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Jurisprudência


TJPI 2009.0001.001047-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE APONTADA. INEXISTÊNCIA. VERIFICAÇÃO DE CONTRADIÇÃO APONTADA. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA APRECIADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – O embargante aduz existência de nulidade absoluta na decisão vergastada, visto que o referido acórdão foi publicado com intimação para o advogado anteriormente constituído, mas frisando que os poderes outorgados foram revogados a partir da constituição de novo causídico. Tal argumento não pode prosperar, visto que importa considerar que dos autos não consta a renúncia do advogado anteriormente constituído nem a revogação dos poderes que lhe outorgou o mandante. 2 - É sabido que vários advogados podem ser constituídos durante o trâmite processual sem ocorrer a exclusão dos demais anteriormente constituídos. É notório ainda que as formas de excluir, eximir um causídico de suas obrigações contratuais são por meio de renúncia ou revogação, o que não se verifica, in casu. Inexiste, portanto, qualquer nulidade no acórdão objurgado. 3 – Há contradição no acórdão hostilizado, como assim alega o embargante. Consta à fl.244 que a ementa do acórdão foi redigida concedendo efeito suspensivo ao apelo com fulcro no art.520, IV, do Código de Processo Civil. Ocorreu um equívoco, pois não se trata de processo cautelar, tampouco de concessão de efeito devolutivo. Assim, a fundamentação plausível que permite que a apelação seja recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo é a do art.520, caput, CPC pelas razões expendidas no voto condutor do acórdão. As demais hipóteses previstas nos seus incisos determinam o recebimento só no efeito devolutivo. 4 - Nesse diapasão, impõe-se o reconhecimento da contradição levantada para modificar a fundamentação do acórdão, passando o seu fundamento a ser o art.520, caput, do Código de Processo Civil, portanto, mantendo a concessão do efeito suspensivo ao apelo. 5 – Observa-se que as demais alegativas utilizadas pelo embargante, a saber, existência de omissão no julgado, em nada se adequam às hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, sendo que a argumentação empreendida visa tão somente à reapreciação da matéria. 6 – As hipóteses de manejo dos aclaratórios restringem-se aos casos de omissão, contradição e obscuridade, e não para rediscutir matéria já apreciada. 7 – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2009.0001.001047-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/06/2011 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, visto que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, para, no mérito, dar-lhes parcial provimento, reconhecendo a contradição levantada para modificar a fundamentação do acórdão, passando o seu fundamento a ser o art. 520, caput, do Código de Processo Civil, mantendo, portanto a concessão do efeito suspensivo ao apelo.

Data do Julgamento : 08/06/2011
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Fernando Carvalho Mendes
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