sentido formal), não pode o Edital (ato administrativo), no pretexto de regulamentar o certame, inaugurar distinção nos critérios objetivos e subjetivos de admissibilidade aos cargos, reclamando Bacharelado e estorvando a admissão dos Licenciados em Física, quando a própria Lei da carreira depreca exclusivamente formação superior em qualquer das opões de graduação.
VI- Logo, não evidenciada a ilicitude da nomeação do candidato aprovado na vaga, fraqueja a pretensão do Impetrante, tendo em vista que foi classificado na segunda posição, enquanto que o item 1.3.f do Edital do concurso oferece apenas 01 (uma) vaga para a área 06 (Física), não tendo direito líquido e certo à nomeação aquele classificado fora do quadro de vagas, conforme Inteligência dos Tribunais de superposição.
VII- Segurança denegada.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2009.0001.000981-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 03/11/2011 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. INOVAÇÃO NOS CRITÉRIOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DE ACESSO AOS CARGOS PÚBLICOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO DAQUELES APROVADOS FORA DAS VAGAS DO CERTAME. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO EVIDENTE NA NOMEAÇÃO DO CANDIDATO APROVADO DENTRO DO QUADRO DE VAGAS. SEGURANÇA DENEGADA.
I- Afastada a preliminar arguida uma vez que permanece o interesse de agir quando ainda útil o provimento judicial pretendido.
II- Para o provimento no cargo de Perito Criminal, área 06 – Física, o dispositivo legal exige apenas formação em nível superior, não distinguindo as opções de graduação – Bacharelado em Física, Licenciatura, Curso Sequencial e (ou) Curso Tecnológico – não podendo, assim, o Edital do concurso inaugurar distinção, inovando nos critérios objetivos de acessibilidade ao cargo público, sob pena de defloramento dos contornos do poder regulamentar, consoante a jurisprudência do STJ.
III- E, em inumeráveis precedentes, o STJ tem assinalado que o “edital de concurso não é lei” , mas, ao revés, deve rendição aos princípios parcelares da legitimidade e juridicidade, que, não obstante perpetrem uma flexibilização da legalidade estrita, ampliando a margem discricionária do administrador público, assim como largueando o domínio do Poder Judiciário, não se prestam a subverter a lógica jurídica, mormente por intermédio da presciência de critérios de acessibilidade, flagrantemente discriminadores, sem qualquer respaldo na lei, que não distingue a Licenciatura do Bacharelado em Física.
IV- Isto posto, tem-se fulgente agressão ao princípio da legalidade, visto que o Edital do concurso não possui a aptidão de inovar nos critérios objetivos e subjetivos de acesso aos cargos públicos, conjecturados em lei formal, restringindo a concorrência e enleando a igualdade entre os participantes.
V- Desta forma, inexistindo base legal (lei em sentido formal), não pode o Edital (ato administrativo), no pretexto de regulamentar o certame, inaugurar distinção nos critérios objetivos e subjetivos de admissibilidade aos cargos, reclamando Bacharelado e estorvando a admissão dos Licenciados em Física, quando a própria Lei da carreira depreca exclusivamente formação superior em qualquer das opões de graduação.
VI- Logo, não evidenciada a ilicitude da nomeação do candidato aprovado na vaga, fraqueja a pretensão do Impetrante, tendo em vista que foi classificado na segunda posição, enquanto que o item 1.3.f do Edital do concurso oferece apenas 01 (uma) vaga para a área 06 (Física), não tendo direito líquido e certo à nomeação aquele classificado fora do quadro de vagas, conforme Inteligência dos Tribunais de superposição.
VII- Segurança denegada.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2009.0001.000981-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 03/11/2011 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam os componentes do egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da impetração, mas para denegar a segurança pleiteada em favor do impetrante, nos termos do art. 25 da LC nº 37/04(Estatuto da Polícia Civil do Estado do Piauí), em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. Sem condenação em honorários advocatícios, por força da Súmula nº 512, do STF, e do art. 25, da Lei nº 12.016/09.
Data do Julgamento
:
03/11/2011
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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